Direito do Consumidor

[Modelo] de Apelação em Ação de Cobrança de Serviços Hospitalares | Estado de Perigo e Inexistência de Crédito

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em ação de cobrança de serviços hospitalares. Apelantes alegam inexistência de crédito e estado de perigo na contratação, buscando reforma da sentença que os condenou ao pagamento de R$ 6.503,52. Requerem que despesas sejam baseadas em tabela de planos de saúde, devido à hipossuficiência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambos já qualificados nos autos da Ação de Cobrança de Serviços Hospitalares em epígrafe, que lhe movem $[parte_reu_razao_social]., por seus advogados infra-assinados, não se conformando com a r. sentença de fls., vem, com o devido respeito e acatamento, interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

requerendo, desde já, que Vossa Excelência remeta o presente feito ao Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Por oportuno, informam os Apelantes que deixam de recolher as custas de preparo e de porte de remessa e retorno dos autos por serem beneficiários da justiça gratuita.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo:$[processo_numero_cnj]

$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelados: $[parte_reu_razao_social].

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA CÂMARA,

 

ÍNCLITOS JULGADORES:

 

DO PROCESSO

 

Trata-se de Ação de Cobrança de serviços hospitalares movida por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] visando o recebimento do valor de R$ 6.503,52 (seis mil, quinhentos e três e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, alegando que o suposto crédito seria decorrente de contratação de serviços hospitalares pelos Apelantes de 23/07/2011 a 25/07/2011; 

 

Em contestação os ora apelantes refutaram todos os argumentos apresentados pelos ora apelados de que se dirigiram ao nosocômio da apelada em estado de perigo uma vez que a apelante Isis já se encontrava em trabalho de parto, devendo, portanto, ser aplicado ao presente caso a lei consumerista e requerendo a anulação do contrato de prestação de serviços uma vez que firmado pelo apelante Salvador em pleno estado de perigo e ausência de informação adequada e clara do serviço; alternativamente requereram os ora apelantes pela fixação das despesas hospitalares com base na tabela de prestação de serviços hospitalares pagas às operadoras de planos de saúde uma vez que são hipossuficientes.

 

O MM. Juiz a quo entendeu por bem julgar a presente demanda procedente baseando-se no princípio do pacta sunt servanda, condenando os apelantes a pagarem o valor de R$6.503,52 que deveriam ser atualizados desde o dia 25 julho de 2011 conforme a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo mais juros moratórios de 1% ao mês nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil c.c o art. 161, § 1º do CTN a contar de 6/01/2012 e condenando ainda os apelantes a arcarem com os honorários de sucumbência em 20% do valor da causa nos termos do art. 20, § 3º do CPC, observado, entretanto, a condição da concessão de justiça gratuita nos termos da lei 1060/50.

 

DO MÉRITO

 

Conforme já exposto na contestação, os apelantes encontravam-se na cidade de $[geral_informacao_generica] quando a apelada $[geral_informacao_generica], grávida, entrou em trabalho de parto tendo sido negado atendimento hospitalar pelo SUS devido à falta de médicos e condições para internação;

 

Diante disso, não viram os apelantes alternativa senão a de socorrer-se dos serviços médicos da apelada uma vez que se encontravam nas proximidades da mesma e face em estado de urgência da ora apelante Isis, devendo o parto ser realizado de forma urgente;

 

O art. 156 do Código Civil reza que:

 

“configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. (destacamos).

 

D. Desembargadores, vale salientar que os apelantes, um casal sem experiência de vida, sendo pessoas hipossuficientes técnica e economicamente, procuraram em primeiro lugar a rede pública, onde não foram atendidos, sem experiência, não registraram a ocorrência policial e resolveram, em face do desespero, buscar socorro no nosocômio patrocinado pela ora apelada, todavia, não puderam arcar com os altos custos cobrados pela apelada;

 

A prestação de serviço em questão ocorreu de maneira pontual, de tal sorte que ainda que possível fosse a admissão da existência de suposto débito (admitindo-se para argumentar) é fato que os apelantes não foram devidamente instruídos pela apelada sobre todos os desdobramentos e alto custo do serviço médico hospitalar prestado, em flagrante ofensa ao disposto no inciso III do artigo 6º da Legislação Consumerista que é perfeitamente aplicável in casu.

 

Nesse sentido:

 

Cobrança - Prestação de serviços médico-hospitalar - Estado de perigo - Caracterização. O estado de perigo se configura de acordo com a situação concreta vivenciada pelas partes. Sendo assim, "obrigação excessivamente onerosa" não é a que, genericamente, ultrapasse em muito as possibilidades de um homem médio, mas, sim, é a assunção por um homem individualizado e identificado, de dívida a qual, nas suas circunstâncias, estiver muito acima de sua capacidade econômica. Apelação provida. .   (destacamos).

 

É escancarada a ausência de informação adequada e clara que está contida no documento “relação dos serviços prestados” apresentado pela Apelada junto com sua prefacial;

 

Ressalte-se que os Apelantes não tiveram o esperado atendimento de urgência no serviço público, razão pela qual se viram em estado de perigo tendo como única alternativa procurar os serviços da Apelada a fim de colocar em prática os basilares princípios constitucionais: o direito à vida (art. 5º “caput”) e o da dignidade humana (art. 1º, III).

 

Com relação à aplicação no presente caso do princípio do pacta sunt servanda pelo MM. Juiz a quo, não é demais lembrar que, pela função social dos contratos, os negócios jurídicos devem ser analisados …

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