Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do ___ Juizado Especial Federal de CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, autora qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo em vista a decisão de fls., vem, perante Vossa Excelência apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões que seguem anexas, que deverão ser processadas e remetidas à instância superior competente.
Aproveita para informar que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autos do processo nº Número do Processo
Origem: ___ Juizado Especial Federal de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES
BREVE RESUMO
A Autora possui conta bancária junto ao Banco Réu, conta poupança sob o nº Informação Omitida agência: Informação Omitida op.: Informação Omitida, com cartão de crédito com chip, bandeira Mastercard sob o nº Informação Omitida (doc. anexo a inicial).
A Autora nunca emprestou ou perdeu o cartão bancário acima descrito, a senha da Autora é secreta e conhecida apenas por ela, sem que familiares ou amigos tenham acesso ao referido cartão ou senha.
Ocorre que, em 30/08/2012, a Autora teve conhecimento de que seu cartão magnético bancário – conta poupança e crédito – havia sido “CLONADO”.
Isto porque no referido mês, foram realizadas várias compras em lojas desta comarca não realizadas pela Autora, tais como: R$ 229,70 + R$ 13,00 no estabelecimento “CompreBem Pedreira” (Av. Informação Omitida); R$ 11,75 + R$ 22,50 na Panificadora Avelinos (Rua Informação Omitida), R$ 209,85 + R$ 399,00 nas Casas Bahia (Rua Informação Omitida); R$ 199,00 + R$ 7,00 nas Casas Pernambucanas (Rua Informação Omitida); R$ 14,98 no M.E.K. (Rua Informação Omitida); R$ 77,35 no Bazar Três Guerreiros (Rua Informação Omitida) e R$ 130,00 em estabelecimento desconhecido, totalizando a quantia indevidamente debitada de sua conta poupança no importe de R$ 1.314,13 (um mil, trezentos e quatorze reais e treze centavos).
O que se percebe é que, de algum modo, alguém teve acesso à conta poupança da Autora não se sabe como, haja vista que a Autora não teve seu cartão bancário extraviado ou furtado, sendo o sigilo bancário da Autora indevidamente quebrado por terceiros de má-fé que por via de consequência realizaram várias compras em seu nome, conforme se pode notar através da juntada do extrato bancário da Autora.
Assim que teve conhecimento do ocorrido, em 30/08/2012, a Autora se dirigiu até a agência bancária do Réu onde mantém sua conta poupança e informou o ocorrido, formalizando uma contestação de movimentação bancária por escrito, na qual em 05/09/2012, o Réu informou, documentalmente, que “não iria efetuar a reconstituição financeira da movimentação contestada por entender que não há indícios de fraude na mencionada conta”. (doc. anexo)
No entanto, em nenhum momento o Réu apresentou a Autora elementos que pudessem justificar tal negativa, não demonstrando os tickets de compra, filmagens ou qualquer elemento que pudesse justificar a referida negativa do Réu.
Tal fato deixou a Autora em grave situação financeira, pois tiveram débitos em sua conta bancária para pagamento de compras efetuadas por terceiros de má-fé, muito provavelmente, através de cartão CLONADO, causando-lhe um evidente aborrecimento e desgaste profundo dos nervos, que se mantém até os dias atuais, culminando na perda do sono com frequência, irritabilidade e abalo psicológico profundo.
A Ré, ora Apelada, apresentou defesa que, em apertada síntese, imputa a Autora culpa pelo ocorrido.
A Autora apresentou manifestação à defesa.
DA REFORMA DA SENTENÇA
Em que pese o respeito à sentença proferida pelo Juiz “a quo”, a mesma deverá ser reformada no que se refere a improcedência do pedido de indenização por dano moral, pelas razões que passo a expor:
O MM. Juiz de primeiro grau, conforme relatado na sentença de fls.Informação Omitida, decidiu pela procedência parcial da ação devido ao não acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral sofrido pela Autora, ora Apelante, in verbis:
“...Das alegações e documentos carreados pelas partes, verifico que os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral.
Ainda que em sua exordial a parte autora firme que com o desconto indevido sofreu dissabores, tais fatos, em momento algum, restaram comprovados nos autos. No mais em momento algum a parte autora teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o que à evidência, macularia a sua dignidade ante a inexigibilidade dos valores ora impugnados.
Por fim não obstante os fatos terem ocorrido em agosto de 2012, somente ajuizou a presente demanda visando obter condenação da ré em danos morais em agosto de 2015, bastante tempo após o ocorrido.
Assim, em meu sentir, não restou cabalmente comprovado que a instituição ré incorreu em qualquer ofensa a honra ou a dignidade da parte autora...” (vide sentença de fls.Informação Omitida)
É lamentável que o nobre Julgador de Primeiro Grau tenha dado ao caso a importância acima destacada, sendo que certamente tal decisão desencadeou um sentimento de revolta a Autora, ora Apelante, mas muito pior de impunidade a Ré, ora Apelada, já que esta não agiu com a responsabilidade esperada para solução do problema da Autora.
Não há como negar que a Autora, ora Apelante, enfrentou dissabores e descontentamentos com relação ao atendimento que lhe foi dispensado pela Ré, ora Apelada, A própria cronologia dos fatos tal como declinada na peça inicial dá bem a idéia do descaso com que a …