Direito do Consumidor

[Modelo] de Apelação por Danos Morais | Cobrança Indevida e Renegociação de Dívida

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação contra sentença que negou indenização por danos morais devido a cobranças indevidas após renegociação de dívida. A autora alega que cumpriu com os pagamentos, mas enfrentou ameaças de negativação, resultando em dano moral. Requer reforma da decisão e indenização.

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Sobre este documento

Petição

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_uf] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_uf]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], demandante, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social] E $[parte_reu_razao_social], demandadas, considerando sentença de fls. 171/173, vem, respeitosamente, por seus procuradores signatários, à presença de V. Exa., interpor o presente

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.

 

Requer seja recebido o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo intimadas as Rés para que acompanhem seu trâmite, requerendo também seja remetido ao egrégio Tribunal competente, para que seja conhecido e inteiramente provido.

 

Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

APELADOS: $[parte_reu_razao_social]

$[parte_reu_razao_social]

$[parte_reu_razao_social]

 

 

Colenda Câmara:

 

Em que pese os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na r. sentença, a qual julgou improcedente a presente ação ajuizada pela Apelante, a decisão deixou a desejar a respeito da elucidação fática e por subseqüente aos efeitos jurídicos decorrentes.

 

1 – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

 

A apelante é consumidora dos serviços financeiros prestados pela primeira Apelada, na modalidade de cartão de crédito.

 

No final do ano de 2005, a apelante entrou em débito com seu cartão de crédito, onde foi procurada pela segunda Apelada via contato telefônico, restando acordado a renegociação da dívida.

 

O acordo consistia no pagamento de10 (dez) parcelas iguais e subseqüentes no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme declarado na exordial.

 

Realizou os pagamentos, da seguinte forma: em $[geral_data_generica], débito em conta no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; em $[geral_data_generica], depósito em nome de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; em $[geral_data_generica], depósito em nome de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; em $[geral_data_generica], depósito em nome de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que, seguidos aos respectivos pagamentos, as apeladas enviaram grande quantidade de notificações e ameaças de negativação de seu cadastro junto aos órgãos restritivos de crédito.

 

Ora, Excelência, se a Apelante sempre efetuou o pagamento das parcelas da renegociação de sua dívida com cartão de crédito, não há nenhuma justificativa para o surgimento dessas ameaças e as seguidas correspondências constrangedoras enviadas a sua casa.

 

Sobreveio sentença de improcedência, a qual o juiz a quo entendeu pela não caracterização do dano moral. Na fundamentação o ponto central recaiu acerca da ilegalidade da inscrição em $[geral_data_generica] (fl. 63) nos órgãos restritivos de crédito. Esta inscrição decorreu-se de notificação enviada em$[geral_data_generica] (fl. 32)  referente a parcela de $[geral_data_generica].

 

OCORRE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA APENAS OCORREU POR JUSTA E COMPROVADA CAUSA!

 

A APELANTE RESTOU SEM SABER A QUAL EMPRESA PAGAR VISTO QUE SURGIRAM DIVERSAS EMPRESAS COM DIVERSOS NOMES, TODAS REQUERENDO O PAGAMENTO, COMO BEM DEPREENDIDO NOS AUTOS.

 

Ao ajuizar a presente ação, a apelante, entre outros pedidos, requereu os depósitos judiciais das demais parcelas, o que foi prontamente atendido pelo juízo a quo, e cumprido pela Apelante – demonstrando sua boa fé em adimplir sua obrigação.

 

A única justificativa para o depósito em juízo recai pela confusão das empresas cobradoras, de quem deveria receber o pagamento. Outras provas desta alegação estão no fato de inexistir boleto bancário de cobrança como os que foram enviados em meses anteriores e, a respectiva emenda a inicial, incluindo mais uma empresa de cobrança na lide, todas estas causadoras da confusão da destinação do pagamento.

 

Ora, indaga-se como a Apelante poderia continuar a adimplir as parcelas, sendo constantemente ameaçada pela inclusão no SERASA pela primeira Apelada – gerando séria dúvida sobre a quem deveria pagar: à $[geral_informacao_generica] ou à $[geral_informacao_generica].

 

Certo é que, na intenção de permanecer quitando sua dívida, prontamente requereu o depósito judicial das parcelas, evitando prejuízo para si e, por óbvio, para a empresa credora.

 

Mister ressaltar que os pagamentos da Autora foram feitos em $[geral_data_generica], $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] – enquanto as ameaças de inscrição ocorreram em $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].

 

Sabe-se que as parcelas foram pagas com certo atraso – porém todas foram adimplidas e ACEITAS pelas Apeladas – demonstrando a concordância na continuidade do acordo, e não o seu suposto cancelamento.

 

Ora, não se pode presumir que pelo simples atraso no pagamento, das parcelas seja permitida a inscrição nos órgão de proteção ao crédito. Não se trata de um não pagamento, mas, sim, em um adimplemento tardio, que demonstra a boa fé da Apelante.

 

O dano foi objetivamente causado à Apelante desde as ameaças de inclusão, consolidando-se com a inscrição no SERASA enquanto a Autora quitava suas dívidas.

 

Ademais, cumpre salientar que o acordo firmado não é o juntado aos autos, pretensamente feito por telefone, uma vez que a Apelante foi ludibriada, e o documento juntado já foi devidamente combalido – sendo veementemente refutado pela Apelante.

 

A Apelante desconhece tal documento e reafirma ter entabulado acordo de pagamento em 10 (dez) parcelas iguais e subseqüentes no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Mister, assim, seja reconhecido o direito da Apelante em ser indenizada pelos danos sofridos, pois, muito embora com algum atraso, efetuou os pagamentos e cumpriu o acordo, sendo os valores ACEITOS pelas …

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