Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[processo_uf]
PJE nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, não se conformando com o r. “decisum” $[geral_informacao_generica], respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 994, inciso I c/c art. 1.009 e seguintes, ambos do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com pedido de efeito suspensivo
à instância “ad quem”, apresentando, anexo, suas razões, requerendo seja este recebido em seus regulares efeitos, para após as formalidades de estilo, ser submetido à apreciação da Colenda Câmara Cível, que dará o seu merecido provimento, reformando, então, a decisão ora recorrida, por ser medida de inteira e salutar Justiça.
A Apelante deixa de juntar a guia de preparo, em virtude de ter sido agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITO RELATOR
I - DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da decisão publicada no dia $[geral_data_generica].
O prazo para a interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da referida data, conforme preceitua o art. 212 e §5º do art. 1.003 do CPC, razão pela qual o prazo finda em $[geral_data_generica].
Tempestivo, portanto, o apelo.
II – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Apelante foi agraciada com as benesses da justiça gratuita, consoante se verifica do despacho inicial de ID $[geral_informacao_generica]e da sentença de ID $[geral_informacao_generica].
A parte Autora é professora e atualmente está recebendo tão somente o piso salarial decorrente do cargo efetivo de 20 horas semanais, no valor líquido de R$ 2.899,25 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) (valor bruto de R$ 3.382,07 – R$ 372,02 Previdência e R$ 110,80 Imposto de Renda).
Sua despesa mensal ordinária chega ao montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), vejamos:
- R$ 380,00: energia elétrica
- R$ 40,00: água
- R$ 800,00: Unimed
- R$ 700,00: supermercado mensal
- R$ 110,00: Internet (em nome da mãe da recorrente)
Isso sem contar as despesas com a conta de telefone celular, o pouco lazer, roupas e calçados, medicamentos. A Apelante informa ao Juízo que não possui mais o carro financiado descrito na petição inicial, sendo que o referido veículo foi vendido para que o financiamento fosse quitado e assim a Recorrente se livrasse de mais uma dívida.
A Apelante não consegue arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Dessa forma, a Recorrente pugna pela manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente o preparo recursal.
III – RAZÕES RECURSAIS
III.1 – DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO RECORRIDO
Embora a Recorrido tenha apresentado defesa nos autos, não se manifestou precisamente sobre as alegações contidas na inicial, porque apresentou prints de tela de outra cliente que não a Apelante e porque contestou fatos e pedidos que a Apelante sequer ventilou na inicial, como por exemplo pedidos de revisão contratual e de dano moral, que ainda serão objeto de outras ações.
A Apelante, em sede de impugnação à contestação, formulou pedido de decretação dos efeitos da revelia, e na sentença o douto Juízo a quo rejeitou o pleito, nos seguintes termos:
“(...)
Tem-se que na impugnação à contestação, a autora pleiteou pelo decreto de revelia do requerido, por ter apresentado resposta diversa dos termos da exordial, refutando pedidos que não foram firmados e até mesmo com a apresentação de prints de telas de contratos com pessoa estranha à ação.
Em que pese a verificação de tais fatos, tem-se que, tecnicamente falando, não cabe acolhida à sua pretensão, ante a apresentação de contestação no prazo disposto em lei, com argumentos que, em parte, se amoldam aos requerimentos da inicial.
Se por um lado é dever da parte ré impugnar especificamente cada um dos pontos suscitados na inicial, por outro cariz, compete ao juízo, independente do decreto de revelia, apreciar se possui respaldo legal cada um dos pleitos.
Sendo assim, REJEITO as preliminares aventadas e passo ao exame do mérito
(...)”
Em que pese tecnicamente falando o Réu tenha apresentado contestação, e assim tenha suprido o requisito legal de apresentar defesa dentro do prazo processual, o fato é que a contestação em nada possuía relação com os fatos e documentos trazidos na petição inicial, ficando clara a apresentação de defesa genérica.
Ao Réu é imposto não só o ônus da apresentação de defesa no prazo legal, mas também o da impugnação específica, conforme determina o Código de Processo Civil:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Ao analisar detidamente a contestação e os documentos que a instruem, tem-se que o Recorrido apresentou prints de tela de pessoa estranha à relação processual, mais especificamente à pessoa de $[geral_informacao_generica] , sendo que a autora chama-se $[parte_autor_nome_completo].
Não têm relação nem mesmo os números de contrato apresentados nos prints, pois os números dos contratos da Recorrente estão descritos na inicial e são $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], além do que consta que a agência de contratação é de $[geral_informacao_generica], sendo que a Recorrente nunca esteve naquele local e quiçá tem conta corrente naquela cidade.
Não é possível impugnar os valores que Recorrido alega que não foram pagos, porque foram apontados valores, parcelas e datas de contratação de pessoa estranha!
Excelências, aqui fica comprovado o descaso do Recorrido com a Justiça, porque construiu a sua defesa baseada em dados que nada tem a ver com a Recorrente. O Recorrido simplesmente apresentou uma defesa “modelão”, sem se preocupar em trazer clareza para a causa.
Essa grave falha na defesa do Recorrido conduz não só à aplicação dos efeitos da revelia, mas também prejudica a defesa a Recorrente, porque como esta poderá impugnar dados de contrato de outra pessoa?
O Tribunal de Justiça do Mao Grosso possui jurisprudência semelhante ao caso, de que a ausência de impugnação específica conduz à aplicação dos efeitos da revelia:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CPC, ART. 302 – DESPESAS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A contestação que impugna fatos totalmente dissociados da petição inicial, sem impugnação específica (CPC, art. 300), implica a presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados e alegados pela parte autora (CPC, art. 302). 2. É cabível a condenação do vencido na ação cautelar ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. (Ap 130495/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/05/2014, Publicado no DJE 26/05/2014)
Observa-se que o caso em questão assemelha-se ao da Recorrente, porque o Réu deste processo apresentou fatos e documentos que não têm qualquer relação com o caso dos autos!
A Apelante reconhece que houve a apresentação de defesa, no entanto, esta não trouxe qualquer esclarecimento aos fatos já que nada foi dito sobre a Recorrente e seus contratos bancários, de modo que as informações apresentadas na contestação não tem qualquer relação com as alegações da inicial.
Apresentar qualquer documento nos autos não gera o mesmo efeito do que apresentar contestação específica ao caso. A apresentação de defesa gera o afastamento do decreto da revelia, mas a ausência de contestação específica conduz à aplicação dos efeitos da revelia.
Outrossim, a Recorrente pugna pela aplicação dos efeitos da revelia, devendo a defesa da Recorrida ser desconsiderada, eis que não houve impugnação específica aos fatos contidos na inicial.
III.2 – DA RESTAURAÇÃO DA DIGNIDADE DA RECORRENTE – CONTA BANCÁRIA COM NATUREZA SALARIAL
A Recorrente é professora concursada pela rede Municipal, auferindo pelo cargo efetivo a quantia líquida de R$ 2.775,38 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito reais) (abatidos a Previdência e o IR).
Destaca-se que, desde que tomou posse no ano 2000 até o final do ano de 2016, a Recorrente recebia remuneração não só do cargo efetivo, mas também de mais um contrato temporário na rede Municipal, sendo que do ano 2000 até dezembro/2013 a Apelante atuava tão somente como professora e de janeiro/2014 a dezembro/2016 atuou como Diretora da unidade escolar, percebendo por este último cargo a média mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Nesse ínterim, a Recorrente realizou 6 (seis) contratos bancários com o Recorrido, que consumia R$ 2.356,06 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) da sua remuneração mensal. O salário da Recorrente era suficiente para custear o pagamento dos empréstimos bancários e assim a Apelante vinha conseguindo honrar completamente com as suas obrigações. Segue quadro explicativo dos débitos:
CONTRATO DATA BANCO VALOR
$[geral_informacao_generica] 12/01/2016 $[geral_informacao_generica]R$ 528,55
$[geral_informacao_generica] 23/02/2015 $[geral_informacao_generica]R$ 145,58
$[geral_informacao_generica] 09/07/2014 $[geral_informacao_generica]R$ 521,15
$[geral_informacao_generica] 28/05/2015 $[geral_informacao_generica]R$ 545,88
$[geral_informacao_generica] 25/06/2016 $[geral_informacao_generica]R$ 514,29
$[geral_informacao_generica] 05/10/2015 BRASIL R$ 100,58
TOTAL: R$ 2.356,03
Destaca-se que a Recorrente não é uma pessoa irresponsável com as suas finanças, do tipo que dá um passo maior que a perna, até mesmo porque os empréstimos foram solicitados e concedidos com base no ótimo salário que a Apelante recebia. Ademais, os empréstimos foram solicitados com base numa situação estável, pois a Recorrente além de estar no cargo efetivo, vinha conseguindo ano após ano, num período de 17 (dezessete) anos, manter um contrato temporário com o Município de $[geral_informacao_generica] e jamais imaginaria que teria uma redução tão brusca nos seus rendimentos.
Desde janeiro/2017 até a presente data, a Apelante não mais cumulou dois contratos de trabalho, já que se encontra com diversos problemas de saúde comuns ao profissionais da educação, pois como se sabe o desgaste da profissão de professor da educação infantil é tamanho que esses profissionais até se aposentam mais cedo. Além de hipertensão e fibromialgia, a parte Recorrente ainda está sob suspeita de estar acometida de depressão (está aguardando consulta médica já agendada para o mês de abril/2018).
Enfim. Desde janeiro/2017, após passar a trabalhar tão somente no cargo efetivo, a Apelante não mais conseguiu arcar com os descontos bancários mensais de cerca de R$ 2.356,06 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos, pois com um simples cálculo constata-se que o salário líquido da Recorrente de R$ 2.775,38 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito reais) é insuficiente para cobrir essa despesa e ainda continuar sobrevivendo.
Mesmo sendo quantia insuficiente, após janeiro/2017, quando a remuneração caia na conta bancária da Apelante, o banco Recorrido mais que depressa se apropriava de todo o salário para quitar as dívidas bancárias, de maneira que nada estava sobrando para a Recorrente custear as despesas básicas da sua residência, precisando pedir e contar com o auxílio financeiro reiterado das suas filhas.
Ora, o banco Recorrido tirou toda a dignidade da Recorrente, pois quem trabalha o mês todo espera receber alguma coisa no final do mês. Contudo, a Apelante não conseguia receber nada, pois o Recorrido pegava todo o dinheiro para cobrir as parcelas de pagamento dos empréstimos.
A Recorrente perdeu completamente o controle e a gerência das suas contas, pois como o Recorrido tomava tudo o que entrava, a Recorrente não conseguia arcar com as demais despesas.
A Recorrente tem a plena consciência de que deve pagar as suas obrigações, especialmente os contratos bancários, mas não é justo nem lícito que o Banco Recorrido fira a dignidade da Apelante ao reter todo o salário da Recorrente para o custeio desse tipo de despesa, e deixar a Recorrente sem a mínima condição de se alimentar e pagar a conta de energia elétrica da sua residência.
Por isso, a presente ação visa a limitação dos descontos bancários dos empréstimos bancário a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, a fim de que a Recorrente continue honrando com os seus compromissos perante o Recorrido e ainda assim consiga se sustentar dignamente.
Apesar de toda essa dificuldade vivenciada pela Recorrente, o Juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto, pois além de não ter reconhecido a revelia da Ré, julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a Recorrente possui apenas um empréstimo bancário consignado em sua folha de pagamento, no valor de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e que os demais empréstimos, embora atinjam R$ 1.827,51 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), não estão consignados em folha e por isso não são computados para a limitação de 30% prevista no Decreto 6.386/08, além do que a conta da Apelante não seria conta salário.
No entanto, o entendimento do Juízo a quo não reflete a realidade enfrentada pela Apelante, pois conforme amplamente demonstrado, toda a remuneração da Recorrente que entrava na conta é utilizada pelo banco Recorrido para o abatimento das parcelas de empréstimo.
Em que pese exista apenas um empréstimo consignado de forma direta - Contrato 862754538, em que o Recorrido desconta da folha de pagamento da Recorrente a quantia de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, os demais empréstimos , no valor total de R$ 1.284,60 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta …