Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nestes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA que lhe movem $[parte_reu_nome_completo] E OUTRA, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
APELAÇÃO
e requer que seja recebida e que os autos sejam encaminhados para superior instância. Razões em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Autores demandaram os Réus pelos supostos prejuízos morais e materiais suportados pela morte do filho daqueles, em acidente em que seriam responsáveis os Requeridos.
Segundo o que consta na exordial (mov. 1.1), o Requerido Alcides, conduzindo o caminhão de marca Hyndai, Placa $[geral_informacao_generica] de propriedade do segundo requerido, trafegava na Rua $[geral_informacao_generica] quando, em cruzamento com a Rua $[geral_informacao_generica], teria invadido a via preferencial e atingido a motocicleta da marca Honda, Placa $[geral_informacao_generica] que era conduzida por E$[geral_informacao_generica], filho dos requerentes, levando-o a óbito.
Alega, ainda, os Autores que teriam prova do alegado, consistente no (i) boletim de ocorrência, (ii) no vídeo e (iii) na certidão de óbito anexados à inicial.
Os autos foram recebidos (mov.4) e os Réus foram citados (mov. 75 e mov. 95).
A Audiência de conciliação foi realizada (mov. 99.1), restando infrutífera.
Os ora Apelantes apresentaram Contestação (mov. 101.1), sustentando a ilegitimidade da Ré K$[geral_informacao_generica], a ausência de provas, a insuficiência na sinalização de trânsito, a ausência de danos materiais e morais e a ausência de pressuposto para se conceder pensão vitalícia aos ascendentes da vítima.
A contestação foi impugnada (mov. 104.1).
As provas pericial e documental foram indeferidas em despacho saneador.
A audiência de Instrução foi realizada, sendo ouvidas testemunhas (mov. 142.1, 142.2, 142.3, 142.4) e a parte autora apresentou suas alegações finais, de forma oral (mov. 142.5).
O juízo proferiu sentença (mov. 144.1) julgando totalmente procedente a ação, sustentando, em apertada síntese, que ficou comprovado nos autos, tendo em vista o croqui elaborado pelos policiais, o vídeo de circuito interno de segurança de estabelecimento comercial e os depoimentos testemunhais, que o Réu $[geral_informacao_generica] invadiu a preferencial, sem o dever de cuidado, e atingiu a motocicleta, ocasionando o acidente, sendo caso de culpa exclusiva dos oras apelantes.
Não bastando, o juízo refutou as teses da defesa, sustentando que a alta velocidade e a forma desidiosa de dirigir da motocicleta não foram comprovadas nos autos, além de não serem causas determinantes do acidente.
Diante disso, entendeu que os ora Apelantes foram os responsáveis pelo ocorrido, tendo fixando danos morais e materiais.
Além disso sustentou que inexiste nos autos quaisquer elementos que comprovam que os autores não necessitariam do auxílio do filho ou que a vítima não lhes provia o sustento, argüindo que o pedido de pensão, por si só, implica na presunção de necessidade, quando inexiste prova robusta em contrário, sendo que a dependência financeira dos pais para com os filhos é presumível, condenando, dessa forma, os Apelantes a arcarem com pensão alimentícia, nos moldes do pedido exposto na peça inaugural.
No entanto, em que pese tais argumentos, o entendimento do juízo não merece prosperar, devendo a sentença ser reformada, como se passará a demonstrar.
1. PRELIMINARMENTE – DO CERCEEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL
Os Apelantes requereram a produção de prova pericial e documental (mov. 117), mais especificamente pericia de engenharia de trânsito para comprovar a dinâmica do acidente e expedição de ofício os bancos em que a vítima possuía conta corrente para que exiba os extratos bancários dos últimos 3 meses antes do falecimento (fevereiro, março e abril de 2018) para que seja averiguado a alegação de que contribuía com as despesas da casa.
Porém, o juízo singular entendeu que tais provas seriam inúteis à demanda (mov. 142).
Ora Excelências, boa parte da fundamentação da defesa é de que a vítima foi a causadora do acidente, devido a alta velocidade. Portanto, como pode ser inútil a comprovação da dinâmica do acidente?
Aliás, a decisão vergastada fundamentou que a alta velocidade do motociclista não foi comprovada nos autos. Por certo não foi comprovada, pois o magistrado não permitiu!
Na mesma toada, fundamentou que inexiste nos autos quaisquer elementos que comprovam que a vítima não lhes provia o sustento. Claro que não existem, pois não foi permitido comprová-los!
Absurda a sentença, pois indeferiu a produção de provas e fundamenta a procedência da demanda por ausência de prova a ser produzida pelos réus, ora apelantes.
A produção de prova pericial e documental são essenciais!
Muitos são os indícios de que o acidente foi causado pela vítima, especialmente quanto a (i) marca de frenagem na pista, (ii) declive da pista de rolamento, (iii) posição do abalroamento com o caminhão e (iv) ausência de prova com o vídeo juntado.
Basear-se no testemunho de pessoas leigas e que não viram o acidente é totalmente divorciado do principio da busca pela verdade real, que apenas poderá ser alcançada através dos olhos de um perito de engenharia de trânsito.
Ainda, entendeu o juízo a quo que a movimentação financeira não comprovaria o destino dos valores, se estes contribuiriam com o sustento familiar. Ridículo!
Por certo que a movimentação financeira indica onde a vítima gastava seus recursos e poderá confrontar com o depoimento pessoal das Autores.
Impedir a produção desta prova é medida obscura que inibe a comprovação dos fatos.
Em resumo, os Apelantes tiverem o direito constitucional de ampla defesa violados.
Desta forma, por entender que houve cerceamento de defesa, bem como, por não restar preclusa a matéria quanto a produção de prova (Art. 1009 §1º CPC), preliminarmente, requer seja anulada a sentença, determinado o retorno dos autos a origem a produção das provas acima indicadas, pois necessária a comprovação dos fatos.
2. DO ÔNUS DA PROVA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Caso não seja acolhida a preliminar acima, o que se diz apenas por argumento, requer a reforma da sentença, pelos fatos a seguir expostos.
O ônus da prova da ocorrência do ato ilícito como fato constitutivo do seu direito, cabe aos Reclamantes (art. 373, I, CPC), consistente na comprovação do dano, culpa e nexo causal entre eles.
Dessa forma o autor deve instruir a sua petição inicial com os documentos indispensáveis e úteis que constituem prova das arguições da causa e que atuam como auxiliares da compreensão da controvérsia.
Isso quer dizer que, ausentes ou insuficientes as provas que comprovariam o alegado pela parte autora, não há que se falar em procedência da ação, sendo que o único caminho possível passa a ser o da improcedência da demanda, pela ausência de provas.
No caso em tela, em relação ao conjunto fático-probatório dos autos o juízo entendeu, em se tratando do mérito, em sentença proferida (144.1), como já relatado anteriormente, que ficou comprovado a culpa exclusiva dos Apelantes, tendo em vista:
a) O croqui elaborado pelos policiais;
b) O vídeo de circuito interno de segurança de estabelecimento comercial;
c) Os depoimentos testemunhais;
d) O depoimento do Autor.
Ou seja, com base nesses elementos de prova o juízo “a quo” entendeu estar devidamente comprovado que a parte Ré foi a responsável pelo acidente, uma vez que invadiu a preferencial, o que ocasionou a colisão.
No entanto, em que pese tais argumentos, as provas que serviram de base para a total procedência da ação na realidade NÃO COMPROVAM NADA!! Estando os autos totalmente carentes de provas concretas para imputar o acidente aos Apelantes, como se passará a demonstrar.
Primeiramente, cumpre destacar, que o croqui elaborado pelos policiais apenas indica o local em que ocorreu a colisão, mostra o local onde restaram as marcas na via, o local onde pararam os veículos, a sinalização apagada, dentre outros aspectos.
No entanto, o croqui não esclarece a questão quanto às divergências principais da dinâmica do acidente, uma vez que não é apto a demonstrar se o caminhão da parte Ré realmente invadiu a preferencial sem parar o veículo para olhar a movimentação primeiramente, nem é apto para provar a velocidade dos veículos ou demonstrar quem teve a culpa no acidente, sendo, nesse sentido, totalmente inconclusivo.
O mais importante, o croqui não é esclarecedor para afirmar se o caminhão já havia iniciado o cruzamento da via, antes do surgimento da motocicleta, o que mudaria toda a responsabilidade no caso.
Não bastando, o vídeo de circuito interno de segurança de estabelecimento comercial NÃO MOSTRA O ACIDENTE!
Ora, o referido vídeo apenas mostra um carro e, posteriormente, um caminhão, cruzando uma via, no entanto, o vídeo não traz nenhum acidente, nenhuma moto, nenhuma colisão, em suma, O VÍDEO NÃO MOSTRA O SUPOSTO ACIDENTE RELATADO PELOS RECORRENTES!!
Ademais, sequer é possível constatar no referido vídeo que o caminhão que aparece é o que pertencente aos Réus, pois a placa do veículo não é exibida.
Nesse sentido, ainda que a captura da imagem seja na data e em horário próximo ao acidente, não se pode afirmar que o caminhão que aparece realmente é o caminhão da parte Ré, uma vez que outros caminhões poderiam facilmente estar transitando pelo local em horário próximo.
Tampouco os depoimentos testemunhais comprovam a dinâmica do acidente. Senão vejamos.
A testemunha $[geral_informacao_generica], conforme se extrai se sua oitiva judicial, não assistiu ao acidente no momento da colisão!! Ora, a referida testemunha estava olhando para o outro lado, quando escutou um barulho e depois viu que era um acidente, vendo a moto girando. A testemunha sequer viu a moto se aproximando.
Dessa maneira a testemunha não pôde dizer se o caminhão realmente violou a preferencial, ou se parou antes de entrar na rua principal, não soube dizer se a moto estava em alta velocidade, em suma, a referida testemunha não foi capaz de esclarecer a dinâmica do acidente.
Por sua vez, a testemunha $[geral_informacao_generica] afirmou que viu o caminhão passando, cruzando a Avenida principal, no entanto, não viu a motocicleta, pois o baú do caminhão bloqueou sua visão, só escutou o estrondo, não soube dizer se a motocicleta estava em alta velocidade.
No entanto, a referida testemunha, apesar de ter afirmado que viu o caminhão cruzar a rua principal, não esclareceu se o caminhão invadiu a preferencial sem parar e olhar para os lados antes, além de não ter visto a motocicleta chegar, pois sua visão estava bloqueada.
Ou seja, tendo em vista o referido depoimento, também é impossível entender a dinâmica do acidente e entender quem tinha a razão ou se o caminhão realmente invadiu a preferencial sem parar e olhar.
O depoimento do Autor não esclarece nada quanto a dinâmica do acidente, visto que não o presenciou.
Ora, em suma, NÃO EXISTE NINGUÉM QUE TENHA AFIRMADO VER O CAMINHÃO INVADIR A PREFERENCIAL SEM PARAR E OLHAR ANTES!!!!!
Dessa forma, se percebe que as provas …