Direito Processual Civil

[Modelo] de Apelação em Ação de Cobrança | Indenização por Acidente de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em ação de cobrança visa reembolso por indenização paga em acidente, contestando a negativa da seguradora que alegou cancelamento do seguro. A sentença anterior foi improcedente, mas o apelante argumenta que a seguradora não pode alegar descumprimento contratual sem ter cumprido sua parte.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]. 

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores e Advogados signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado que está com a r. sentença de fls , tempestivamente interpor 

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

com fulcro no artigo 513ss do Código de Processo Civil, pelas razões anexas. Requer seja o mesmo recebido e processado com as cautelas de estilo e legais, para, posteriormente ser remetido ao órgão ad quem, que haverá de prove-lo in totum, pelas razões delineadas, bem como pelos superiores suplementos que certamente serão aditados naquele grau de jurisdição.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

COLENDA CÃMARA

 

EMINENTE RELATOR

 

PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]

APELADA:$[parte_reu_razao_social]

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

01. Trata-se de ação de cobrança em que pretende o apelante, o ressarcimento junto a apelada, do valor que foi compelido a pagar a terceiro prejudicado em acidente de trânsito.

 

02. A apelada negou-se a cumprir com o pagamento da indenização alegando que o seguro foi cancelado devido ao esgotamento da verba para a garantia de Responsabilidade Civil.

 

03. Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, haja vista que o autor teria realizado acordo sem a anuência da seguradora, infringindo o § 2º do artigo 787 do C.C. bem como disposição contratual. 

 

AS RAZÕES DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA

I – DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA

 

04. No que tange a existência de verba garantindo a indenização ao terceiro, a sentença andou bem, concluindo que o sinistro estaria amparado pela verba contratada, como se transcreve da sentença. 

 

“Analisando a apólice de seguro (fls. 13/14), constata-se que a modalidade contratada pelo autor possui cobertura para o item Responsabilidade Civil de Veículos (RCF) – danos materiais a terceiros, cujo valor máximo a ser indenizado importa em R$ $[geral_informacao_generica]. Todavia, inexiste qualquer indício de que a modalidade contratada seja a denominada “Cobertura de Seguro em Garantia Única (RCF-V-GU) – nº 58”, prevista nas Condições Gerais (fl. 61), conforme sustenta a requerida, a qual prevê que “uma vez atingido o limite máximo de indenização para uma ou ambas as coberturas, as mesmas serão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio” (fl. 61). Até mesmo porque, caso, efetivamente, tal modalidade tivesse sido contratada pelo autor/segurado, porque motivo a requerida/seguradora teria efetuado o pagamento integral dos valores relativos aos sinistros descritos às 41/46, os quais somam a monta de R$ $[geral_informacao_generica], ou seja, valor muito superior ao limite de cobertura para danos materiais a terceiros, estipulado em R$ $[geral_informacao_generica].”

 

II – DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

 

05. Diante da sentença que reconheceu a existência de verba para garantir a indenização, e não tendo a seguradora-ré apesar de ser comunicada do sinistro, estamos diante da exceção de contrato não cumprido, não podendo a mesma alegar que o autor deixou de cumprir o contrato, quando esta o fez primeiramente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO NDENIZATÓRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

1. Não merece prosperar a pretensão deduzida, tendo em vista que comprovado nos autos que a rescisão contratual se deu por desatendimento pela empresa autora das condições exigidas. 

2. Aplicável ao caso em tela a exceção do contrato não cumprido, ou seja, não pode a parte autora exigir o preço de seus serviços ou os danos patrimoniais em razão da execução do pacto se não prestou adequadamente estes, de acordo com as especificações e na data acertada no momento da contratação.

3. Ressalte-se que o contrato objeto do litígio é bilateral, ou seja, gera efeitos para ambas as partes, portanto, resta possível a aplicação da exceptio non adimplendi contractus, quando uma delas deixa de cumprir com a obrigação avençada, como no caso dos autos. Inteligência do art. 476 do CC.

4. O Julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa.

5. Não houve recusa do encargo por parte do perito nomeado no presente feito com base em quaisquer das hipóteses de suspeição e impedimento, de acordo com o disposto no artigo 423 do Código de Processo Civil, o que pressupõe que este detém o conhecimento técnico necessário para apreciar o fato clínico exposto na inicial. 

6. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais e morais, a parte demandada comprovou a inexecução do contrato pela parte autora, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. II, do CPC.

7. Em se tratando de ação de indenização com base em relação jurídica mister se faz a prova do ilícito contratual praticado, bem como perfeitamente demonstrado o prejuízo causado, além do nexo causal entre aquela conduta e este, sem a comprovação destes requisitos legais, descabe o dever de reparar a que alude o art. 186 do Código Civil.

8. No caso em tela não é possível verificar qualquer prejuízo ou transtorno que ultrapasse os meros incômodos atinentes a relações negociais usuais, pois não demonstrada à ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de atingir a imagem ou ao nome comercial de pessoa jurídica, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, a teor o que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido o referido pleito, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.

9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado. Negado …

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