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Apelação interposta por consumidor contra sentença que aceitou contas da financeira. O apelante argumenta que a impugnação dos lançamentos foi específica, apontando cobranças indevidas após a apreensão do veículo. Solicita a remessa ao contador judicial para apuração dos valores devidos.
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Entrar em contatoA apelação é um recurso utilizado pelo consumidor contra uma sentença que aceitou as contas apresentadas pelo credor como corretas. Nela, pode-se contestar a decisão que ignorou uma impugnação específica dos cálculos feitos pela financeira.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em epígrafe, cuja parte adversa é Razão Social, também devidamente qualificado, na figura de seu representante, apresentar
para apreciação à Instância Superior, que requer se digne de receber e encaminhar ao egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
PROCESSO Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça, em sua edição do dia 02/05/2019, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03/05/2019.
Com efeito, aludida decisão fora objeto de oposição de embargos de declaração, e sua decisão fora publicada no Diário da Justiça, em sua edição do dia 04/06/2019, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05/06/2019.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
O recorrente, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 37, esta isento de recolher o preparo recursal.
O apelante promoveu o ajuizamento de Ação Exigir Contas, devido à ausência de prestação de contas relativas ao valor aferido com a venda do automóvel e abatimento sobre o saldo contratual, decorrentes da celebração de contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo com a apelada.
Apresentadas as contas, fls. 44/67, o demandado alegou existência de saldo devedor contratual a ser suportado pelo autor.
O Magistrado a quo considerou boas as contas apresentadas pelo ora apelado (fls. 83/84), reconhecendo a existência de saldo devedor, sob responsabilidade do apelante no montante de R$ 6.975,35, bem como condenou o ora apelante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios na base de 10% do valor da condenação, nos seguintes termos:
“Nome Completo propôs ação de exigir contas em face de Razão Social, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo com a ré, mas sobrevindo inadimplência contratual do consumidor, o fornecedor ingressou com ação de busca e apreensão do veículo, a qual foi julgada procedente, porém, sem qualquer prestação de contas relativas ao valor aferido com a venda do automóvel e abatimento sobre o saldo contratual. A petição inicial foi instruída com documentos [fls. 14/31].Citado [fls. 43] o réu apresentou as contas exigidas, alegando existência de saldo devedor contratual a ser suportado pelo autor [fls. 44/67]. O autor impugnou as contas, aduzindo recusa de prestação de contas extrajudicial; existência de acordo para entrega do automóvel antes da apreensão judicial, má fé do réu para conseguir obter informação sobre a localização do veículo; inexigibilidade do débito e necessidade de compensação de danos morais suportados pelo autor [fls. 71/77]. O réu reiterou as contas prestadas, postulando julgamento do feito, com homologação das contas e constituição do título executivo para exigência do saldo contratual [fls. 81/82]. II FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento do feito no atual estágio. A prestação de contas ocorrera diretamente após o ato citatório, portanto, superada “uma etapa procedimental passando-se, sem sentença, aos atos próprios da segunda fase, ou seja, aos pertinentes ao exame das contas e determinação do saldo” [THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais, vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 85/86]. Isso porque a atual norma processual autoriza ao réu a prestação de contas imediatamente após sua citação, momento em que a parte contrária será intimada a se manifestar e querendo apresentar impugnação [CPC, artigo 550, “caput”] prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro I, da Parte Especial “Do Julgamento Conforme o Estado do Processo” [CPC, art. 550, § 2º]. É a hipótese destes autos. Não foram apresentadas questões preliminares, processo em ordem, com a presença das condições da ação e observância das formalidades legais, sem nulidades a sanar. Passa-se à análise das contas propriamente ditas. Inicialmente, deve ser rechaçada a pretensão do autor de rediscussão de matéria própria da ação de busca e apreensão. Apresentadas as contas [fls. 44/67], deveria o autor se limitar a apresentar impugnação quanto aos lançamentos contábeis especificados pelo réu [CPC, artigo 550, § 3º, e 551, §1º]. No entanto, o autor se limitou a postular declaração de nulidade do ato de apreensão do bem porque teria celebrado …
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A impugnação deve ser específica, indicando quais lançamentos são incorretos e por quê. A simples contestação geral dos cálculos não é suficiente, conforme o artigo 550, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Não, após a apreensão e venda do veículo, o valor obtido com a venda deve ser abatido do saldo devedor, encerrando a incidência de juros sobre as parcelas quitadas pela venda. Cobrar juros após esse ponto pode ser considerado enriquecimento ilícito.
Quando há controvérsias nos lançamentos apresentados pelo credor que exigem verificação técnica. A remessa é adequada se a impugnação aponta erros como juros indevidos ou falta de descapitalização de parcelas.
O recurso visa reabrir a instrução para que um contador judicial analise os cálculos com base em critérios corretos. Não busca necessariamente a improcedência das contas, mas uma revisão técnica dos valores apresentados.
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