Petição
ILMO. SR. PREGOEIRO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
PREGÃO PRESENCIAL N. 001/2010
PROCESSO Nº MPT Número do Processo
Razão Social, com sede na Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, por seu representante legal infra-assinado, participante do processo licitatório supra epigrafado, vem, mui respeitosamente, apresentar o seu
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão do Sr. Pregoeiro que considerou classificadas as propostas ofertadas em desacordo com o Edital que norteou a licitação sob comento, o que o faz pelas razões abaixo expostas:
I- DA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA
Foi declarada vencedora a empresa Informação Omitida nada bastante tenha ela apresentado preço inexequível, além de não ter cumprido as exigências contidas no Edital que norteou o certame, em detrimento de empresas que cumpriram todas as exigências editalícias e que apresentaram preço dentro dos moldes adequados para a realização dos serviços a serem contratados pela Administração Pública.
Há que se convir, sempre, que se persegue a Administração Pública a melhor oferta, ao menor custo aos seus cofres, não pode ela simplesmente ignorar a exeqüibilidade dos serviços ofertados com valores que se apresentam em desacordo ou com os valores de mercado ou em desacordo com as normas que regem o tipo de contratação desejada.
E foi exatamente isso que se viu nesse processo, quando a empresa declarada vencedora para o 1º. Lote de serviços – Informação Omitida, que apresentava dois lugares para serem vistoriados, apresentou laudo de vistoria para apenas 1 (hum) deles, a despeito do Edital exigir a apresentação do laudo de vistoria para as unidades onde os serviços seriam prestados (vide item 3.5.1. do Edital).
Ora, é sobejamente sabido que a desobediência ao Edital, norma norteadora da licitação, enseja a inabilitação da proponente, ou até mesmo a sua desclassificação, dependendo do estágio do certame.
O que vimos no presente procedimento licitatório foi simplesmente a total inobservância das normas editalícias, o que, de per si, implica na desclassificação da empresa que não observou a norma, como no caso da empresa que vimos citando.
Não bastasse a inobservância do que determina o Edital quanto à vistoria dos lugares onde se darão a prestação dos serviços, temos que a empresa vencedora cotou um valor de R$ 105,28 (cento e cinco reais e vinte e oito centavos) para o adicional noturno, valor esse insuficiente para cobrir o que determina a legislação trabalhista que normatiza o pagamento do adicional noturno, combinada, ainda, com o que dispõe a CCT para esse tipo de serviços, ou seja, para a remuneração do vigilante.
Temos, então, que para atendermos corretamente ao que determina a legislação, o cálculo correto deve ser o seguinte:
Salário: R$ 909,12
Horas: 220
Valor/Hora: R$ 4,132364
Índice: 37,14%
Valor adicional noturno: R$ 1,53476
- quantidade de horas: das 22:00hs às 07:00hs (cláusula 20 da CCT) – horário estendido: 09 horas X 30 dias = 270 hs x R$ 1,53 = R$ 413,10 : 2 = R$ 206,55 por vigilante, tornando-se absolutamente inexeqüível o valor cotado pela empresa vencedora, qual seja, R$ 105,28.
Há que se observar, também, que a memória de cálculo de 37,14% está no CADTERC de vigilância, a saber:
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
VOLUME 1
Prestação de Serviços de Vigilância/
Segurança Patrimonial
Versão Maio/2009
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL
Versão Maio/09 - Rev.14 - Jun/09
Critérios para Elaboração dos Preços 44
CAPÍTULO IV – CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS PREÇOS
1 CUSTO DOS SERVIÇOS
(...)
1.1.3 - ADICIONAL NOTURNO: ART. 73 DA CLT
Remuneração adicional de 20 % sobre o valor da hora normal diurna (220 horas mensais), no período trabalhado entre as 22:00 h e as 05:00 h do dia seguinte.
Neste período de 7 horas, a hora trabalhada é considerada virtualmente reduzida de 60 minutos para 52 …