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Apelação contra sentença que declarou nulidade de empréstimo consignado fraudulento, mas negou danos morais. A autora, idosa e beneficiária do INSS, sofreu descontos indevidos. Alega que a fraude causa danos morais presumidos e requer reforma da decisão para indenização e aumento dos honorários.
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Entrar em contatoSim, o dano moral é reconhecido como presumido nesses casos pelo STJ e os tribunais estaduais. Fraudes em empréstimos consignados, especialmente quando a assinatura não é do consumidor, configuram dano moral automaticamente, dispensando a necessidade de prova específica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação declaratória de dissolução do negócio jurídico c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência sob o número em epígrafe que move em desfavor do BANCO Razão Social, inconformada com a r. Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor tempestivamente o presente
com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, e pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em anexo.
Informa que deixa de realizar o pagamento do preparo, eis ser beneficiário de AGJ.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE ESTADO
Nº do Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Banco Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Ínclitos Julgadores,
A sentença proferida pelo juízo “a quo”, há de ser reformada integralmente, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade, não obstante o profundo conhecimento do douto julgador de 1º grau.
Conforme despacho de fls. 38/39, a autora goza do benefício da gratuidade de justiça, diante disso, não há de se falar em custas a serem recolhidas.
A apelante é beneficiária do INSS, aposentada (NB Informação Omitida) e foi surpreendida com desconto em seu benefício R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos).
Surpresa maior teve ao procurar o INSS e ser informada de que havia contraído empréstimo de forma consignada, NA MODALIDADE DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO, no valor nominal de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).
Ínclitos Julgadores, a verdade é que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento feito na modalidade de saque no cartão de crédito, com cobrança de juros abusivos, SÓ SERIA PERCEPTÍVEL PELA VÍTIMA quando recebesse a primeira fatura do cartão de crédito que até o presente momento nunca foi recebido pela Autora (fls. 68/91).
Ao entrar em contato com o INSS, desesperada, pois, estes descontos em seu benefício ocorriam desde agosto do ano de 2015 e sem saber o fim do mesmo, descobre a prática abusiva perpetrada pelo banco requerido, deixando claro que tratava-se de uma dívida infinita e impagável.
Ocorre que à apelante jamais contraiu empréstimo com a recorrida.
Realizada a pericia técnica (fls. 349/359), esta ratificou os argumentos da inicial ao confirmar que AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS (fls. 62/64) NÃO FORAM REALIZADAS PELA AUTORA.
Entretanto, após a instrução processual, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
[...]
Conforme se depreende, nas hipóteses em que há comprovação de que o valor referente ao contrato objeto da demanda, fora creditado na conta da demandante, conforme ocorreu nestes autos à fl. 92, não há que se falar em dano moral, uma vez que para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo, fato que não vislumbro no presente feito, e entendo pela improcedência deste pleito.
III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n°6749626, devendo a instituição financeira ré se abster de realizar novos descontos nos proventos de aposentaria da autora;
b) Determinar que os valores pagos pela autora sejam restituídos, na forma simples, descontado, contudo, eventuais valores que lhe foram disponibilizados pelo réu a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
c)Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenar as partes em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). Nada havendo com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a devida vênia ao juízo “a quo”, a ilustre sentença não merece prosperar pelos fundamentos aqui trazidos.
A questão é simples de apreensão e compreensão.
Na r. sentença proferida pelo juízo a quo, verifica-se que a improcedência do pedido do dano moral se deu por entender aquele douto julgador que “o valor referente ao contrato objeto da demanda, fora creditado na conta da demandante”.
Ocorre que não houve qualquer contratação de empréstimo com o Banco Recorrido, e a pericia técnica (fls. 349/359) ratificou os argumentos da inicial ao confirmar que AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS (fls. 62/64 e 214/216) NÃO FORAM REALIZADAS PELA AUTORA.
Quanto ao fato da Recorrente ter recebido o valor emprestado por meio de Transação Eletrônica Disponível (TED) creditada na conta bancária da apelante no dia 12/01/2016, NÃO JUSTIFICA QUE O BANCO RECORRIDO POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS ABUSIVAMENTE REALIZEM CONTRATOS FRAUDULENTOS.
Vejamos que houve pericia nos autos onde foi constatada que a assinatura do referido contrato não era da Autora trazendo assim a comprovação judicial da inexistência de contratação por parte da Apelada.
No mais, na exordial foi suplicado no item “l” para que não se alegasse enriquecimento ilícito, QUE os valores, que fossem devidamente comprovados seu recebimento pela autora, deveriam ser entregue à empresa demandada.
Pedido também feito pela apelada, conforme se verifica às fls. 60.
Insta ressaltar que, apesar do valor ter sido creditado na conta da Apelante, esta efetuou o pagamento através de descontos em sua aposentadoria de 08 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), indevidamente, pois não contratou o referido empréstimo, totalizando a quantia de R$ 630,40 (seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), suspenso os descontos em julho de 2016, em razão da ação …
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Não, o fato de o valor ter sido creditado na conta do consumidor não elimina o dano moral. A contratação fraudulenta, os descontos indevidos no benefício previdenciário e a privação de renda constituem lesão à dignidade do consumidor, além de mero aborrecimento.
Sim, a condição de idoso é um fator agravante no cálculo do dano moral. A vulnerabilidade do consumidor, que depende exclusivamente do benefício previdenciário, e a redução da renda por descontos não autorizados aumentam a gravidade do dano, devendo ser considerada na fixação do valor da indenização.
É importante destacar o laudo pericial que confirma que a assinatura no contrato não é do consumidor. Também deve-se fundamentar o pedido de danos morais na presunção do dano, detalhando a condição de aposentado ou pensionista e o impacto dos descontos na subsistência.
O STJ, através da Súmula n.º 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas, considerando o dano moral como presumido em casos de empréstimos consignados fraudulentos. A jurisprudência corrobora que o dano moral independe da comprovação de abalo psicológico do consumidor.
Caso a parte autora sucumba apenas no pedido de danos morais, é possível argumentar pela aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, para que o banco responda integralmente pelas despesas e honorários advocatícios.
A assinatura não ser do consumidor, os descontos indevidos no benefício previdenciário e a privação de renda são circunstâncias que configuram o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psicológico concreto.
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