Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Nulidade Contratual, Inexigibilidade de Débito c/c Devolução de Valores, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], ambos qualificados nos autos, por seu advogado e procurador $[advogado_nome_completo], OAB/SP nº $[advogado_oab], que esta subscreve, vem tempestivamente interpor o recurso de
APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009, e seguintes do CPC/15, pelas razões de fato e de direito a seguir dispostas.
Nessa conformidade, requer, de pronto, a intimação do Apelado para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, e após tal providência, o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Decisão fls. 49/50).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
Origem: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Advogado da Apelante: $[advogado_nome_completo], OAB/SP nº $[advogado_oab].
Juiz Sentenciador: Dr. $[geral_informacao_generica].
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para interposição do presente recurso é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CPC, art. 224). Dessa forma, considerando que a sentença fora publicada na data de $[geral_data_generica], tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
2 – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer no ano de 2020 em desfavor do $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, devolução de valores e danos morais, visto que em meados de fevereiro/2019 a Autora/Apelante recebeu em sua residência um cartão de CRÉDITO internacional bandeira $[geral_informacao_generica], final $[geral_informacao_generica].
A autora/apelante nunca solicitou tal cartão, por isso requereu IMEDIATAMENTE o seu CANCELAMENTO, visto que já possuía outros cartões com o Banco Bradesco (fl. 30), sem sequer tê-lo desbloqueado, muito menos utilizando-o para nenhuma compra.
No entanto, desde então a Autora/Apelante começou a ser cobrada diretamente em sua conta bancária da ANUIDADE do referido cartão de crédito internacional $[geral_informacao_generica], sendo que, inicialmente, era debitado o valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica] e, a partir de março/2020, passou a ser cobrada no valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica] (fls. 35/38).
Durante este tempo, a Autora/Apelante procurou a agência do $[geral_informacao_generica] na cidade de Riolândia-SP e solicitou, novamente, junto aos atendentes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que fosse feito o cancelamento daquele cartão. A Autora/Apelante também buscou resolver administrativamente junto ao SAC, em atendimentos registrados sob protocolos nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], entretanto, todas as solicitações restaram infrutíferas.
Assim, a Autora/Apelante pugnou pela tutela de urgência em caráter liminar para a suspensão das cobranças de anuidade de cartão de crédito, sendo indeferido o pleito pelo d. magistrado (fls. 49/50).
Sobrevieram contestações dos corréus (fls. 89/98 e 99/109). Em sua contestação, o $[geral_informacao_generica] alegou que a parte autora havia contratado o cartão de crédito $[geral_informacao_generica] de número $[geral_informacao_generica], e que o desbloqueou e realizou compras, juntando faturas do ano de 2018 (fls. 100/101). Ocorre, Excelências, que o cartão que a Apelante recebeu com o final $[geral_informacao_generica] fora enviado para ela SOMENTE EM FEVEREIRO/2019, não sendo possível que este cartão tenha gerado faturas anteriores a esta data. O que cabe esclarecer aqui é que, de fato, a Apelante possuía um cartão, também com o final $[geral_informacao_generica], mas que fora cancelado a pedido da própria cliente no ano de 2018, portanto, as faturas juntadas do cartão $[geral_informacao_generica] são referentes ao cartão antigo (1º cartão), de mesmo final, DIVERSO do qual objeto desta demanda (2º cartão), enviado 8 meses após o cancelamento daquele.
Assim, portanto, temos dois cartões de crédito de final $[geral_informacao_generica]: (i) o 1º cartão, que NÃO é o objeto desta lide, cancelado em maio/2018; e (ii) o 2º cartão, objeto desta lide, enviado meses após o cancelamento do 1º cartão, o qual se impugna os valores de anuidade cobradas indevidamente.
As faturas juntadas referentes ao ano de 2018, mais especificadamente no mês de maio/2018 (fls. 175), consta a multa contratual por cancelamento do 1º cartão, sobrevindo apenas duas faturas e zerando o débito remanescente em julho/2018, após isto, não vieram mais faturas, pois de fato o cartão havia sido cancelado. Ademais, decorridos 8 meses do cancelamento, foi enviado o 2º cartão, em fevereiro/2019, conforme faturas colacionadas às fls. 31/48 e 181/186, constando apenas as cobranças das ANUIDADES, entre os períodos de fevereiro a abril de 2019, demonstrando que realmente o 2º cartão foi enviado sem sua solicitação e que não houve nenhum gasto por parte da autora/apelante, pois nunca o desbloqueou e nem o utilizou, ressalta-se que durante este período a apelante procurou a agência da apelada diversas vezes, inclusive por SAC, na tentativa do cancelamento deste 2º cartão, mas que não teve atendidas suas solicitações nenhuma das vezes.
Como se não bastassem tais abusividades, o 2º cartão foi cadastrado em DÉBITO AUTOMÁTICO, além de que, para a infelicidade da Apelante, este cartão foi CLONADO, utilizado por terceira pessoa em duas compras via MERCADO PAGO, uma em $[geral_data_generica], na cidade de OSASCO, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e outra em $[geral_data_generica], na cidade de SÃO PAULO, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], cobranças que vieram debitadas na fatura do mês de maio/2019 (fl. 187).
Após tomar conhecimento da compra realizada por terceiro, novamente a Apelante retornou à agência e informou acerca da clonagem, além de externar sua intenção de entrar com ação judicial para reaver os valores debitados a título de anuidade, sendo orientada pelo atendente que iria amigavelmente resolver essa situação, finalmente cancelando o cartão, todavia, não reconhecendo o direito ao ressarcimento pelas cobranças ilegais das anuidades durante o período de fevereiro/2019 a maio/2019, motivando a propositura da presente ação.
Sobreveio sentença (fls. 206/210), em que o d. magistrado julgou antecipadamente o mérito e entendeu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos em face das Reclamadas, além de condenar a parte requerente por litigância de má-fé e conduta temerária:
Ante o exposto, a sentença a quo não merece prosperar, requerendo, assim, que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, determinando a REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, pelos motivos abaixo aduzidos:
3 – DO MÉRITO DA SENTENÇA
Insta salientar que, no que tange as cobranças do 1º cartão do ano de 2018 estas não estão sendo impugnadas (devidamente reconhecidas, pois a Apelante ficou de posse e uso do 1º cartão até seu cancelamento em maio/2018), mas, sim, os débitos quanto as parcelas das anuidades a partir do envio do 2º cartão, de fevereiro/2019 até maio/2019.
Fato é que o corréu Bradesco reenviou o cartão de final $[geral_informacao_generica] para a Apelante após decorridos 8 meses do seu cancelamento, sem sua solicitação ou qualquer relação jurídica que ensejasse a contratação do referido cartão e com débito automático para as parcelas da anuidade, ignorando suas inúmeras solicitações de cancelamento e prosseguindo com os descontos mensais.
Nesse sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – Banco debitou da conta corrente do autor anuidade de cartão de crédito não contratado – Relação de consumo configurada - Ausência de comprovação da contratação ou anuência do consumidor (art. 373, II, do CPC) - Cobrança indevida – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100079-97.2019.8.26.0100; Relator (a): ANA CATARINA STRAUCH; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020)
Após o envio do 2º cartão em fevereiro/2019, somente em maio/2019 é que houve o “suposto uso”, mediante CLONAGEM deste para duas compras realizadas por terceiros. O pagamento desta fatura somente ocorreu devido ao DÉBITO AUTOMÁTICO registrado diretamente da conta bancária da Apelante que já vinha descontando ilegitimamente suas parcelas da anuidade, não havendo que se falar em “reconhecimento dos débitos pelo pagamento das faturas”, conforme fundamentação da sentença (fl. 209):
Portanto, a autora/apelada NÃO efetuou diversas transações financeiras após o reenvio do …