Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
Ação revisional de contrato c/c
Indenizatórias danos materiais e morais
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos, por seu advogado que abaixo subscreve, que lhe move em face de $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente fls. 119/129, o que faz através do memorial anexo, requerendo a posteriori, a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após cumpridas as formalidades legais.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade a Recorrente fls. 36 e em razão disso, deixa de recolher custas recursais.
Por fim, os cálculos apresentados pela Requerida não deverão ser homologados, até porque os cálculos não mencionam os valores de quitação, após o retorno do presente recurso, o cálculo deverá passar pela liquidação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
ADVOGADO: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
ADVOGADO: $[advogado_nome_completo]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] Vara da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres julgadores
DOS FATOS - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
A Apelante propôs a presente ação revisional de contrato cumulada com indenizatória em face da Apelada, objetivando e redução da taxa de juros para a média do mercado.
A Apelada foi devidamente citada fls. 40, apresentado contestação fls. 41/71 e documentos fls. 72/100.
Réplica apresentada fls. 104/113.
Sendo a sentença prolatada às fls. 119/129, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Apelada interpôs embargos de declaração fls. 138/143, no que tange a um contrato, o qual não estava em nome da Apelante, a qual manifestou fls. 145 pela exclusão do contrato.
O Juízo acolheu os embargos alterando o dispositivo da sentença.
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
A Sentença proferida pelo Juízo pautou-se nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de reduzir à taxa média de mercado, ante a abusividade reconhecida nos termos da fundamentação, as taxas de juros dos contratos com a consequente devolução à parte autora dos valores que foram pagos a maior de forma abusiva: i) contrato n. 1210697796, celebrado em 23/10/2017, diferença de R$ 92,99 em cada uma das doze parcelas; ii) contrato n. 1210726551, celebrado em03/11/2017, diferença de R$ 73,03 em cada uma das dez parcelas; iii) contrato n. 1210829501, celebrado em 26/12/2017, diferença de R$ 116,52 em cada uma das doze parcelas; iv) contrato n. 1211215223, celebrado em 23/04/2018,diferença de R$ 80,81 em cada uma das doze parcelas; e v) contrato n. 1211309401, celebrado em 22/05/2018, diferença de R$ 58,52 em cada uma das doze parcelas. A restituição das diferenças acima será com correção monetária, desde os vencimentos das parcelas dos contratos (quando se presume que houve o pagamento, visto que se trata de contratos encerrados), pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Dada a sucumbência recíproca entre as partes, condeno cada qual ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, observando-se a gratuidade processual que favorece a parte autora, não se aplicando honorários advocatícios por não haver propriamente vencedor ou perdedor diante da parcial procedência (sendo certo ainda que em tal hipótese o art. 86 do Código de Processo Civil determina apenas a distribuição entre as partes das despesas, e não de honorários advocatícios).”
Ora Vossas Excelências, com a devida vênia a fundamentação do Juízo de primeiro grau, merece ser reformada nos pontos que passamos a expor.
DOS DANOS MORAIS
A não aplicação dos danos morais, só legitima a Apelada a continuar o cometimento das práticas abusivas por ela praticada.
A prática adotada pela Apelada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura. O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novas condutas arbitrárias.
E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a Apelada pratica esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de buscar a contraprestação pelo dano ocorrido, gerando um enriquecimento sem igual e de forma totalmente ilícita.
Desta forma, deve-se imputar a Apelada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pela Apelante, uma vez que se não fosse o defeito ocasionado pela própria Apelada, não haveria demanda.
O descaso e o desrespeito a Apelante e a outros consumidores devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral.
A Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Cumpre assinalar, finalmente, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero aborrecimento tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.
Assim, deve a Apelada responder pelos danos causados a Apelante, nos termos dos art. 14 e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art., 186 e 927, parágrafo único do Código Civil.
Sendo assim, não se pode permitir que grandes empresas ultrapassem os limites da legalidade e justiça, certas de que jamais receberão por parte dessa, punições a altura, afim de minar suas práticas criminosas.
Assim, faz jus a indenização por danos morais e materiais, conforme art. 927, do Código Civil.
De rigor mencionar também que a Apelante ao buscar solucionar o problema posto em juízo, advindo da culpa exclusiva da Apelada, foi colocado em situação de longa espera, isto com a perda de seu tempo útil, aplicando ao presente caso a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Nesse sentido, recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
A situação fática de injustificado óbice à fruição de propriedade e de demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral. (BRASIL, STJ. REsp 1641832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em14-3-2017.) grifamos
Ainda em consonância com o entendimento dessa Egrégia Corte;
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso. Necessidade de demanda judicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral reconhecido. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) grifamos
APELAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária; - Perfeitamente aplicável a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune (in Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. 2. ed. rev. e ampl. – Vitória, ES, 2017), que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência; - A indenização deve ser fixada em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10127352620188260161 SP 1012735-26.2018.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020) grifamos
Nesse sentido, temos em decisão …