Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move contra $[parte_reu_nome_completo], vêm, através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos artigos 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] para os fins de mister.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelada: $[parte_autor_nome_completo]
Processo de origem: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
Eméritos Desembargadores!
1. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com obrigação de fazer e de indenização por danos materiais proposta pela Apelante buscando ressarcimento quanto aos danos causados pela Apelada pelos descontos integrais realizados no salário da autora para pagamento de empréstimo consignado firmado, descontos estes realizados acima do limite legal permitido, deixando a autora à míngua, sem condições mínimas de subsistência.
A Apelada contestou afirmando não ter havido excesso nas cobranças. Houve réplica.
Ao final, o Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, que determinou:
“Não há dano moral, pois o endividamento da autora não é imputável ao credor, não comprovado abuso nos juros cobrados, cuja demonstração é ônus de quem alega. O sofrimento da autora vem das dívidas que acumulou e não da conduta do credor. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, RATIFICO a liminar e a multa respectiva, garantindo à autora a transferência (ou saque) de 70% do valor de seus salários, incluindo empréstimos consignados nessa percentagem, sob pena de multa de igual valor ao retido indevidamente, CONVERTO em definitiva a tutela provisória concedida.
Sucumbente na quase totalidade, a autora pagará as custas e despesas processuais e honorários que arbitro em 8% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa; ressalve-se a gratuidade da autora” (grifo nosso)
A R. sentença não merece prosperar, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
2. DAS RAZÕES DA REFORMA
A) Dos danos morais
Em que pese o entendimento do Magistrado a quo a respeito da inocorrência do dano moral em razão do ocorrido, não é este o mérito do dano sofrido pelo Apelante.
Isto porque a indenização por dano moral pleiteado não se consubstancia apenas no endividamento suportado pela autora quando do ilegal desconto integral de seus vencimentos, impossibilitando a mesma de pagar suas contas, prover a própria subsistência e a da sua família, inclusive da sua filha recém nascida, mas também em todo o calvário sofrido pela mesma buscando as soluções para o seu problema junto ao banco requerido, através de ligações telefônicas e comparecimento presencial na agência bancária. Há que se levar em consideração além dos meses em que a apelante ficou sem nenhum salário ferindo de morte o princípio maior da dignidade da pessoa humana todo o tempo perdido em busca de resolver seu problema de forma extrajudicial.
O tempo perdido pelos consumidores para a solução de problemas criados pelos fornecedores gera dever de indenizar, segundo entendimento da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nesse sentido, as jurisprudências:
TJ-PB - 00687551120148152001 PB (TJ-PB)
Data de publicação: 16/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL - NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS - REQUISITOS AUTORIZADORES - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PROVIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Considerando que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, sujeitando-se a infindáveis transtornos para a solução de problemas oriundos da má prestação do serviço, é de aplicar-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00687551120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 16-10-2018)
Encontrado em: 1ª Câmara Especializada Cível 00687551120148152001 PB (TJ-PB) DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00015973020154014101 (TRF-1)
Data de publicação: 14/11/2018
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Considerando que o prazo recursal para a União se iniciou em 12/09/2017 e que o recurso de apelação e as contrarrazões somente foram apresentados em 06/11/2017, verifica-se a intempestividade desses. II - Quanto a majoração da indenização pleiteada pelo autor, que supera em mais de 15 vezes o valor fixado em primeiro grau, não merece acolhimento. III - O autor, ora apelante, não logrou comprovar a alegação de que perdeu crédito em função do bloqueio, não podendo a …