Petição
EXMO(A). SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização/ Banco
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a R. Sentença de fls. 227/229, proferida na AÇÃO DE INÊXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com BANCO $[parte_reu_razao_social], também qualificado, vem respeitosamente interpor
APELAÇÃO
forte nos arts. 513 e ss. do CPC, nos termos das razões anexas.
Isto Posto, requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, encaminhando-se os autos ao E. TJ. Outrossim, informa a apelante que deixa de recolher a guia de preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença de fls. 227/229 dos autos, proferida pela M.M. Juíza-Pretora da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], data maxima venia, deve ser reformada, conforme adiante se aduz:
1. A apelante propôs a referida ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de débito – desconstituição de contrato com a parte apelada, mediante pagamento de devida indenização por danos materiais e morais, tendo pedido, entre outros:
a) que seja declarado a inexistência de débito equivalente à compra realizada em nome da autora, com o cancelamento do cartão Ourocard Visa nº $[geral_informacao_generica];
b) a condenação do requerido ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, a título de danos morais e repetição do indébito;
c) a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual de 20%, sobre o valor total da condenação.
2. Na inicial, demonstrou a apelante que:
a) não fez solicitação de cartão, tampouco empréstimos no banco requerido;
b) que tentou pelas vias administrativas ver extinto o débito e cancelado o cartão, razão pela qual está acostada à fl. 89, o distrato para encerramento da conta em nome da autora, assinada pela mesma para acabar de vez com a existência do r. cartão em seu nome, na data de 12/12/19;
3. Sobreveio a sentença, a qual rejeitou os pedidos acima especificados, com base nos seguintes fundamentos:
a) não existir, no entendimento da M.M. Juíza-Pretora, direito da autora, se baseando a magistrada na existência de “contrato à fl. 89”. Contudo, equivoca-se a MM Juíza, posto que o documento acostado à fl. 89 trata-se de distrato para encerramento da conta/cartão de crédito, e não de contrato de cartão de crédito, como então se entenda na sentença;
b) que os documentos apesentados pela apelante preenchem todas as formalidades legais previstas no art. 104, do CC, constatando, assim, a validade do suposto negócio jurídico firmado pelas partes;
DESTARTE, A R. DECISÃO DEVE SER REFORMADA PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
Ao contrário do exposto na R. Sentença, INEXISTE quaisquer documentos aptos à firmação de negócio jurídico pelas partes, havendo impedimento legal para determinar o contrário, mormente por restar ausente do elemento VONTADE expressamente manifestada.
A vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de tudo, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Arnoldo Wald :
“O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial).”
Da mesma forma, Maria Helena Diniz :
“...todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência...”
Segundo dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Como se verifica no supracitado art. 104, inciso III, do código civilista a forma é um dos elementos essenciais para a constituição do negócio jurídico. Como assegura Renan Lotufo (p. 260, 2018) :
“Quanto à forma, é a maneira pela qual se exterioriza a vontade, quer pelos signos verbais ou escritos, quer por gestos, comportamentos e até mesmo o silêncio. O que importa é que a forma não deve estar proibida, vedada por lei, como se vê do art. 104, III. Pois, tem-se que em princípio é livre, exceto previsão legal de caráter absoluto, como veremos nos comentários aos arts. 107 e 108. Há que se falar na forma da declaração, porque, como previamente referimos, não basta que haja vontade, é preciso que o sujeito de direito torne sua vontade cognoscível objetivamente, melhor, que seja conhecida pelos destinatários, para que possa produzir efeitos. A declaração da vontade é fruto de um processo de formação que se inicia no íntimo das pessoas, até que, dada por estruturada intimamente, é emitida, exteriorizada. Deve, pois, corresponder ao que efetivamente se deseja, deve ser uma vontade consciente. Há, ainda, que se atentar para a liberdade da formação da vontade, ou seja, que o procedimento todo seja decorrente de livre manifestação do pensamento individual, uma manifestação não viciada.”
Ou seja, caracteriza-se um vício formal a inexistência de manifestação de vontade na formação do contrato, pois é este ato bilateral. Não pode ser imposto. No caso em tela, a apelante não firmou nenhum contrato com o apelado, razão pela qual, somente nesse aspecto, o pleito já deveria ser deferido. Ademais, estar a se analisar a existência de cartão de crédito em nome da autora, sem sua anuência.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tipo de situação através da Súmula 532 que diz:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” – súmula 532, STJ.
Sabemos que as súmulas são o resumo do entendimento consolidado de julgamentos no Tribunal. A súmula 532 tem amparo no art. 39, III, do CDC que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber:
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Grifei.
Portanto, fica ainda mais claro o abuso praticado pela empresa ré, não deixando dúvidas sobre o dano configurado. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso in concreto, o elemento vontade– não se mostra, vez que, como comprovado nos autos, a apelante em momento algum de sua vida teve qualquer intenção de realizar um contrato com o banco apelado, sendo, portanto, nula de pleno direito qualquer disposição obrigacional neste sentido. Logo, no presente caso, verifica-se a existência de contratos fraudulentos, ao passo em que a requerente foi vítima de um ilícito; e, portanto, encontra-se amparada em pleno direito pelos ditames do artigo 167 do Código Civil .
Constata-se que a autora nunca realizou qualquer contrato com a empresa requerida, nem mesmo possui tal interesse.
Portanto, mostra-se de inteira justiça que o contrato firmado de forma imprudente e equivocada seja rescindido, não sendo a autora penalizada por algo que não deu causa.
Por outro lado, não se olvida que a existência do cartão de crédito com cobranças por compras não efetuadas pela autora também dá ensejo há mais dois direitos à autora: o primeiro referente ao dano material, que per si, já configura grande abuso uma vez que houve descontos de …