Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação declaratória de dissolução do negócio jurídico c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência sob o número em epígrafe que move em desfavor do BANCO Razão Social, inconformada com a r. Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor tempestivamente o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, e pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em anexo.
Informa que deixa de realizar o pagamento do preparo, eis ser beneficiário de AGJ.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE ESTADO
Nº do Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Banco Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Ínclitos Julgadores,
A sentença proferida pelo juízo “a quo”, há de ser reformada integralmente, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade, não obstante o profundo conhecimento do douto julgador de 1º grau.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme despacho de fls. 38/39, a autora goza do benefício da gratuidade de justiça, diante disso, não há de se falar em custas a serem recolhidas.
2. BREVE RELATO DOS FATOS
2.1. DOS ACONTECIMENTOS VERÍDICOS
A apelante é beneficiária do INSS, aposentada (NB Informação Omitida) e foi surpreendida com desconto em seu benefício R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos).
Surpresa maior teve ao procurar o INSS e ser informada de que havia contraído empréstimo de forma consignada, NA MODALIDADE DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO, no valor nominal de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).
Ínclitos Julgadores, a verdade é que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento feito na modalidade de saque no cartão de crédito, com cobrança de juros abusivos, SÓ SERIA PERCEPTÍVEL PELA VÍTIMA quando recebesse a primeira fatura do cartão de crédito que até o presente momento nunca foi recebido pela Autora (fls. 68/91).
Ao entrar em contato com o INSS, desesperada, pois, estes descontos em seu benefício ocorriam desde agosto do ano de 2015 e sem saber o fim do mesmo, descobre a prática abusiva perpetrada pelo banco requerido, deixando claro que tratava-se de uma dívida infinita e impagável.
Ocorre que à apelante jamais contraiu empréstimo com a recorrida.
Realizada a pericia técnica (fls. 349/359), esta ratificou os argumentos da inicial ao confirmar que AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS (fls. 62/64) NÃO FORAM REALIZADAS PELA AUTORA.
Entretanto, após a instrução processual, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
[...]
Conforme se depreende, nas hipóteses em que há comprovação de que o valor referente ao contrato objeto da demanda, fora creditado na conta da demandante, conforme ocorreu nestes autos à fl. 92, não há que se falar em dano moral, uma vez que para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo, fato que não vislumbro no presente feito, e entendo pela improcedência deste pleito.
III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n°6749626, devendo a instituição financeira ré se abster de realizar novos descontos nos proventos de aposentaria da autora;
b) Determinar que os valores pagos pela autora sejam restituídos, na forma simples, descontado, contudo, eventuais valores que lhe foram disponibilizados pelo réu a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
c)Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenar as partes em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). Nada havendo com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a devida vênia ao juízo “a quo”, a ilustre sentença não merece prosperar pelos fundamentos aqui trazidos.
3. DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO - SITUAÇÃO OCORRIDA ULTRAPASSA QUAISQUER DISSABORES COTIDIANOS, NÃO PODENDO SER TRATADO COMO MERO ABORRECIMENTO
A questão é simples de apreensão e compreensão.
Na r. sentença proferida pelo juízo a quo, verifica-se que a improcedência do pedido do dano moral se deu por entender aquele douto julgador que “o valor referente ao contrato objeto da demanda, fora creditado na conta da demandante”.
Ocorre que não houve qualquer contratação de empréstimo com o Banco Recorrido, e a pericia técnica (fls. 349/359) ratificou os argumentos da inicial ao confirmar que AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS (fls. 62/64 e 214/216) NÃO FORAM REALIZADAS PELA AUTORA.
Quanto ao fato da Recorrente ter recebido o valor emprestado por meio de Transação Eletrônica Disponível (TED) creditada na conta bancária da apelante no dia 12/01/2016, NÃO JUSTIFICA QUE O BANCO RECORRIDO POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS ABUSIVAMENTE REALIZEM CONTRATOS FRAUDULENTOS.
Vejamos que houve pericia nos autos onde foi constatada que a assinatura do referido contrato não era da Autora trazendo assim a comprovação judicial da inexistência de contratação por parte da Apelada.
No mais, na exordial foi suplicado no item “l” para que não se alegasse enriquecimento ilícito, QUE os valores, que fossem devidamente comprovados seu recebimento pela autora, deveriam ser entregue à empresa demandada.
Pedido também feito pela apelada, conforme se verifica às fls. 60.
Insta ressaltar que, apesar do valor ter sido creditado na conta da Apelante, esta efetuou o pagamento através de descontos em sua aposentadoria de 08 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), indevidamente, pois não contratou o referido empréstimo, totalizando a quantia de R$ 630,40 (seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), suspenso os descontos em julho de 2016, em razão da ação 201667000334 (extinta sem resolução de mérito incompetência do JESP).
Ora, ficou devidamente demonstrado que o contrato fora realizado por terceiros e não pela Apelante.
Cediço ainda que os valores foram descontados de sua aposentadoria, privando durante todo esse tempo a apelante de seu pouco dinheiro.
E mais, a apelante é pessoa humilde que tem como renda a sua aposentadoria de somente 01(um) salário mínimo, tem várias despesas com sua saúde, alimentação, vestuário, lazer, despesas comuns da casa (energia, água, luz, gás de cozinha), etc., devendo ser levado em conta a condição de possuir um pouco mais de 89 anos de idade (data de nascimento 08/04/1931), fato esse que aumenta e muito as despesas com medicamentos, alimentação e cuidados especiais.
Portanto, in casu, a situação em análise causou transtornos a parte autora, ora apelante, não se constituindo em mero aborrecimento, mas em algo mais grave, mais profundo, algo que a abalou psicologicamente, no seu íntimo, enfim, na sua moral (atributo da personalidade).
Ademais assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo REsp n. 1.199.782, que as instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, ante o risco do empreendimento, consistindo em fato do serviço o fortuito interno, gerando a sumula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO NÃO COINCIDE COM A DO AUTOR – NO ENTANTO, FOI DISPONIBILIZADA …