Petição
EXMO(A). SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização/ Banco
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a R. Sentença de fls. 97/98, proferida na AÇÃO DE INÊXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com BANCO $[parte_reu_razao_social], também qualificado, vem respeitosamente apresentar
APELAÇÃO
forte nos arts. 513 e ss. do CPC, nos termos das razões anexas.
Isto Posto, requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, encaminhando-se os autos ao E. TJCE. Outrossim, informa a apelante que deixa de recolher a guia de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença de fls. 97/98 dos autos, proferida pela M.M. Juíza-Pretora da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], data maxima venia, deve ser reformada, conforme adiante se aduz:
1. O apelante propôs a referida ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de débito – desconstituição de contrato de empréstimo indevido, com a parte apelada, mediante pagamento de devida indenização por danos materiais e morais, tendo pedido, entre outros:
a) que seja declarado a inexistência de débito equivalente ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.574,53 (oito mil e quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) realizado em nome da parte autora;
b) a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de quantum indenizatório;
c) a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual de 20%, sobre o valor total da condenação.
2. Na inicial, demonstrou o apelante que:
a) não fez solicitação do empréstimo no banco requerido;
b) que tentou pelas vias administrativas ver extinto o débito e devolvido os valores descontados indevidamente;
c) apresentou os extratos comprovando que não foi beneficiado com o valor de R$ 8.574,53 (oito mil e quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), ou seja, não recebeu tais valores em sua conta-benefício.
3. Sobreveio a sentença, a qual rejeitou os pedidos acima especificados, com base nos seguintes fundamentos:
a) não existir, no entendimento da M.M. Juíza-Pretora, direito do autor, se baseando a magistrada na existência de “contrato à fl. 76/81”. Contudo, equivoca-se a MM Juíza, posto que o documento acostado à fl. 82 demonstra que não houve efetiva liberação de valores a título de empréstimo consignado e comprova que de fato o autor não recebeu a quantia que está sendo obrada a título de empréstimo consigando;
b) que o réu apresentou comprovante de TED e demais documentos em sede de defesa. Porém, como dito alhures não houve tal transferência.
DESTARTE, A R. DECISÃO DEVE SER REFORMADA PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
Ao contrário do exposto na R. Sentença, INEXISTE quaisquer documentos aptos à firmação de negócio jurídico pelas partes, havendo impedimento legal para determinar o contrário, mormente por restar ausente os elementos VALIDADE e EFICÁCIA para dar fundamento ao suposto crédito firmado.
Inicialmente a vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de tudo, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Arnoldo Wald :
“O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial).”
Da mesma forma, Maria Helena Diniz :
“...todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência...”
Segundo dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Como se verifica no supracitado art. 104, inciso III, do código civilista a forma é um dos elementos essenciais para a constituição do negócio jurídico. Como assegura Renan Lotufo (p. 260, 2018) :
“Quanto à forma, é a maneira pela qual se exterioriza a vontade, quer pelos signos verbais ou escritos, quer por gestos, comportamentos e até mesmo o silêncio. O que importa é que a forma não deve estar proibida, vedada por lei, como se vê do art. 104, III. Pois, tem-se que em princípio é livre, exceto previsão legal de caráter absoluto, como veremos nos comentários aos arts. 107 e 108. Há que se falar na forma da declaração, porque, como previamente referimos, não basta que haja vontade, é preciso que o sujeito de direito torne sua vontade cognoscível objetivamente, melhor, que seja conhecida pelos destinatários, para que possa produzir efeitos. A declaração da vontade é fruto de um processo de formação que se inicia no íntimo das pessoas, até que, dada por estruturada intimamente, é emitida, exteriorizada. Deve, pois, corresponder ao que efetivamente se deseja, deve ser uma vontade consciente. Há, ainda, que se atentar para a liberdade da formação da vontade, ou seja, que o procedimento todo seja decorrente de livre manifestação do pensamento individual, uma manifestação não viciada.”
Ou seja, caracteriza-se um vício formal a inexistência de manifestação de vontade na formação do contrato, pois é este ato bilateral. Não pode ser imposto. No caso em tela, o apelante não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com o apelado, razão pela qual, somente nesse aspecto, o pleito já deveria ser deferido.
É evidente o abuso praticado pelo banco réu, não deixando dúvidas sobre o dano configurado. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso in concreto, o elemento vontade– não se mostra, vez que, como comprovado nos autos, a apelante em momento algum de sua vida teve qualquer intenção de realizar o referido contrato com o banco apelado, sendo, portanto, nula de pleno direito qualquer disposição obrigacional neste sentido. Logo, no presente caso, verifica-se a existência de contratos fraudulentos, ao passo em que a requerente foi vítima de um ilícito; e, portanto, encontra-se amparada em pleno direito pelos ditames do artigo 167 do Código Civil.
Portanto, mostra-se de inteira justiça que o contrato firmado de forma imprudente e equivocada seja rescindido, não sendo a parte autora penalizada por algo que não deu causa.
Por outro lado, não se olvida que a VALIDADE do contrato apresentado pelo apelado deve ser questionado, posto referido contrato firmar uma empréstimo consignado que NÃO EXISTIU, pois como se observa das provas colhidas nos autos, o autor NUNCA recebeu tais o valor cobrado. Sobre o tema, é bom relembrarmos as três etapas do negócio jurídico, no que se denomina Escada Ponteana.
O Negócio Jurídico visa regular direitos e deveres específicos conforme o interesses …