Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão de fls. 516/532, que indeferiu o pedido de revisão contratual e condenação em repetição de indébito ajuizada em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, para que dela conheça e profira nova decisão.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Nome Completo
Apelados: Razão Social e Razão Social
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CAMARA,
Eméritos Desembargadores,
1 - DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, § 5 do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento conforme disposto no Art.224 do referido diploma legal.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 24/07/2020, o termo final será em 13/08/2020, o que torna tempestivo o presente recurso.
2 - DO PREPARO
Deixa o recorrente de apresentar a comprovação de recolhimento das custas recursais, por ser beneficiário da justiça gratuita nos termos das fls. 256/257.
3 - BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
O recorrente, mantém junto ao correu Bradesco conta bancária de nº Informação Omitida, na agência nº Informação Omitida, com limite para utilização denominado cheque especial, contrato nº Informação Omitida. Em 10/11/2015, adquiriu empréstimo na modalidade de abertura de crédito nº Informação Omitida no valor de R$ 14.500,00 à serem pagos em 36 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.078,71, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 2015 e a última em 12 de novembro de 2018 conforme contrato de fls. 44/50, tendo realizado também a adesão ao contrato nº Informação Omitida, denominado crédito pessoal, cujo valor da parcela era de R$569,41.
Após a adesão dos contratos, decorreu algum tempo sem qualquer problema, até que em 16 de setembro de 2016, teve o autor, em sua vida financeira terrível reversão, ficando desempregado, todavia, permaneceu tentando saldar suas obrigações para com a recorridas, de modo que jamais questionou os juros que lhe eram imputados, até que, a partir de novembro de 2016, viu-se, totalmente impossibilitado de adimplir as obrigações que são objeto da presente demanda.
Mesmo diante da precariedade de sua situação financeira, o autor, por diversas vezes procurou o correu Razão Social, a fim de viabilizar um acordo amigável e quitar suas obrigações, quando, com extrema surpresa, lhe foi apresentado saldo devedor acima de R$ 29.000,00, ou seja, em patamares muito superiores ao devido.
Assim, está obrigado a sujeitar-se as taxas de juros impostas pela apelada de forma unilateral e arbitrária, que de forma ardilosa pratica taxas superiores ao pactuado contratualmente.
Não obstante, tornou-se réu em ação de execução Informação Omitida, em trâmite perante a Douta ___ Vara Cível nesta Comarca, movida pelo banco ora apelado, que deixou de observar em sua cobrança a quitação administrativa de quatro parcelas relativas ao empréstimo, sendo R$ 1.078,71 cada parcela, decorrente da contratação de seguro prestamista.
Bem como, ao cobrar o ora recorrente de forma extrajudicial, o que vem ocorrendo diuturnamente, desconsiderou a quitação pelo seguro prestamista de outras quatro parcelas referentes ao crédito pessoal, sendo R$569,41 cada parcela.
Desta feita, o apelado efetua cobrança judicial do valor advindo de operação de Empréstimo, contrato fls. 44/50, NÃO DEMONSTRANDO ATRAVÉS DE CÁLCULOS COMO ATINGIU REFERIDO MONTANTE, DEIXANDO DE SUBTRAIR DO CÁLCULO A IMPORTÂNCIA QUITADA, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
No que atine cobrança extrajudicial, denominada CRÉDITO PESSOAL, documento ora anexado, a situação é ainda mais grave, haja vista que o apelado sequer forneceu o contrato ao apelante, e, da mesma forma, DEIXOU DE DEMONSTRAR ATRAVÉS DE CÁLCULOS COMO ATINGIU REFERIDO MONTANTE, NÃO SUBTRAINDO DO CÁLCULO A IMPORTÂNCIA QUITADA, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA sendo, portanto, impossível aferir a certeza e a liquidez da obrigação exigida.
Prolatada a r. sentença de às fls. 372/380, o feito fora extinto sem resolução do mérito, em relação aos contratos de cheque especial nº Informação Omitida, do qual não fora formulado qualquer pedido, bem referente ao contrato de crédito pessoal nº Informação Omitida, por entender não ser possível extrair interesse do que não se conhece, já que o apelante não possui o contrato e quanto aos pedidos remanescentes decidiu pela improcedência.
Inconformado, o autor apelou da decisão, cujo recurso foi provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, nos termos do acórdão fls. 408/411.
Nos termos das fls. 421/422, a decisão saneadora afastou a preliminar de falta de interesse de agir e deferiu a produção de prova documental, a fim de que os corréus trouxessem aos autos as cópias dos contratos com a indicação do capital contratado e da taxa de juros do financiamento, bem como, em relação ao pagamento das oito prestações reconheceu presumidas as respectivas quitações, por falta de impugnação dos corréus, com base na indenização decorrente do seguro de proteção contratual.
O autor pleiteou por tutela de urgência, cujo indeferimento se verifica nos termos das fls. 448, e interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cuja decisão se verifica às fls. 469/471.
Instado a carrear aos autos os documentos mencionados na decisão de fls. 421/422, item nº 3, quinto parágrafo, as apeladas DESCUMPRIRAM a determinação da Douta Magistrada, acostando apenas o contrato nº Informação Omitida, sem anexar o contrato relativo a operação de crédito pessoal já anteriormente apresentado pela parte autora às fls. 44/49, deixando de apresentar o demonstrativo com a evolução dos débitos, bem como indicação de parcelas quitadas e constituição dos atuais saldos devedores dos contratos em referência.
O apelante impugnou os documentos juntados e requereu o julgamento antecipado do mérito com total procedência da ação.
O Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (fls. 516/532), nos seguintes termos:
"Vistos. Nome Completo propôs ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em face de Razão Social e Razão Social. Alega, em síntese, que que possui conta bancária junto ao corréu Bradesco, com limite para utilização de cheque especial, cujo contrato recebe o n° Informação Omitida, e que, aos 10/11/2015, adquiriu empréstimo, na modalidade de abertura de crédito, no montante de R$ 14.500,00, que seriam pagos em 36 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.078,71,tendo ainda contraído crédito pessoal com parcelas mensais de R$ 569,41.Afirma que ficou desempregado, o que o impossibilitou de cumprir as prestações. Diante disso, o primeiro corréu passou a cobrar quantia exorbitante em ação de execução sem considerar o seguro de proteção financeira contratado no momento da adesão ao empréstimo. Aduz que recebeu informação de que o seguro quitou administrativamente quatro parcelas relativa ao crédito pessoal e quatro parcelas relativas ao empréstimo, porém não lhe foi fornecido nenhum comprovante dessa quitação, a fim de apurar se o valor executado é o efetivamente devido. Ainda, alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Assim, requer a suspensão da execução, e, ao final, a procedência da ação para determinar a revisão integral da relação contratual, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo, bem como a restituição em dobro, ao autor, dos valores indevidamente cobrados. Juntou procuração e documentos às fls. 15/252 e emendou a inicial às fls.260/261.Houve deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça às fls. 256/257.Devidamente citado, o corréu Banco Bradesco apresentou contestação (fls.306/314), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o autor não especifica quais são as ilegalidades ou indica os valores cobrados indevidamente. Afirma que o autor realizou a contratação dos empréstimos e tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas e termos firmados no contrato, sendo improcedente o pedido revisão ulterior. Assim, pugna pela total improcedência da ação. Juntou procurações e documentos à fls. 315/335.Devidamente citado, o corréu Bradesco Vida e Previdência apresentou contestação (fls. 336/344), nos exatos termos da contestação do outro corréu. Juntou procurações e documentos à fls. 345/357.Houve réplica às fls. 361/371.Foi prolatada a sentença às fls. 372/380.Irresignado, o autor apelou da decisão às fls. 383/391, sendo-lhe dado provimento ao recurso para anular a sentença (fls. 408/411).A decisão saneadora (fls. 421/422) afastou a preliminar de falta de interesse de agir e deferiu a produção de prova documental, a fim de que os corréus trouxessem aos autos as cópias dos contratos com a indicação do capital contratado e da taxa de juros do financiamento, bem como, em relação ao pagamento das 08 prestações reconheceu presumidas as respectivas quitações, por falta de impugnação dos corréus, com base na indenização decorrente do seguro de proteção contratual Houve pedido de tutela de urgência pelo autor (fls. 439/441), o qual foi indeferido às fls. 448, tendo sido comunicada a interposição de recurso perante a Superior Instância (fls. 469/471).Os corréus juntaram documento às fls. 478/483 e 484.O autor impugnou os documentos carreados e requereu o julgamento do mérito com a total procedência da ação (fls. 514/515).É o RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. Logo, dou por encerrada a instrução. De início anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de repetição de indébito, na qual o autor busca a revisão dos contratos bancários firmados com o corréu Razão Social, bem como a repetição dobrada do indébito, referentes as quatro parcelas de cada um dos contratos, que deveriam ser quitadas em decorrência do seguro prestamista contratado, e dos valores excedentes provenientes da prática de anatocismo e de cláusulas abusivas. O autor alega que nos contratos de cheques especial nº Informação Omitida: cédula de crédito bancário nº Informação Omitida e contrato de empréstimo pessoal nº Informação Omitida, há a cobrança de juros abusivos indevidamente capitalizados e que, apesar da existência de seguro de proteção financeira, prevendo a quitação parcial da dívida em caso de desemprego, a cédula de crédito estaria sendo objeto da execução de título extrajudicial nº Informação Omitida. Afirma que não tem condições de comprovar o alegado por falta de informações prestadas pelos corréus. Assim, requereu que os corréus fossem intimados a prestarem os esclarecimentos e apresentarem os contratos e planilhas pertinentes Os corréus juntaram o contrato 294.536.223 (fls. 478/483) e alegaram que o contrato 303298314 se trata de um credito pessoal contratado através das mídias eletrônicas, e que, nesse caso, não existe contrato físico, uma vez que o cliente possuía o limite e fez a contratação via Internet (fls. 484). No entanto, informam que os juros remuneratórios são de 11,12% ao mês. Afirmam ainda, que os dois contratos se encontram pendentes de pagamento, sendo o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 30.712,47. Pois bem. Considerando que, na decisão saneadora a preliminar de falta de interesse de agir foi apreciada, bem como reconhecida a quitação presumida das 08 prestações decorrentes do seguro prestamista, ante a ausência de impugnação específica dos corréus em relação a esta questão, passo à análise dos pontos controvertidos remanescentes, quais sejam: a ocorrência de juros abusivos e de anatocismo nos contratos bancários celebrados e a consequente repetição de indébito pleiteada. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é parcialmente procedente. Explico. De proêmio, vale registrar que “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”, conforme definição conceitual constante no art. 26, da Lei n. 10.931/04.Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a cédula de crédito bancário é “...uma promessa de pagamento em dinheiro, representativa de qualquer modalidade de operação bancária ativa, seja abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto, constitui um título executivo que enseja ação de execução e não de conhecimento. Ressalta-se, ainda, que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa. ... Não há, pois, a menor sombra de dúvida de que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, criado por lei, portanto, típico, que representa direito certo, líquido e exigível por expressa disposição de legal.”(Revista de Direito Bancário, outubro/dezembro - 2.003, pg. 13/52)O contrato de fls. 487/492 foi entre as partes aos 10 de novembro de 2015, segundo consta, vertido em 36 parcelas. O valor das parcelas traduz exatamente o valor contratado, mensal/definido/fixo/invariável (R$ 1.078,71 - fls. 488). Somente em 31 de março de 2.017 um dos polos contratantes veio a juízo reclamar (execução de título extrajudicial nº Informação Omitida).Aliás, inegavelmente, a parte contratante aderiu ao contrato porque gostou dos valores das prestações fixas a pagar no decorrer do prazo estipulado, e não propriamente deu relevância ao montante da dívida. O negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas. Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda”. Entendimento diferente encontraria o "nemo potest venire contra factum proprium" “vedação de comportamento contraditório” - abuso de direito - princípio da confiança - boa-fé objetiva. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como, da obrigatoriedade e autonomia da vontade. Entende-se que"... a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ..." (REsp1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.06.2016, DJe 21.06.2016).De qualquer forma, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito. Pela CF, em uma de suas cláusulas pétreas, de eficácia plena, com imediata aplicação e vigência, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inc. XXXVI). O ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir. Daí vem o brocardo “pacta sunt servanda” atrelado à segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, mantendo-se as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração entre partes maiores e capazes. A propósito,"...Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática" (M. I. CARVALHODE MENDONÇA, Contratos no Direito Civil Brasileiro, RJ, Forense, 4ª ed., Vol. I/15, n. II, 1957).Está claro que as partes não ignoravam o teor das cláusulas subscritas, afastando-se ocorrência de erro, dolo, coação ou simulação. Antes de contratar, deveria o candidato ao dinheiro se conter a ansiedade e, ainda nessa fase de tratativas, sim, procurar verificar e analisar as cláusulas contratuais comas quais se obrigará se assinar o ajuste, fazendo cálculos, planilhas, procurando um banco mais respeitado e “altruísta”, confrontando ofertas contratuais de financeiras diferentes etc., para não se comprometer com algo que, no futuro, poderá não ser honrado. Na realidade, todos sabem da dureza econômica desses tipos de contrato. Nesse quadro, fica clara a falta de boa-fé objetiva. Tivesse a parte, efetivamente, a boa vontade de quitar o débito ou obter a via original do contrato que às vezes afirma ter sido negada, não esperaria tempos para tanto. Poderia, por exemplo, buscar rapidamente a via judicial para exibição do documento. A alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais ou validade e eficácia do negócio jurídico nunca é feita enquanto é útil a concessão e utilização de crédito. A parte aderiu ao contrato de modo livre e espontâneo, não havendo vício de vontade ou imposição odiosa da parte contrária; tomou conhecimento prévio de todas as cláusulas e encargos, mas optou pelo crédito, utilizando-o absoluta e livremente. Não vislumbro nos autos, juridicamente, abuso contemporâneo à contratação ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da imprevisão); não se vê enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira. Limitou-se o autor a alegar que ficou desempregado durante o curso do contrato de financiamento celebrado com o corréu Banco Bradesco, para justificar sua pretensão de revisão contratual. Embora as anotações em sua CTPS demonstrem que realmente ficou desempregado no curso do mútuo bancário (fls. 19), encontra-se pacificado na jurisprudência E. Tribunal de Justiça de São Paulo que tal fato não constitui motivo hábil para a revisão contratual. Confira-se: CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos à execução Cédula de crédito bancário firmada em 24 de setembro de 2015 (empréstimo pessoal)Improcedência Cerceamento de defesa Inocorrência - Desnecessidade da apresentação de contratos que originaram a operação de crédito via CCB, sequer descritos - Encadeamento de operações - Impossibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos do devedor Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297)Desemprego não caracteriza imprevisão - Ausência de demonstração de onerosidade excessiva - Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11),observada gratuidade de justiça e a suspensão do CPC/2015, art. 98, § 3º (1059152-26.2018.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto Comarca: São Paulo Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2018);CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Situação fática relacionada ao desemprego ou dificuldade de natureza econômica, isto é, circunstâncias inerentes à própria demandante não dão azo à revisão de relação contratual. Inaplicabilidade do art. 6º, V, do CDC (Lesão enorme e base objetiva). Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005325-92.2017.8.26.0114; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).Em última análise, a parte adquiriu um dos bens mais caros do mercado - o dinheiro - ciente dos custos envolvidos. Se não quisesse se submeter aos juros não deveria ter anuído ao pacto. Conclui-se que a parte contratante tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas do ajuste e, ainda assim, nunca manejou a via revisional possível, desde que foi entabulado, antes de acumular-se em dívidas e ameaça de negativação de nome. Dos juros abusivos Em relação aos juros remuneratórios, atento à força expansiva dos precedentes e à segurança jurídica pela pacificação da matéria pelo STJ, referida Corte decidiu que os juros contratuais não podem ser limitados, seja em 12% a.a. pela Lei de Usura, taxa SELIC, ou Código de Defesa do Consumidor, não cabendo intervenção judicial, salvo quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado e a onerosidade excessiva a ensejar a pretensão à revisão contratual, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, a Súmula 382, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por só, não indica abusividade". Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl noResp604.470/RS, Min. Castro Filho).Em consulta junto ao sistema de gerenciado de séries intertemporais do Banco CentraldoBrasil(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros para novembro/2015 (data da contratação), para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado" foi 6,81 % ao mês. De acordo com item “3.1”, da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fls. 488), a taxa de juros efetiva é de 6.01% ao mês, ao passo que a média para o mesmo período de contratação e tipo de contrato divulgada pelo Banco Central do Brasil, como visto acima, foi de 6,81% ao mês, ou seja, ligeiramente menor do que a taxa média mensal, o que, indubitavelmente, afasta qualquer alegação de abusividade da taxa de juros pactuada. O mesmo se diga, quanto ao contrato de empréstimo pessoal nº 3298314,cuida-se aqui de empréstimo eletrônico de valor fixo R$ 4.050,00 (fls. 504), firmado aos18/04/2016, a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 569,41 (fls. 02), com taxa de juros de 11,12% a.m., (observa-se que a taxa média de juros para abril/2016 (data da contratação), para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado" foi 7,21 % ao mês) que, como assinalado, foi comprovadamente creditado na conta corrente da parte autora, sendo prescindível, no caso, a prova de que o contrato foi subscrito pelo autor, porquanto formalizado pela via eletrônica, não possuindo via física, conforme informado pelos corréus. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Falta de verossimilhança das alegações do autor. Inadmissibilidade da inversão do ônus probatório. Restrição cadastral legítima. Falta de prova do pagamento das parcelas estipuladas em contrato de empréstimo. Consideração de que o valor do mútuo foi comprovadamente creditado na conta corrente do autor. Hipótese em que, cuidando-se de mútuo eletrônico, contraído mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista, prescindível é a apresentação de instrumento subscrito pelo tomador do empréstimo. Inexistência de ato ilícito. Danos morais não configurados. Aplicação ao caso em cotejo, ademais, do verbete da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça. Falta de prova de que tenha o autor impugnado judicialmente e de modo fundamentado o prévio registro desabonador ao seu nome. Pedido inicial julgado procedente, em parte. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP 10327629320168260001 SP 1032762-93.2016.8.26.0001, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 23/02/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018);COBRANÇA Saldo decorrente de cheque especial e contrato de crédito rotativo parcelado Alegação de que a procuração outorgada a terceiro, embora permitisse ampla movimentação de conta, não permitia contratação de empréstimos Inadmissibilidade Procuração que outorgou poderes amplos para movimentação em conta, inclusive criação de senhas e acesso a cartão magnético Outorga do cartão com senha que permite a contratação de empréstimos por meio de caixa eletrônico ou internet banking Ademais, constatada a disponibilização dos …