Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. $[PROCESSO_VARA]$ CÍVEL DA COMARCA DE [PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa] já qualificado nos autos da ação em epígrafe movida em desfavor de $[parte_reu_qualificacao_completa], por intermédio de sua procuradora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento nos arts. 1.009 a 1.014 do NCPC, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] para apreciação e julgamento, procedendo-se, para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Recorrente: $[parte_autor_qualificacao_completa]
Recorridos: $[parte_reu_qualificacao_completa]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito ao magistrado de origem, o recorrente não se conforma com a improcedência da ação contra o primeiro réu e procedência contra o segundo (valor indenizatório), bem como a forma como disposto a verba honorária sucumbencial, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
- Do breve resumo processual
Em uma apertada síntese, trata-se o presente processo de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida do nome do autor, pela ré $[parte_reu_razao_social], em cadastros de inadimplentes, bem como pela ausência de prévia notificação dessa inscrição, pela demandada $[parte_reu_razao_social].
Houve deferimento de pedido liminar para retirada do nome do autor dos cadastros negativos de crédito.
A contestação da faculdade ré foi na linha padronizada, negando as razões iniciais, não esclarecendo qualquer ponto da peça portal, resumindo sua defesa apenas em imagens lançadas no meio da peça defensiva de forma totalmente unilateral, posto que faziam referência a telas de computador que apontariam suposto débito do requerente junto à Anhanguera.
A $[geral_informacao_generica] NÃO juntou nenhum documento com a contestação além de suas credenciais.
Nada.
A $[geral_informacao_generica], por sua vez, também apresentou defesa padrão, tentando ludibriar o juízo ao tentar convencê-lo de que notificou tempestivamente o autor anteriormente à inscrição em debate, juntando, para tanto, absurdamente, notificação enviada ao autor em 2011 e referente a débito diverso daquele discutido no feito.
NÃO juntou, de igual forma como ocorrido com a 1ª ré, nenhum documento comprobatório de suas alegações e cumprimento das obrigações legais, a saber, a comprovação de notificação do autor anterior à negativação de seu nome, nos moldes como preceitua a legislação consumerista correlata.
Em réplica, o autor apontou as incongruências da defesa da primeira ré, posto que a faculdade ré trouxe questão contrária à tese inicial sem juntar qualquer mínima prova de suas alegações, como, por exemplo, o contrato de prestação de serviços educacionais supostamente entabulado com o demandante, relatório de frequência escolar, possíveis acessos do autor ao portal do aluno, imagens de câmeras que apontassem o autor frequentando aulas presenciais ou, minimamente, documentos comprobatórios da matrícula alegadamente realizada pelo apelante (ou se faz matrícula em uma unidade de ensino superior sem assinar nenhum documento??).
Apontou, na oportunidade, o autor, também, objetivamente, a responsabilidade da segunda ré, posto que sua prova é direcionada, isto é, ou a $[geral_informacao_generica] notificou tempestivamente o autor antes de tê-lo inscrito em cadastros negativos, ou não.
Caso aquela demandada tivesse cumprido o que a legislação ordena, bastaria ter juntado a notificação prévia enviada ao autor referente ao débito discutido no feito que estaria isenta de responsabilização moral.
Não o fazendo, como ocorreu in casu, a responsabilidade objetiva de reparar pelos danos causados ao demandante indevidamente ao negativar seu nome sem prévio aviso é cristalina, não havendo forma de esquivar-se.
Sem mais provas, o processo foi encerrado para prolação de sentença.
Mais tarde, foi baixado em diligência, sendo abertos prazos às rés para esclarecimentos.
Após o cumprimento destes atos, o processo foi sentenciado, restando improcedente ao primeiro réu e procedência quanto ao segundo, restando, como último ato processual até então, a interposição da presente apelação.
- Da inexistência de débito
- Da irregularidade da cobrança
- Da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes
- Dos danos morais quanto à ré $[parte_reu_razao_social]
A sentença de origem entendeu pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reparação moral pela inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, assim argumentando:
“No que diz respeito à Ré $[parte_reu_qualificacao_completa], tenho que a relação contratual entre as partes é fato incontroverso, residindo a celeuma no momento do distrato. O Autor afirma que teria ocorrido em momento de pré-matrícula, enquanto a Ré defende que o cancelamento teria ocorrido apenas ao final do semestre letivo.
De tal sorte, tratando-se de relação consumerista, ainda que a tese seja de inexistência de débito, cabia ao Réu demonstrar a origem do débito. Aplicável, portanto, as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, em que pese a inversão do ônus probatório, é necessário que o Autor apresente, ao menos, início de prova de seu direito. No caso em tela, apenas afirma que teria solicitado o cancelamento ainda no ato da matrícula, mas, de forma controversa, alega que teria pago um primeiro boleto a fim de garantir a vaga com o referido desconto.
Ora, se um primeiro pagamento ocorreu, as tratativas de contratação já haviam sido levadas a termo, ainda mais considerando a facilidade com que se contrata atualmente a realização de cursos, inclusive de graduação.
O Demandante, ao que se extrai do Evento 59, já era conhecedor das regras de contratação com a instituição de ensino, pois já havia contratado e também cancelado matrícula no ano de 2017.
A inversão do ônus da prova, por sinal, deve ser levada a efeito nos casos em que se verifique a verossimilhança nas alegações do consumidor, notadamente hipossuficiente perante o fornecedor, não podendo a mera relação de consumo ser fato inequívoco para que o Autor fique livre da produção de provas. Não é o caso dos autos, pelo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. O Demandante afirma ter, por duas vezes, requerido o cancelamento do vínculo - no ato da matrícula e após receber o boleto - porém, nenhum adminículo probatório veio em tal sentido.
Ao avesso, apenas traz aos autos o comprovante de cancelamento de matrícula datado de 28 de novembro de 2018, corroborando a tese defensiva da $[parte_reu_qualificacao_completa].
O fato de o Demandante não ter frequência nas aulas em nada modifica a conclusão de que a Requerida apenas exerceu seu direito de cobrança, pois, como se sabe, a instituição de ensino comumente cobra seus serviços por semestre, independentemente de assiduidade ou aprovação.
[...]
Vai, portanto, afastada a pretensão autoral, tanto no que diz respeito à exclusão do registro creditício - por ser devido -, bem como quanto ao dano moral.”
Urge de reforma o julgado.
Inicialmente, insta registrar que, ao contrário do entendido pelo magistrado de origem, a controvérsia processual não versa no momento do distrato, mas sim, há controvérsia acerca da existência da própria relação contratual que sequer existiu face à inexistência de matrícula e consequentemente início de relação educacional entre as partes litigantes.
Conforme dito na peça portal e em todas as manifestações do apelante, o autor realizou vestibular e pagou um boleto referente à pré-matrícula.
Ao dirigir-se presencialmente à faculdade ré para TENTAR efetuar a matrícula na condição anteriormente oferecida (bolsa de desconto mensal de 70%), foi surpreendido com a redução da bolsa de desconto oferecida para apenas 30%, o que inviabilizou a contratação dos serviços educacionais.
NÃO HOUVE MATRÍCULA.
NÃO HOUVE INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
O que houve foi o pagamento de um boleto de R$ 98,96 referente à pré-matrícula.
Não havendo matrícula efetivada posteriormente, como in casu, a relação contratual de serviços educacionais NÃO iniciou, não havendo que se falar em cancelamentos posteriores, por óbvio.
Em síntese, não havendo início de relação, não há que se falar em cancelamento. Não se precisa cancelar o que sequer se começou.
Por analogia, é como se estivéssemos tratando de um namoro versus casamento.
Um namoro, quando acaba, não necessita de maiores formalizações e muito menos do albergue do Poder Judiciário, exatamente porque não mexe na relação civil dos envolvidos, não abarca direitos e obrigações legais, é o que chamamos de um PRÉ casamento, uma tentativa, um experimento que, se não levado a termo, não acarreta maiores consequências.
Um casamento, por sua vez, ao findar, precisa ser regularmente formalizado para cessar seus efeitos, eis que alterou o registro civil dos envolvidos e lhes vinculou em direitos e obrigações legais, razão pela qual necessita de interferência do Poder Judiciário para sua completa e correta resolução.
É o que enfrentamos no caso em comento, onde a pré-matrícula é o namoro e a matrícula, o casamento.
O autor e a primeira ré formalizaram, apenas, o ‘namoro’, isto é, a pré-matrícula.
A relação não avançou.
O namoro não evoluiu para casamento assim como a pré-matrícula não evoluiu para matrícula.
Logo, a simples ausência de formalização de matrícula encerra a (pré) relação existente entre os litigantes, não havendo necessidade de cancelamentos formais e burocráticos.
E foi exatamente neste sentido que os atendentes da faculdade ré informaram o apelante na oportunidade em que o autor informou que não avançaria na matricula por ausência de condição financeira na nova modalidade oferecida pela ré $[parte_reu_razao_social] (bolsa mensal de 30% ao invés de 70% como anteriormente oferecida).
O atendente da faculdade apelada afirmou categoricamente ao demandante que o boleto pago no valor de R$ 98,96 era apenas referente à pré-matrícula o que, se não fosse efetivada, não acarretaria qualquer efeito às partes envolvidas além da perda do valor pago que não seria devolvido.
Ora, Excelências, o que mais o autor precisava saber ou fazer diante da situação supra apresentada além de seguir normalmente sua vida?
Nada.
Não há obrigação nata na situação que se apresenta.
O apelante, ao contrário do entendido pelo magistrado de origem no decorrer das razões sentenciais, não tem como prever o futuro e tentar angariar provas de todas suas ações, ainda mais quando se mostram aparentemente bem resolvidas, como in casu, em que o demandante pagou a taxa de pré-matrícula e, ao não efetivar a matrícula, por corolário lógico e sendo ratificado pelos representantes da faculdade apelada, deu por encerrada a questão pré estabelecida com a Anhanguera.
Posteriormente, ao receber o boleto em agosto de 2018, ligou para a faculdade ré que informou tratar-se de envio automático aos vestibulandos aprovados naquela ocasião, mas que deveria ser desconsiderado diante da ausência de relação educacional entre as partes que justificasse a cobrança.
Como nenhum boleto mais foi enviado ao autor, da mesma forma como inicialmente ocorrido, o apelante acreditou estar tudo resolvido, sendo por demais absurdo exigir que ele prove documental e contundentemente suas alegações, ainda mais na forma diabólica (prova negativa).
E neste caso seguiu o entendimento do juiz de origem no despacho de fevereiro de 2020 (página 117 do processo na forma física ou evento 22), ao registrar que ‘Segundo a instituição de ensino, o cancelamento teria ocorrido em 28 de novembro de 2018, já ao final do semestre. De tal sorte, cancelo a audiência, porém fixo o prazo de 15 dias para que as partes esclareçam se houve matrícula e frequência escolar, ponto ao qual evidente não há de se exigir prova negativa. Daí porque a $[parte_reu_qualificacao_completa], insistindo no fato, deve demonstrar documentalmente a matrícula e o relatório de frequência do aluno e em quais disciplinas. Intimem-se.’ (grifamos)
Então, ao revés da condição do autor, a faculdade não só tem o dever legal, mas, também, pela inversão do ônus da prova, de documentar suas relações e provar suas alegações, sejam elas quais forem.
E neste caso, a faculdade informa que o autor efetivou o cancelamento da matrícula em novembro de 2018, mas nos prazos concedidos àquela apelada (2 prazos de 15 dias, frisa-se!!!!!!!!!!! – evento 22 e evento 38) concedido para provar suas alegações (ainda que já devesse tê-lo feito quando da contestação), simplesmente silenciou em ambas vezes, NÃO JUNTANDO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATRÍCULA E RELATÓRIO DE FREQUENCIA ESCOLAR, como determinado pelo juiz de origem, MAS TAMBÉM NENHUM OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE O ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO EDUCACIONAL SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA COM O AUTOR E MENCIONADA PELA RÉ COMO EMBASADOR DE SUA DEFESA.
E não se pode validar a ideia equivocada, constante nas razões sentenciais, de que a atual facilidade em contratação de ensino superior supre a necessidade básica de documentar as relações estabelecidas entre pessoas físicas e jurídicas.
Isto porque é óbvio que, se o autor estivesse efetivamente matriculado na faculdade ré, deveria ter levado documentos que comprovem sua identificação, residência e condição econômica, bem como assinado documentos, em especial contrato de prestação de serviços educacionais, não só para fins de arquivamento burocrático junto à instituição de ensino, mas e principalmente, para fins de garantia da própria apelada ao precisar, por exemplo, de tais documentos para embasar uma possível ação de execução de título em caso de inadimplência do autor referente às suas mensalidades.
Se isto tivesse existido, a faculdade teria juntado tais documentos (do autor e da contratualidade), para provar a efetiva matrícula do autor e assim se desincumbir de seu ônus probatório.
Ao contrário, A PRÓPRIA FACULDADE RÉ AFIRMOU EM SUA MANIFESTAÇÃO DE ‘Evento 59, PET1’ QUE ‘NÃO FORAM LOCALIZADAS APROVAÇÕES, TAMPOUCO ACESSOS E DOCUMENTOS ENTREGUES POR PARTE DO ALUNO NOS SISTEMAS DA RÉ’.
Exigir, então, contraprova ou prova negativa do autor, hipossuficiente na relação consumerista, ainda mais depois de uma afirmação em contrário da própria faculdade ré, é bizarro, é absurdo, é inadmissível.
O ônus da prova precisa ser respeitado.
Mais do que isso, a verdade e explicação trazida pela própria faculdade apelada precisa ser respeitada e validada.
Pertencia à ré (art. 373, II, do NCPC) provar suas alegações de que o autor realizou a matrícula, frequentou aulas, acessou o portal, utilizou os serviços da ré e não pagou por isso, cancelando sua matrícula ao final do semestre.
NÃO O FEZ simplesmente porque não houve matrícula, não houve início de relação de prestação de serviços educacionais, não houve frequência escolar, não houve acesso ao portal nenhuma vez pelo autor, não houve entrega de documentação pelo autor (a própria ré diz isso!!!!!!!!!!!!).
Em retomada, diz-se que em novembro de 2018, após saber que seu nome foi inserido indevidamente no rol de devedores, o autor foi presencialmente até a ré para obter explicações e requerer a imediata retirada dessa absurda inscrição, mas foi informado que deveria cancelar a matrícula...
O autor tentou explicar que não houve matrícula, que o autor não era aluno, que não houve qualquer valor devido e impago, mas o atendente limitava-se a informar que faria o bendito cancelamento, com o qual o autor concordou para fins de tentar resolver a situação de forma amigável, posto que, independente do nome dos atos formalizados na ocasião, o que importava ao apelante era apenas a resolução do problema (que acabou não sendo resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário).
Em retorno à argumentação, registre-se aqui que a mesma situação, idêntica a essa, ocorreu em 2017 com os litigantes (ao contrário do que entendeu o magistrado de piso em que utilizou essa questão cujos detalhes ele desconhecia e sequer procurou conhecer pra embasar o frágil indeferimento do pedido do apelante) e foi devida e totalmente resolvida da mesma forma que o autor tentou resolver essa demanda, isto é, amigavelmente, posto que pagou a taxa de matrícula, não conseguiu efetivar a matrícula por questões alheias à sua vontade e não teve qualquer problema posterior com a faculdade ré, tanto que prestou novamente vestibular no ano seguinte na tentativa de cursar o ensino superior.
É isso, inclusive, que a própria ré afirmou e demonstrou em sua manifestação e documento de ‘evento 59, PET1 e OUT2’.
Temos, pois, como incontroverso, que NÃO HOUVE MATRÍCULA DO AUTOR PARA COM A FACULDADE $[geral_informacao_generica], não tendo sido iniciada qualquer relação educacional entre os litigantes capaz de justificar a cobrança de mensalidades.
Logo, a cobrança é indevida e o débito é inexistente, devendo ser assim declarado, com o consequente arbitramento de indenização por danos morais por todo o constrangimento e absurdo causados ao autor que jamais ficou devendo e teve seu nome sumariamente inserido em cadastros de devedores pela ré.
Aliás, a própria ré em sua manifestação de ‘evento 59 pet1’ limita-se a informar que inexiste qualquer descumprimento de ordem judicial por parte dela, razão pela qual deveria ser o feito arquivado.
Ora, se a própria faculdade ré informa não haver débitos em aberto em nome do autor – valores constantes na tela de computador que constam como cancelados - tanto que requer a baixa e arquivamento do feito – ela mesma já sentenciou o processo com procedência, como que o magistrado de origem vai na contramão disso?
O juiz de origem vai de encontro com fatos, argumentos e documentos, lançando frágil improcedência, o que precisa ser reformada por este Colegiado.
Por fim, merece consideração o fato de que a faculdade apelada é tão confusa, não sabe o que está fazendo, não respeita fatos e não os conecta à realidade, ultrapassando limites, que a própria cobrança deles versa em valores totalmente diferentes e desvinculados entre si, bastando analisar o boleto enviado ao autor x valores dispostos nos cadastros de negativados x valores constantes nas telas de computador constantes na defesa x valores constantes nas telas de computador das manifestações posteriores. TODOS SÃO DIFERENTES.
Sinceramente, nobre Câmara, tem como validar essa cobrança?
Essa miscelânea de valores supostamente devidos pelo autor e que nem o alegado credor consegue explicar?
É absurdo tudo isso, é enlouquecedor...
Isso precisa ser coibido pelo Poder Judiciário!
E neste sentido segue a jurisprudência do Egrégio TJRS em casos análogos e alguns até idênticos, sempre com o mesmo réu – Faculdade Anhanguera - senão vejamos:
‘Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO EDUCACIONAL. FACULDADE ANHANGUERA. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Narrou a autora que foi aprovada no vestibular de ingresso para o curso de Gestão em Recursos Humanos. Aduziu que, após ter sido aprovada, recebeu ligação de um representante da requerida informando que, para garantir a vaga e assegurar a possibilidade de receber uma bolsa na instituição, teria que realizar o pagamento imediato uma taxa no valor de R$ 65,54. Afirmou que o funcionário lhe assegurou que o pagamento do boleto não importaria na matrícula. Alegou que optou pelo pagamento do boleto no valor de R$ 58,99. Referiu que posteriormente, por conveniência sua, optou por não cursar a faculdade ré. Contudo, em setembro de 2018 foi surpreendida ao ser impedida de efetuar a compra de um automóvel, pois a ré havia inscrito o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirmou que a inscrição era referente ao inadimplemento de mensalidades. No entanto, a autora sequer havia realizado a matrícula na instituição demandada. Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o conjunto probatório a ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, deixando de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, não cabe ao consumidor suportar prejuízos ou danos decorrentes que não deu causa. Danos morais configurados. A inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito gera dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório, contudo, vai reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se ao atual entendimento da Turma Recursal em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.’ - Recurso Cível, Nº 71008887598, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020, Data de Julgamento: 29-04-2020, Publicação: 05-05-2020. (grifamos)
‘Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACULDADE ANHANGUERA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A AUTORA SE MATRICULOU NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTORA QUE APENAS REALIZOU O VESTIBULAR. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO’ - Recurso Cível, Nº 71008133688, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 26-04-2019, Data de Julgamento: 26-04-2019, Publicação: 03-05-2019. (grifamos)
‘Ementa: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENCONTRADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS. A norma contida no art. 7º, inciso VII, do …