Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem à digna presença de Vossa Excelência, através de sua advogada abaixo subscrita, com procuração em anexo, no endereço no rodapé transcrito onde recebe intimações e citações de estilo, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls., interpor
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE DUPLO EFEITO “SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO”
dos Ação Ordinária de Revisao Contratual com pedido de tutela antecipada de c/c compensação re repetição de indébito, exibição de documentos e indeincização por danos morais contra o $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada, nos termos do artigo 513, 587 e 739 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao e. Tribunal de Justiça de $[processo_estado].
DO RECOLHIMENTO DE PREPARO
Requer a juntada da guia do recolhimento do preparo.
DA TEMPESTIVIDADE
A publicação da r. sentença, ora recorrida foi no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9381 de 19/09/2014, considerando o prazo legal para o recurso de apelação de 15 (quinze) dias, que encerraria em 06/10/2014, contudo,m a apelação foi devidamente protocolada pelo sistema PEA no dia 01 de outubro de 2014, inclusive a mesma data em que foi paga a guia de recolhimento de preparo, vê se cristalinamente a tempestividade do retro recurso.
Contudo, foi emitido certidão de ausência de transito em julgado sem recurso de apelação.
Assim, na presente data estamos protocolando o mesmo recurso de forma física, e requer a analise do mesmo, e bem como a busca no sistema do PEA, para juntada nos autos.
DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência:
Requer que sejam tomadas todas as medidas pertinentes e legais ao caso em epígrafe;
Requer o recebimento da presente apelação em seu EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Requer a juntada do preparo em anexo.
Requer a citação e intimação da parte adversa para apresentação das contra razões no prazo legal, caso queira.
Tudo por ser medida da mais Lídima JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_razao_social]
Apelada: $[parte_reu_razao_social]
ILUSTRES DESEMBARGADORES!!!
Cabe transcrever, que a referida ação revisional c/c reparação de danos não foi julgado com toda cautela, pelo Juiz a quo como de costume, vez que contrariou, deixou de observar o principio do acesso a justiça, e insegurança jurídica, doutrina e jurisprudência incontestáveis do caso em tela.
SINOPSE DO PROCESSO
A parte recorrente, encontra-se plenamente insatisfeita com a sentença prolatada, posto que inicialmente em 06 de agosto de 2014, o MM. Juízo a quo proferiu decisão deferido o pedido de tutela antecipada, e ainda o benéfico da justiça gratuita. Veja:
Vistos etc...
Cuida-se o presente feito de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela parte requerente acima identificada, em face da parte requerida, também, acima destacada, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência, nos termos da lei processual.
No caso sub examine, vejo que, o pedido de tutela antecipada postulada pela parte requerente, num juízo perfunctório, deve prosperar, haja vista que se encontram presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações iniciais e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados.
A prova inequívoca está consubstanciada no fato de que a parte requerente alega que entabulou com a instituição financeira requerida negócio jurídico, consistente em financiamento de crédito de capital de giro, com pagamento de forma parcelada, entretanto, em razão dos contratempos e adversidades de ordem pessoal/financeira e outros fatores externos a política econômica, a parte requerente encontrou-se em dificuldade financeira, com isso retirou-se a sua capacidade de adimplir o financiamento.
A parte requerente alega também que não efetuou o pagamento do débito na forma contratada, em razão dos abusos praticados pela instituição financeira requerida, que fez embutir no contrato em discussão, cobrança de encargos contratuais abusivos, somado ao fato de aplicar a cobrança de encargos capitalizados, implicando em um desequilíbrio contratual.
Assim, em uma análise em cognição sumária, vejo que, as alegações da parte requerente se funda na aparência do bom direito, e se evidencia que o referido contrato pendente está eivado de vícios, tais como, cobrança de juros remuneratórios abusivos, não em seu valor nominal, mas, pela forma da composição do débito, pois as instituições financeiras invariavelmente incluem na composição do débito a forma de capitalização composta identificada como “tabela price”, ou seja, cobrança de juros capitalizados em sua forma composta, com cobrança simultânea de correção monetária e comissão de permanência e outras taxas, implicando com isso na cobrança de encargos financeiros excessivamente onerosos, e por conseqüência, se verifica a ocorrência da abusividade na cobrança dos encargos contratuais pela instituição financeira requerida. Aliás, a instituição financeira requerida diante de seu poderio econômico, dita e manipula unilateralmente a forma de cobrança de seus créditos, obtendo lucros exagerados, ferindo desta forma o princípio da probidade e da boa-fé objetiva(art.422, do CC).
De outro lado, como já apontado acima o débito em discussão cuida-se de verdadeiro contrato de adesão, por isso, aplica-se ao caso o código de defesa do consumidor, e diante dos fatos relatado nos autos, tais como, contratempos de ordem financeira e desajustes político-econômicos, somado aos abusos praticado pela instituição financeira, que reconheço a teoria da lesão enorme, pela onerosidade excessiva, repudiando com isso o enriquecimento sem causa (art.6º, V, lei 8.078/90).
Saliente-se que se faz necessário conceder o pedido liminar postulado pela parte requerente, para oportunizá-lo discutir o valor real da dívida contraída perante a instituição financeira requerida, sob pena de lhe acarretar enormes prejuízos de ordem patrimonial, além é claro do fato de que se a medida liminar não for deferida a parte requerente ficará refém da instituição financeira sucumbindo as suas pretensões, vez que, poderá a instituição financeira inscrever o seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e ainda expropriar os seus bens, sem ao menos discutir a legalidade do débito em discussão. Com isso, resta evidenciado a comprovação do preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela antecipada, nos moldes da jurisprudência apontada pelo STJ, ou seja, a demonstração concomitante dos requisitos: existência de ação judicial impugnando o valor do débito financiado; depósito em juízo do valor tido como incontroverso e finalmente a demonstração verossímil da cobrança indevida do débito impugnado (REsp n.527.618/RS).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidentemente caracterizado no fato de que a parte requerente terá enormes prejuízos patrimoniais, inclusive, morais, pois a instituição financeira poderá manejar em seu desfavor com medidas judiciais com o fim de exigir o pagamento do débito em discussão, sem contar que com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, certamente, impedirá acesso ao crédito, e assim, não conseguirá outros financiamentos e efetuar compras a prazo, prejudicando sobremaneira a sua atividade profissional.
Note-se que, nenhum prejuízo haverá para a instituição financeira requerida, pois se ao final da presente demanda obter êxito, poderá levantar os valores depositados em juízo, e executar a dívida pelo seu valor remanescente, e também, executar a garantia real.
Com relação ao pedido de exibição de documentos não há que se questionar, visto que, evidentemente a instituição financeira está obrigada a realizar a exibição de documentos, eis que restou demonstrado nos autos a relação negocial entre as partes, portanto, por força contratual e jurídica, a exibição dos documentos se faz necessária, especialmente, para que a parte requerente possa tomar conhecimento de seus termos e conteúdos.
Assim, diante do fato de que atualmente o acesso ao crédito é condição de cidadania e condição de subsistência e pela compulsoriedade do contrato de adesão, que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com fulcro no art.273, I, do CPC, em virtude da presença dos requisitos legais. Com isso, DETERMINO que a instituição financeira requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente, de seus sócios e de seus avalistas, VANDERLEI JOSÉ DE SOUZA, portador do número do CPF 684.948.316-15, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SCPC, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO, PEFIN, SISBACEN, SCR, REFIN, CADIN e outros órgãos congêneres. E, ainda, CONCEDO em favor da parte requerente a inversão do ônus da prova, eis que é vulnerável e hipossuficiente perante a instituição financeira requerida, e que, o negócio jurídico ora discutido é típica relação de consumo.
Do mais, autorizo a parte requerente realizar depósito em juízo o restante das parcelas de 19(dezenove) no valor de R$1.961,78(um mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), iniciando no dia 15/08/2012 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Por demais, em caso de haver débito automático em conta corrente, em relação ao financiamento ora discutido, desde já, determino o cancelamento do referido débito em conta corrente da parte requerente, sob pena de fixação de multa diária, em favor da parte requerente.
De mais a mais, e tendo em vista que a parte requerente efetuará depósito em juízo dos valores que entende como incontroverso, e também, considerando que a operação financeira possui garantia real e fidejussória, e ainda, diante da quebra do princípio da probidade e da boa-fé objetiva, que suspendo os efeitos da mora em relação ao contrato pendente ora discutido nos autos. E, por via de conseqüência, mantenho a parte requerente na posse do imóvel dado em garantia do financiamento. E, pela mesma razão, para no caso de reversibilidade da execução da medida liminar, que mantenho o registro da garantia real na matrícula do imóvel em favor da instituição financeira requerida. No entanto, determino o bloqueio do referido imóvel, até o julgamento final da presente demanda, com finalidade de resguardar terceiros de boa-fé. Por isso, determino que seja oficiado o cartório do primeiro ofício de registro de imóveis da comarca de Sapezal/MT, para realizar o bloqueio da matrícula do aludido imóvel, sendo certo que, os emolumentos cartorários serão suportados pela parte requerente.
E, ainda, nos termos da medida provisória de n.2.170-36/2001, que DETERMINO que a instituição financeira requerida apresente em juízo cópia do contrato de empréstimo em discussão e suas cláusulas gerais, bem como a conta gráfica de evolução da dívida, que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, e também, cópia dos extratos da conta corrente da parte requerente, desde o ano de 2009, 2010, 2011 e 2012, tudo sob pena do comando do art.359, do CPC, devendo apresentar tais cópias juntamente com a peça de contestação.
Assim, oficie-se ao SCPC e ao SERASA para que os órgãos de proteção ao crédito se ABSTENHAM ou EXCLUAM a inscrição do nome da parte requerente, de seus sócios e seus avalistas, em seus bancos de dados até segunda ordem, quanto ao débito discutido neste feito.
E, também, no mesmo expediente, faça-se constar que os aludidos órgãos de proteção de crédito, deverão no prazo de 3(três) dias, informar a esse juízo do efetivo cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagar multa diária a ser fixada.
Por fim, ACOLHO o imóvel oferecido pela parte requerente como caução do juízo, para possibilitar a discussão do referido contrato em juízo. Para tanto, expeça-se o termo de caução, para que, a parte requerente possa assinar.
Com isso, cite-se e intime-se a instituição financeira requerida, no endereço declinado nos autos, para que, caso queira, apresente resposta a inicial, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art.297). Conste do mandado citatório as advertências do art.285 e 319, ambos do CPC, notadamente, acerca da revelia e confissão. E, ainda, concedo em favor da parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50. Finalmente, intime-se a parte requerente, acerca do teor desta decisão, na pessoa de seu advogado. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Corre anos após o MM. Juizo determinou a alteração do valor da causa, e complementação das custas, ocorre que a situação do Recorrente esta completamente alterada, posto que o mesmo não tem condições de arcar com a complementação das custas, posto que, o valor esta muito aquém da sua realidade econômica.
Sendo assim, o Apelante já havia recolhido as custas iniciais, sendo que qualquer complementação na mesma poderia ser cobrada ao final da prestação jurisdicional, quando houvesse a prolação da sentença~.
Insta salientar que o Apelante encontra-se em estado de hipossuficiência, sem trabalho, com nome negativado, conforme comprova documento em anexo, não tendo de forma nenhuma qualquer condição de arcar com complementação de custas, em razoo do seu estado miserabilidade. Ressaltando que o valor da complementação é exorbitante.
Ora, o benéfico não pode ser revogado, posto que a situação do Apelante não alterou, pelo contrario apenas piorou, conforme resta demonstrado nos autos, com a inscrição no SERASA/SPC.
Ainda assim, o MM. Juiz prolatou a seguinte decisão:
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C.C COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que $[geral_informacao_generica] promove em desfavor de BANCO $[geral_informacao_generica], partes devidamente qualificadas nos autos, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial de fls. 07/76, vieram os documentos de fls. 77/98.
Petitório da parte requerente às fls. 101/104, pugnando pela manutenção da empresa autora na posse do imóvel, bem como requereu a expedição de ofício ao cartório do 1° ofício de $[geral_informacao_generica] para constar na margem da matrícula a constrição judicial à venda do imóvel.
A decisão de fls. 107/112, deferiu-se a antecipação de tutela e determinou a intimação da parte requerida para apresentar cópia do contrato, bem como determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo legal.
Defesa apresentada às fls. 130/180. Documentos acostados às fls. 181/184.
Despacho à fl. 190, determinando a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, objetivando comprovar a necessidade de justiça gratuita.
Decisão interlocutória às fls. 193/194, revogando os benefícios de justiça gratuita e a antecipação de tutela concedida.
A parte autora se manteve inerte e até a presente data não cumpriu com a determinação de fl. 193/194, no que tange ao recolhimento das custas processuais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
O feito comporta imediato julgamento.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu regularmente a determinação e, não obstante, devidamente intimada da decisão, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolhimento das custas e despesas processuais .
Assim, verifico que o prazo é de natureza preclusiva, insuscetível de prorrogação.
Ademais, incumbe ao Magistrado à fiscalização de ofício do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura, cuja inércia da parte implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inc. III e inc. IV, do Código de Processo Civil , dado o manifesto abandono.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA FALTANTE. ORDEM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O não recolhimento integral das custas judiciais pela parte autora, mesmo quando instada a fazê-lo, enseja a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 267, IV, do CPC.” (TJMT; APL 56757/2014; Capital; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 13/08/2014; DJMT 18/08/2014; Pág. 45)
Referida desídia, na linha do art. 257 do CPC e item 1.7.11.1 da CNGC enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal .
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 257 e 267, inc. III e inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o consequente cancelamento da distribuição.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que substituídos por cópias.
Custas processuais pela parte autora, observando-se os itens 2.14.11 e 6.12.3 da CNGC.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
DO ACESSO A JUSTIÇA E DO BENÉFICO DA JUSTIÇA GRATUITA
Ante a todo o exposto, caso o presenta autos seja extinto sem julgamento do mérito trará enormes prejuízo ao Apelante que tem direito ao acesso a justiça.
O princípio garantidor do acesso à justiça está consagrado na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV, enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos.
“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica).
O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. Observe-se que o termo assistência judiciária da Constituição anterior foi substituído pelo termo assistência jurídica, que é gênero daquela espécie por ser mais amplo e abranger a consultoria e atividade jurídica extrajudicial.
O acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.
O disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal é muito mais abrangente que o acesso ao Poder Judiciário e suas instituições por lesão a direito. Vai além, enquadrando-se aí também a ameaça de direito, e segue-se com uma enorme gama de valores e direitos fundamentais do ser humano.
Assim, quem busca a defesa de seus direitos (ameaça ou lesão) espera que o Estado-juiz dite o direito para aquela situação, em substituição da força de cada litigante, pacificando os conflitos e facilitando a convivência social.
Cândido Rangel Dinamarco comenta o escopo social da jurisdição:
“Saindo da extrema abstração consiste em afirmar que ela visa a realização da justiça em cada caso e, mediante a prática reiterada, a implantação do clima social de justiça, chega o momento de com mais precisão indicar os resultados que mediante o exercício da jurisdição, o Estado se propõe a produzir na vida da sociedade.
Sob esse aspecto, a função jurisdicional e legislativa estão ligadas pela unidade de escopo fundamental de ambos: a paz social.
Mesmo quem postule a distinção funcional muito nítida e marcada entre os dois planos de ordenamento jurídico (teoria dualista) há de aceitar que direito e processo compõem um só sistema voltado à pacificação de conflitos”
A tutela jurisdicional é exercida através da garantia de acesso à justiça e se constitui um dos maiores, senão o maior instrumento para garantir uma ordem jurídica justa e então efetivar o exercício da cidadania plena.
O acesso à justiça está intimamente ligado à justiça social. Pode-se até afirma que é a ponte entre o processo e a justiça social.
Nos séculos XVIII e XIX só formalmente as pessoas tinham acesso à justiça, podiam propor ou contestar ação. A justiça, na prática, só era obtida por quem tivesse dinheiro para arcar com as despesas de um processo.
No começo deste século, com o crescimento do capitalismo, começam as reivindicações e as preocupações de índole social, quando a garantia do acesso à justiça passa a ter mais relevo.
Hoje em dia, está mais perto de coincidir a garantia do acesso à justiça formal e prático. Mas é ilusório afirmar que isto já acontece em nosso país nos dias de hoje. Sabe-se que existem inúmeros obstáculos que uma sociedade tem que transpor para que se chegue à justiça. E estes obstáculos se apresentam de forma ainda mais intensa quando se trata das classes menos favorecidas.
Falar em acesso à ordem jurídica justa é também falar em justiça eficaz, que é um dos maiores problemas dos sistemas jurídicos de hoje. A terminologia JUSTIÇA está diretamente ligada a não só “dar a cada um o que é seu” mas sim em “dar a cada um o que é seu conforme a vontade da lei e em seu devido tempo.”
Ora o apelante não pode ser obstruído de ter acesso a justiça e ver seu processo julgado devido a falta de poder econômico para pagar as custa processuais, da qual inclusive foi garantida desde o inicio do processo, pelo juízo a quo.
O elevado valor do processo é um dos principais empecilhos para um firme acesso à justiça. Sendo o Brasil dotado de uma péssima distribuição de renda, podemos concluir o quão limitador é o acesso à justiça, e por que não dizer, à cidadania como um todo, devido a desigualdade econômica.
RECURSO - Apelação - Indeferimento da justiça gratuita em primeira instância ? Ausência de recurso de agravo de instrumento quanto a esta decisão ? Extinção sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais - Interposição de recurso de apelação - Abertura de prazo para recolhimento do preparo - Novo pedido para a concessão da assistência judiciária gratuita - Deserção decretada ? Inadmissibilidade ? Possibilidade de análise quanto ao novo pedido - Deserção afastada - Recurso provido para esse fim ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pedido formulado em petição e em documento apartado - Admissibilidade - Documento que cumpre as exigências do artigo 4o da Lei n. 1.060/50 ? Negativa do Magistrado que deve se ater apenas às hipóteses de ausência de declaração ou evidente burla aos ditames da citada lei - Benefícios concedidos - Preparo recursal dispensado - Agravo de instrumento provido para esse fim. (TJ-SP - AG: 7321388200 SP , Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 26/01/2009, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2009)
Ressalta-se que o processo encontra se pronto para julgamento, posto que já foi apresentada contestação pela parte contraria e impugnação, trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, não observando os necessários fundamentos da justiça gratuita, ferem de morte qualquer visão de justiça em um processo pronto para ser sentenciado.
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO APELANTE
A apelada não apresentou qualquer contestação sobre o LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA PARTE APELANTE, devendo ser aplicado o teor da inicial que encontra-se em sintonia com a pericial.
Sabe-se que é dever da parte apelada desconstituir a prova apresentada nos autos, uma vez não fez torna-se preclusa.
Ofertando, como ofertou a apelada defesa indireta, ou seja, admitindo os fatos que a Autora/apelante, caberia a sua ouvida no prazo legal para produção de prova documentais, e bem como apresenta-se todos documentos pertinentes, conforme art. 326, do Código de Processo Civil.
Sendo que o mesmo não protestou de forma adequada e tempestiva pela produção daquelas, precluso encontra seu direito.
Segundo a boa técnica processual, a defesa indireta deve ser argüida em primeiro plano antecedendo ao exame do mérito ou das questões de fundo, daí ser vulgarmente chamada de “preliminar ao mérito”. Aliás, justifica-se tal ordem, pois o aspecto processual inviabiliza a apreciação adequada do mérito da causa.
Nesse sentido aliados a nosso argumento, somos sabedores que o fato não alegado não constitui objeto da prova, porque é irrelevante para o julgamento; o fato alegado e não negado também não é objeto de prova posto que é ponto pacífico e o juiz o aceita como certo; o objeto da prova engloba os fatos alegados e negados e negados, sobre os quais se criou dúvida no espírito do juiz.
Motivo que requer a revelia nas matérias não contestadas pela apelada, bem como sobre as alegações eivadas, e sem fundamentações e provas desconstitutivas das provas apresentadas pelos requerentes.
DO CASO FORTUITO
E como sabido, houve indiscutivelmente inadimplência do apelante, por conseqüência de atos da requerida, que incidiu independente da vontade do mesmo, caracterizando, portanto caso fortuito, eis que aconteceu independente de culpa ou dolo do apelante, ressalta que há nitidamente contra o apelante um robusto desequilíbrio econômico, principalmente pela sua hipossuficiencia e fragilidade perante a requerida.
DO DANO MORAL
Sábio Juiz, não há necessidade de expor em detalhes os sofrimentos em que o apelante sofreu, vez que os próprios fatos trazidos à baila demonstraram o transtornos psicológicos sofrido, isto porque não atingiu só economicamente o apelante mais principalmente sua dignidade e honra a si e diante sociedade.
Cumpre em citar que o objeto financiado, tratava de meio indispensável para a sua moradia, assim por não restar outra alternativa ao apelante, no intuito de rever o contrato litigado e para ao final ressarcir os prejuízos sofridos patrimoniais e morais, restou-lhe a presente ação.
DOS DIREITOS
RELAÇÃO JURÍDICA REAL
Pelo exame perfunctório do contexto é sabido que o apelante é consumidor final, finalmente, deve ser observado que o legislador, nas hipóteses de operações que não obedecem aos princípios que deram origem e razão de existir desta modalidade negocial, estabeleceu que devem ser consideradas e tratadas como operação de compra e venda a prestação.
O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:
Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
O resultado prático da inteira obediência destas cláusulas é que o arrendatário inadimplente pode perder o bem, todas as parcelas pagas e ainda ter que pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas relativas ao VRG (valor residual garantido).
Entretanto, felizmente, nossos tribunais entendem que não pode ser exigido do arrendatário, a título de Indenização, o valor correspondente às prestações vincendas, aliás, já se encontra pacificada pelas reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. …