Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA $[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_comarca].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, não se conformando com a sentença, interpor tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO
em face de $[parte_reu_nome_completo], cujas razões seguem a seguir.
Requer que Vossa Excelência receba o presente recurso, no efeito devolutivo, determinando o seu processamento, com a posterior remessa para a Instância Superior, para análise e julgamento.
Deixa-se de juntar o comprovante de pagamento de preparo, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo magistrado em primeira instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Autos nº. $[processo_uf]
Origem: $[geral_informacao_generica]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS JULGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais interposta por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica].
Em síntese, a lide é originada em razão da Recorrente ser vítima de desconto indevido da Reserva de Margem Consignável (RMC) de seu benefício previdenciário e empréstimo sobre a RMC.
Sobreveio sentença nos autos (evento $[geral_informacao_generica]) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Recorrente.
Assim, faz-se necessário interpor o presente recurso de apelação, visando à reforma da sentença nos termos que serão demonstrados posteriormente a fim de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial, sobretudo no que se refere à indenização por danos materiais e morais.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, corretamente deferido em primeira instância o benefício da justiça gratuita em favor da Recorrente, que deve ser mantido por Vossas Excelências, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
3. DAS RAZÕES AO APELO
Pretende a parte Recorrente por meio do presente Recurso de Apelação, reformar a sentença proferida no evento $[geral_informacao_generica] que julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme se demonstra:
[…]
Em função do (a) Magistrado (a) julgar improcedentes os pedidos da Recorrente, impõe-se a interposição do presente recurso, objetivando a reforma da sentença proferida no juízo a quo, sobretudo no que tange a indenização por danos materiais e morais, nos termos a seguir expostos.
4. DO BREVE RELATO DOS FATOS
O (A) Recorrente é pessoa humilde e de baixa instrução, sendo que aquele (a) recebe benefício previdenciário junto ao INSS cadastrado sob nº. $[geral_informacao_generica], auferindo a quantia mensal líquida de R$ $[geral_informacao_generica]
A ínfima renda mensal aliada a crise financeira da parte Recorrente fez com que essa contratasse empréstimo consignado com o Banco Recorrido sendo que as parcelas do empréstimo contratado com o banco aduzido são descontadas do benefício previdenciário da parte Recorrente.
O (A) Recorrente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde $[geral_informacao_generica], nos termos dos documentos e das tabelas abaixo:
[...]
A tabela abaixo enumera a cobrança da Reserva de Margem Consignável e do Empréstimo sobre a RMC no período entre $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica]:
Data da Cobrança Valor Cobrado Descrição da Cobrança
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
Empréstimo sobre a RMC
Reserva de Margem Consignável (RMC)
TOTAL Empréstimo sobre a RMC
TOTAL Reserva de Margem Consignável (RMC)
VALOR TOTAL
A partir da tabela supracitada, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pelo (a) Recorrente, com a devida incidência de juros, correção e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, a parte Requerida descontava do benefício previdenciário do (a) Recorrente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do (a) Requerente.
Vale ressaltar que em momento algum o (a) Recorrente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito com a parte Recorrida, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo se ater ao que foi negociado com o (a) Recorrente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.
O (A) Recorrente por ser pessoa humilde e de baixa instrução no momento em que contratou o empréstimo consignado com a parte Recorrida acreditou nas informações que foram repassadas, sendo que não foi informado sobre a contratação de cartão de crédito.
O (A) Recorrente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que a parte Recorrida utilizou de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas do (a) consumidor (a).
Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do (a) Recorrente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, denota-se que desde $[geral_informacao_generica] o (a) Recorrente já pagou R$$[geral_informacao_generica] para a parte Recorrida, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira e de imensurável prejuízo para a parte Recorrente.
A modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização do (a) Recorrente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do (a) Recorrente geram lucro desmedido e exorbitante para a instituição financeira e torna a dívida do (a) Recorrente IMPAGÁVEL.
Portanto, Excelência, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do (a) Recorrente por prazo indeterminado.
O (A) Recorrente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, a parte Recorrida não poderia estar descontando valores do (a) Recorrente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para o (a) Recorrente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente quantia líquida ínfima.
O (A) Recorrente acreditava que os valores inseridos na tabela aduzida eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado contratado, implicando em conduta praticada pela parte Recorrida que deve ser repudiada, na medida em que não presta informações de forma clara dos serviços ofertados, sobretudo para consumidores hipossuficientes, como ocorreu no presente caso.
Excelências, o (a) Recorrente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquele (a) necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, imperiosa a interposição do presente recurso no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
5. DA REFORMA DA SENTENÇA
O M. M. Juiz fundamentou sua sentença de improcedência no contrato (juntado no evento $[geral_informacao_generica]), afirmando que a Recorrente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, fundamentando:
[...]
Todavia, merece ressaltar que a Recorrente não reconhece a assinatura constante no contrato juntado no evento $[geral_informacao_generica], razão pela qual, infere-se que o (a) magistrado foi induzido a erro por crer que a assinatura seria da Recorrente, o que não condiz com a realidade.
Em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pela Recorrente, essa nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo banco Requerido, o que será comprovado a seguir.
No que se refere ao contrato para utilização do cartão de crédito (evento $[geral_informacao_generica]), trata-se de contrato genérico que, repita-se, a Recorrente não reconhece a assinatura.
Reitera-se que o (a) Recorrente em momento algum almejou contratar cartão de crédito, sendo que tal cartão foi disponibilizado em virtude de venda casada de empréstimo consignado, em que o Requerido se aproveitou da ingenuidade da parte Recorrente para forçá-la a contratar cartão sem almejar/ter conhecimento sobre do que se tratava.
A partir do documento (evento $[geral_informacao_generica]) o (a) Recorrente teve conhecimento do suposto contrato celebrado entre as partes, sendo exarada assinatura similar a da parte Recorrente nos referidos documentos.
Entretanto, assevera-se que a Recorrente NUNCA ASSINOU O DOCUMENTO juntado no evento $[geral_informacao_generica], tampouco autorizou o desconto de valores a RMC, estando-se diante de fraude, sendo falsificada a assinatura da Requerente, conforme se observa:
[...]
Para fins de comparação, junta-se abaixo as imagens dos documentos efetivamente assinados pela Recorrente, comprovando-se que existem divergências entre a assinatura original e a assinatura constante no contrato emitido pelo Banco, acostando-se abaixo trecho da procuração (evento $[geral_informacao_generica]) assinada pela Recorrente em $[geral_informacao_generica]:
[...]
Declaração de hipossuficiência (evento $[geral_informacao_generica]) assinada pelo Recorrente em $[geral_informacao_generica]:
[...]
A partir das imagens supracitadas, denota-se que existem diferenças nas assinaturas do contrato e a assinatura original da Recorrente, sendo perceptível que pessoa de má-fé falsificou a assinatura da Recorrente para simular contratação cartão de crédito que NUNCA foi contratado, tampouco assinado pela Recorrente.
Acerca da real assinatura do Recorrente, faz-se algumas observações:
a) A letra “$[geral_informacao_generica]” tem formato diferente, seguida da letra “$[geral_informacao_generica]” que a Recorrente escreve próximo da letra “$[geral_informacao_generica]”, enquanto que no contrato tanto a letra “$[geral_informacao_generica]”, quanto a letra “$[geral_informacao_generica]” e a distância entre as letras são muito diferentes.
Documento apresentado pelo Banco Recorrido:
[...]
Documento efetivamente assinado pela Recorrente:
[...]
b) A letra “$[geral_informacao_generica]” do sobrenome tem formato completamente diferente, e, ainda, a Recorrente escreve a letra “$[geral_informacao_generica]” próxima da letra “$[geral_informacao_generica]”, enquanto que no contrato a letra “$[geral_informacao_generica]” está muito distante da letra “$[geral_informacao_generica]”.
Documento apresentado pelo Banco Recorrido:
[...]
Documento efetivamente assinado pela Recorrente:
[...]
c) O sobrenome “$[geral_informacao_generica]” é escrito pela Recorrente como “$[geral_informacao_generica]” na grafia da Recorrente, enquanto que na assinatura constante no contrato é perceptível a sílaba “$[geral_informacao_generica]” bem delimitada no sobrenome, implicando em grande diferença com a real grafia da Recorrente:
Documento apresentado pelo Banco Recorrido:
[...]
Documento efetivamente assinado pela Recorrente:
[...]
As diferenças exorbitantes nas grafias apontadas são perceptíveis por qualquer leigo, sendo incontroverso que o contrato apresentado pelo Recorrido não foi assinado pela Recorrente.
A partir do elucidado, infere-se que a Recorrente NÃO ASSINOU/CONTRATOU cartão de crédito com o Banco Recorrido, portanto, tem-se que o contrato assinado por terceiro de má-fé que falsificou a assinatura da Recorrente é NULO, sem qualquer validade, implicando em cobranças indevidas e injustificadas da Recorrente, que está pagando por empréstimo com juros altíssimos, quando jamais contratou cartão de crédito com o Recorrido.
Destarte, a falsificação da assinatura do Recorrente fica mais evidente a medida que a página $[geral_informacao_generica] do contrato não foi rubricada/assinada pela Recorrente (evento $[geral_informacao_generica]), bem como não constam as assinaturas de duas testemunhas ao final do contrato (evento $[geral_informacao_generica]).
Nesse sentido, importante ressaltar julgado que se manifestou sobre a ausência de rubrica nas laudas contratuais, do qual se obtém:
[…] não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso”. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 1.0702.10.01966-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 12/12/2018, DJ de 22/01/2019). (Grifou-se).
Em situação análoga o julgado descrito abaixo condenou a instituição financeira a reparação material em dobro e o ressarcimento por danos morais em razão da fraude praticada, sobretudo em razão do contrato conter assinatura falsa:
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ REPELIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADO. FRAUDE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 2) Comete ato ilícito e responde pelo dever de reparar os prejuízos causados a instituição bancária que realiza a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo consignado não solicitado. Os instrumentos contratuais juntados aos autos evidenciam fraude grosseira na assinatura do autor, prescindível, inclusive, de exame grafotécnico para apurar a sua autenticidade. Ressaltese ainda que há divergências entre os documentos de identificação civil apresentados (RG), devendo ambos ser encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ser objeto de investigação de possível ocorrência de falsificação de documento público. 3) Tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, caberia à requerida comprovar, de forma inequívoca, ser do autor a titularidade da conta corrente em que fora depositado o valor do crédito, o que não se viu satisfeito no presente caso. 4) Não comprovada a legitimidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo ora contestado, não podendo o ora recorrente esquivar-se de sua responsabilidade em face do dever de cuidado objetivo que esta deve observar. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, inerente ao risco da atividade que exerce, sendo reconhecidamente defeituosa aquela que não fornece a segurança necessária que dela se espera (art. 14, § 1º, do CDC). 5) A restituição dos valores indevidamente cobrados deverá se dar em dobro, conforme disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 6) É inegável que o ato ilícito praticado causou à autora inúmeros transtornos e aborrecimentos, eis que fora injustamente privada de parte de sua verba alimentar, por conta de contrato de empréstimo não solicitado, o que configura verdadeiro dano moral, passível de reparação. Aplicabilidade dos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC. 7) O quantum indenizatório fixado pelo juízo monocrático não reclama redução, eis que bem observada as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida, e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral e a sua extensão, assim como a condição social e econômica das partes. 8) Recursos conhecidos e não providos. 9) Sentença confirmada. (TJ-AP - RI: 00037654320138030008 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 02/12/2014, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS). (Grifou-se).
Destarte a suposta autorização indicada pelo Banco Recorrido (evento $[geral_informacao_generica]) igualmente não foi assinada pela Recorrente, portanto, não se pode afirmar que a Recorrente tinha conhecimento de desconto de documento que sequer contém rubrica/assinatura da Recorrente em todas as laudas.
Excelências, não se pode concordar o Banco Recorrido insista em cobrar débitos indevidos da Recorrente, tendo sua autonomia e vontade como consumidor (a) desrespeitadas.
Salienta-se que em momento algum a parte Recorrente manifestou interesse em contratar cartão de crédito com o Recorrido, inexistindo qualquer autorização emanada por aquela, sobretudo diante da falsificação da assinatura do (a) Recorrente.
Percebe-se que se está diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a parte Requerida se utiliza de meios antiéticos em que falsifica a assinatura do (a) Recorrente para “contratar” cartão de crédito com o desconto da RMC, no intuito de COBRAR POR VALORES INDEVIDOS da RMC que JAMAIS foram contratados/autorizados pelo consumidor.
Assim, denota-se que existem danos de ordem moral praticados pela parte Recorrida que invadiu a privacidade e a liberdade de contratação do (a) Recorrente, e, ainda, teve a audácia de falsificar sua assinatura para debitar valores do benefício do (a) Recorrente para pagamento da reserva de margem …