Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] E $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil,
APELAR
da decisão de fls. 239/240v, pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requer seja recebido o presente recurso em seu efeito devolutivo, sendo intimada a Ré para que acompanhe seu trâmite, requerendo também seja remetido ao egrégio Tribunal competente, para que seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADOS: $[parte_reu_razao_social] E $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
Síntese Fática
O Apelante ajuizou a presente Ação de Cobrança tencionando a condenação dos Apelados ao pagamento do valor segurado em apólice de seguro, assim como indenização de danos morais.
O Apelante, após ter sido submetido a diversos exames, restou constatado inválido definitivamente para os serviços do exército; requereu assim, seus direitos relativos ao seguro contratado com os Apelados.
Ocorre que sua solicitação foi negada, segundo especificação dos Apelados, alegando tão somente que sua doença seria incapacitante, motivo pelo qual intentou a presente demanda.
Citadas, os Apelados apresentaram contestação, nas quais não mostraram qualquer prova da data do pedido de pagamento de seguro devido, porém arguiram preliminarmente a ilegitimidade da segunda apelada e a prescrição da pretensão do ora Apelante.
Apresentou-se réplica.
Foi prolatada sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, possuindo a parte dispositiva o seguinte teor:
“Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC.”
Irresignado com a solução do feito vem o Apelante perante este Egrégio Tribunal de Justiça interpor Recurso de Apelação, pois sua pretensão deve prosperar, devendo a referida sentença ser reformada, como força da mais alta justiça.
Do Direto
Conforme supracitado, importante mencionar que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau sequer analisou as outras fundamentações trazidas em sede de inicial e réplica, tendo diretamente decretado a incidência da prescrição.
Dessa forma, cabe demonstrar novamente as questões trazidas anteriormente, principalmente no que tange a inocorrência do referido instituto.
Ônus da Prova
Inicialmente, é necessário que a inversão do ônus probatório, indicado pelo Art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), se faça presente, pois evidente a não ocorrência da prescrição.
A hipossuficiência do Apelante em relação aos Apelados é clara, e a aplicação do CDC, ao caso em tela, é medida que se impõe, a fim de elucidarmos de forma clara e rápida, a pretensão que se debate.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Segundo o artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo não há falar que o seguro DPVAT não está acobertado pelas normas do referido código. Além disso, pode o magistrado inverter o ônus da prova quando estiver presente um dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, nos casos em que há condição de hipossuficiência de uma das partes, e, ainda, quando houver verossimilhança nas alegações trazidas, verifica-se a possibilidade da inversão do ônus da prova. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70030172936, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 25/06/2009)
SEGURO. NEGATIVA NA COBERTURA DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMUNICADO TARDIO. DOCUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001142694, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 01/03/2007)
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor afirma de forma clara, em seu Art. 3º, § 2º, que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, a seguir:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de …