Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XII – COMARCA DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da Ação de Procedimento Comum em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença das fl. 186/187, com fulcro no art. 1.009 et seq, do Código de Processo Civil, INTERPOR
RECURSO DE APELAÇÃO
consoante inclusas razões, requerendo seja recebido e, após intimação do recorrido, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, com ou sem estas, remetida a inconformidade ao E. Tribunal de Justiça paulista.
Outrossim, deixa de recolher as correspondentes custas, haja vista o requerimento de gratuidade processual, fundamentado nas laudas que seguem, na forma do art. 99, § 7°, do CPC.
Por fim, em cumprimento ao r. ato ordinatório de fl. 193, requer a juntada do incluso instrumento de mandato, subscrito pelo apelante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
E. Tribunal,
C. Câmara,
I. Julgadores.
Trata-se de ação de cobrança de despesas hospitalares, movida contra o apelante, à época acompanhante de $[geral_informacao_generica], que foi compelido a celebrar termo de responsabilidade pelo custeio da internação.
Após citação por edital do apelante, foi decretada sua revelia e, à míngua de defesa específica, foram os pedidos julgados procedentes, condenando-o a arcar com a fatura acostada aos autos.
Tendo tomado ciência da decisão em fortuita busca feita na internet, o apelante constituiu os patronos in fine subscritos, que nos autos se habilitaram e ora interpõem a presente inconformidade, cujas razões impõem a reforma do ato hostilizado, conforme se passa a expor.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Antes de descer à matéria de fundo, convém formular pedido de gratuidade processual, indispensável para assegurar o duplo grau de jurisdição e acesso à justiça.
De início, discorra-se que, a teor do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em recurso, hipótese em que está o recorrente dispensado do recolhimento do preparo (art. 99, § 7).
Assim, declara-se o apelante pobre na acepção da Lei, não podendo arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família, o que faz por intermédio de seu patrono, com fulcro no art. 105, caput, do CPC.
Nada obstante, conforme se observa dos inclusos documentos, se encontra desempregado há anos e sobrevive de rendimentos esporádicos e informais.
Além disso, o apelante, nos últimos anos, declarou rendimentos à Receita na condição de isento, haja vista não aferir proventos superiores ao teto da isenção.
Destarte, requer-se, desde logo, os benefícios da gratuidade judiciária (art. 3° da Lei n° 1.060/50), à vista do implemento das condições prescritas para sua concessão (art. 4° da Lei n° 1.060/50 e art. 98, caput e § 1°, § 5° do Código de Processo Civil).
DA NULIDADE R. SENTENÇA
NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA
Compulsando os autos principais, nota-se que foram procedidas tentativas de citação em diferentes endereços.
Ocorre que, apesar dos esforços envidados pelo Juízo, o apelante não residia em quaisquer das localidades indicadas pelo autor ou pela Defensoria Pública.
Desde o início da ação, o autor residiu em dois endereços, conforme se vê dos inclusos contratos de locação.
Evidentemente, portanto, que o autor nunca teve conhecimento da movimentação do processo, o que lhe tolheu, em absoluto, a oportunidade de se manifestar.
E a citação por edital procedida nos autos não ilide essa conclusão.
Conforme decidiu o C. STJ no REsp n° 1.828.219, em análise teleológica do art. 256, §3°, do CPC, é nula a citação por edital procedida à míngua da exaustão dos demais meios de localização do réu .
O emprego do vocábulo “esgotamento”, colacionado no precedente, não é em vão. Esgotar, no específico contexto das diligências citatórias, há que ser definido como utilização séria de meios diversificados e eficazes ao propósito de identificar o réu e é ônus imputado ao autor, a quem compete prover os esforços necessários ao processamento e acolhimento de sua pretensão.
No caso dos autos, porém, o que se percebe é que o autor requereu UMA ÚNICA DILIGÊNCIA para localização do réu, a saber, pesquisa no sistema Bacenjud e Infojud (fl. 90 e 101).
O infojud, como era de se esperar, teve resultado negativo, já que as informações nele constantes são estritamente relacionados a bens, sobretudo imóveis ou renda. Ante a triste conjuntura econômica do país, porém, é de todo absurda e hipócrita a presunção de que referida medida é eficaz à localização do réu, já que a grande parte dos devedores não têm condições de adquirir um imóvel, tampouco renda a declarar.
Por outro lado, a pesquisa no sistema Bacenjud, conquanto usual, tampouco se revela suficientemente eficaz, já que as instituições do sistema financeiro, além de não serem concessionárias ou órgãos públicos, não são conhecidas por serem depositárias de informações quanto ao paradeiro dos seus clientes, sobretudo à vista da natureza ubíqua e predominantemente digital que prestam e do fato de que não atualizam seus bancos de dados com frequência.
Em outros dizeres, é um serviço que é prestado na agência ou na internet, não no endereço do consumidor, sendo deveras comum que se mude, sem que o banco tenha conhecimento – e sequer tenha interesse em sabe-lo, já que não afeta sua atividade.
Daí porque era esperado, pelo menos, que, antes de procedida a citação editalícia, houvesse requisição de informações a concessionárias de serviços públicos ou empresas de telefonia.
Afinal, é a medida explicitamente exigida no art. 256, § 3°, do CPC.
Convenha-se, podia o legislador, no ponto, ter sido mais genérico, mas não o foi. E a razão é assaz simplória: os serviços públicos, como de fornecimento de energia, água, saneamento ou telefonia, objeto das concessões, SÃO PRESTADOS DIRETAMENTE NO ENDEREÇO DOS CONSUMIDORES.
Mais: são serviços essencialíssimos, prestados indiscriminadamente a toda a população.
Ora, se assim o é, salvo em hipóteses excepcionais, muito dificilmente se encontrará concessionária que presta serviço a um consumidor que não mais reside no endereço informado e ainda mais difícil é se pensar em um cidadão que não seja consumidor dessa sorte de serviço.
Daí porque se tornar EXTRAMAMENTE questionável a realização da citação por edital após uma ÚNICA diligência de localização do réu, que – convenientemente – já se sabia INÓCUA E PRÓ-FORMA, sobretudo à vista da condição econômica do réu e das particularidades de sua vida.
Bastaria um mísero ofício a uma concessionária de serviço público para localizar o paradeiro do réu e integra-lo ao processo, cumprindo os ditames do devido processo legal, contraditório e, sobretudo, da justiça social.
A tanto, porém, não se prestou o autor e o D. Juízo, concessa maxima vênia, chancelou sua conveniente omissão, para dar cabo ao processo à míngua dos esforços necessários ao atendimento de garantias processuais insertas na Constituição.
Mesmo porque, e como adiante se demonstrará, o autor não tem qualquer razão em seu pleito e o apelante JAMAIS teria deixado de se defender neste processo se dele tivesse ciência.
A teor do brocardo “pas de nullité sans grief”, não há nulidade sem prejuízo (art. 282, CPC). No caso, porém, o prejuízo é flagrante, uma vez que o apelante foi absolutamente privado de se defender das alegações da autora, o que permitiu a constituição, a seu favor, da presunção de veracidade que ampara a sentença condenatória.
Por outro lado, de acordo com o art. 280 do CPC, são nulas as citações e intimações praticadas sem observância das formalidades legais. In casu, a formalidade preterida é o próprio destinatário da comunicação, já que enviada para endereços onde o apelante nunca poderia tê-la recebido.
Disso exsurge a absoluta nulidade do ato citatório e, por consequência, dos atos decisórios que o seguiram, máxime porque a própria sentença condenatória se consubstancia no fato de não ter havido defesa do apelante na fase de conhecimento.
Nesse mesmo sentido, e em casos muito similares, já decidiu o E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos que convencem – Citação editalícia – Alegação de nulidade – Acolhimento – Não esgotamento dos meios para encontrar a requerida, inclusive mediante requisição de informações sobre o endereço da ré nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos - Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048697-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020)
Monitória – Citação postal e por mandado - Atos infrutíferos - Diligências junto a órgãos públicos e privados como concessionárias de serviços públicos não esgotados - Necessidade de esgotamento de todas as diligências possíveis, na tentativa de localização do réu - Direito ao contraditório e à ampla defesa – Citação por edital – Vício de citação caracterizado – Nulidade reconhecida – Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1033266-71.2018.8.26.0602; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PROVIDÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO REALIZADA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ANULAÇÃO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. A citação por edital somente se justifica após o esgotamento de todos os meios tendentes à localização da ré (CPC, artigo 256, § 3º). Identificado o vício de citação, impõe-se anular o processo "ab initio", ficando prejudicados os atos praticados e daí decorrentes. (TJSP; Apelação Cível 1004914-32.2014.8.26.0477; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
De rigor, portanto, a declaração da nulidade de citação e anulação de todo processo, desde o ato citatório, que deve ser refeito, abrindo-se novo prazo para contestação aos pedidos autorais e reoportunizando-se-lhe a abertura da instrução.
ILEGITIMIDADE DE PARTE E BENEFÍCIO DE ORDEM
Compulsando os documentos assinados pelo réu, assoma-se patente a aberração jurídica da cláusula V do Termo de Responsabilidade (fl. 49/50):
Além de redundante, a cláusula revela uma teratologia jurídica, ao colocar o consumidor como responsável “principal, solidário e fiador”.
Ora, como pode ser o devedor, ao mesmo tempo, principal, solidário e fiador? Se é ele o devedor principal, é fiador de quem, senão de si mesmo?
É como se pretendesse o autor, de forma insidiosa, imputar ao réu, cumulativamente, todas as responsabilidades previstas no Direito das Obrigações.
Nada obstante, a teor do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneiras mais favorável ao consumidor.
Assim, num simples exercício lógico, se a cláusula cumula as condições, que são reciprocamente excludentes, de principal, solidário e fiador, há que lhe ser aplicada a mais benéfica, qual seja, de fiador.
Se assim o é, é direito do fiador exigir que, antes dos seus, sejam excutidos os bens do principal, na forma do art. 827 do Código Civil.
Contudo, como a pretensão não foi aparelhada contra a devedora principal, não há porque movê-la contra exclusivamente contra o réu, sobretudo porque, se assim procedida, acaba por priva-lo do exercício do benefício de ordem.
Daí porque, de rigor seja incluída a paciente, devedora principal do débito, a quem se deve destinar a cobrança, conjuntamente com a do réu, carecendo este de legitimidade para, sozinho, figurar no polo passivo da ação.
NO MÉRITO
NULIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE: ESTADO DE PERIGO
Na forma do art. 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
Conforme leciona Tartuce (2013, p. 381) , “a sanção a ser aplicada ao ato eivado de estado de pergo é a sua anulação – arts 171, II, e 178, II, do CC. O último dispositivo consagra prazo decandecial de quatro anos, a contar da data da celebração do ato, para o ingresso da ação anulatória”.
Ainda de acordo com …