Direito do Consumidor

Apelação. Indenizatória. Dano Moral. Majoração. Desconto Indevido. Bancário | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

Parte recorre visando a majoração da indenização por danos morais em ação contra banco por desconto indevido de RMC e falsificação de assinatura. Alega abusos e prejuízos financeiros, requerendo reforma da sentença anterior.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, não se conformando com a sentença, interpor tempestivamente

RECURSO DE APELAÇÃO

em face de Banco Razão Social, cujas razões seguem a seguir.

 

Requer que Vossa Excelência receba o presente recurso, no efeito devolutivo, determinando o seu processamento, com a posterior remessa para a Instância Superior, para análise e julgamento.

 

Deixa-se de juntar o comprovante de pagamento de preparo, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo magistrado em primeira instância.

 

Nestes termos, 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º
 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Autos nº Número do Processo

Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrido: Razão Social

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMÉRITOS JULGADORES

1. BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Nome Completo em face de Banco Razão Social.

 

Em síntese, a lide é originada em razão de: a) a parte Recorrida se vale de empréstimo consignado para efetuar venda casada de cartão de crédito e procede cobranças indevidas da parte Recorrente; b) a Recorrida falsifica a assinatura do Recorrente no documento juntado no evento Informação Omitida, simulando adesão ao cartão de crédito; c) a parte Recorrida forja autorização para desconto da RMC, não contendo rubrica do Recorrente em todas as laudas do contrato, bem como embasando o contrato em assinatura que não foi escrita pelo punho do Recorrente, implicando em prejuízo financeiro a esse

 

Sobreveio sentença nos autos que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte Recorrente. 

 

Assim, faz-se necessário interpor o presente recurso inominado, visando à reforma da sentença nos termos que serão demonstrados posteriormente a fim de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial, sobretudo no que se refere à majoração da indenização por danos morais.

2. DO DIREITO

2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, corretamente deferido em primeira instância o benefício da justiça gratuita em favor da parte Recorrente, que deve ser mantido por Vossas Excelências, nos termos da Lei nº. 1.060/50.

2.2. DAS RAZÕES AO APELO

Pretende a parte Recorrente por meio do presente Recurso de Apelação, reformar a sentença proferida pelo M.M Juiz Informação Omitida que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, conforme se demonstra:

 

Informação Omitida

 

Em razão de contradição na sentença no que tange ao valor da indenização por danos morais, o Recorrente apresentou embargos de declaração (evento Informação Omitida), sendo sanada a contradição em decisão subsequente (evento Informação Omitida) que versou: 

 

Informação Omitida

 

Em função do Magistrado julgar procedentes em parte os pedidos do Recorrente, impõe-se a interposição do presente recurso, objetivando a retorma da sentença proferida no juízo a quo, sobretudo no que tange a majoração da indenização por danos morais, nos termos a seguir expostos.

2.3. DO BREVE RELATO DOS FATOS

O Recorrente é pessoa humilde, enferma e de baixa instrução, sendo que em virtude de sua doença aquele recebia benefício previdenciário junto ao INSS cadastrado sob nº Informação Omitida, auferindo a quantia mensal de R$Informação Omitida.

 

A ínfima renda mensal aliada a crise financeira do Requerente fez com que essa contratasse empréstimo consignado com o Banco Razão SocialInformação Omitida - sendo que as parcelas do empréstimo contratado seriam descontadas do benefício previdenciário do (a) Recorrente.

 

O (A) Recorrente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde Data, nos termos dos documentos e da tabela abaixo:

 

Informação Omitida

 

A tabela abaixo enumera a cobrança da Reserva de Margem Consignável e do Empréstimo sobre a RMC no período entre Data até Data, descontados indevidamente do Recorrente:

 

Data da Cobrança Valor Cobrado Descrição da Cobrança

Informação Omitida

 

A partir da tabela supracitada, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pelo Recorrente, com a devida incidência de juros, corração e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, o banco descontava do benefício previdenciário do Recorrente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do Requerente.

 

Vale ressaltar que em momento algum o Recorrente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito do Banco Razão Social, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo a parte Recorrente se ater ao que foi negociado com o Recorrente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.

 

O Recorrente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que as Requeridas se utilizaram de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas do consumidor.

 

Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do Recorrente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.

 

Excelências, denota-se que desde Data o Recorrente já pagou R$Informação Omitida para a parte Recorrida, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa do banco Recorrido e de imensurável prejuízo para a parte Recorrente.

 

Infere-se que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização do Recorrente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do Recorrente geram lucro desmedido e exorbitante para a parte Recorrida e torna a dívida do Recorrente IMPAGÁVEL.

 

Portanto, Excelências, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do Recorrente por prazo indeterminado.

 

O Recorrente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, a parte Recorrida não poderia estar descontando valores da parte Recorrente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).

 

A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para o Recorrente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente quantia líquida ínfima.

 

Excelências, o Recorrente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquele necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da parte Recorrida imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.

2.4. DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA RMC, DA RECORRENTE FRAUDE DO BANCO Razão Social E DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO RECORRENTE 

Em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pelo Recorrente, esse nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo banco, o que será comprovado a seguir.

 

No que se refere ao contrato para utilização do cartão de crédito Informação Omitida (evento Informação Omitida), trata-se de contrato genérico que não contém em nenhuma lauda a assinatura do Recorrente, portanto, percebe-se que os documentos juntados pelo Banco Razão Social são genéricos, podendo ser extraídos de qualquer pessoa, vez que não contém dados específicos que demonstrem que o Recorrente teve acesso a tais informações.

 

Assevera-se que no referido contrato (evento Informação Omitida) não constam os dados do Recorrente, não contendo seu nome, endereço ou qualquer informação que possa vincular o documento ao Recorrente.

 

A partir das ponderações aduzidas, constata-se que o Banco Razão Social trouxe aos autos diversos documentos genéricos que podem ser objeto de negociação com qualquer pessoa, haja vista que não contém os dados do Recorrente que possam individualizar os documentos.

 

Observa-se, Excelências, que o Banco Razão Social embasa suas alegações em documentos sem os dados da parte Recorrente, não cumprindo seu ônus de comprovar que esse teve ciência acerca da documentação elencada nos autos.

 

Reitera-se que o Recorrente em momento algum almejou contratar cartão de crédito, sendo que tal cartão somente foi disponibilizado em virtude de venda casada de empréstimo consignado, em que o banco se aproveitou da ingenuidade da parte Recorrente para força-la a contratar cartão sem almejar/ter conhecimento sobre do que se tratava.

 

A partir do documento (evento Informação Omitida) o Recorrente teve conhecimento do suposto contrato celebrado entre as partes, sendo exarada assinatura similar a do Recorrente nos referidos documentos.

 

Entretanto, assevera-se que o Recorrente NUNCA ASSINOU O DOCUMENTO juntado no evento Informação Omitida, tampouco autorizou o desconto de valores a RMC, estando-se diante de fraude, em que possivelmente houve a falsificação da assinatura da Recorrente, conforme se observa:

 

Informação Omitida

 

Para fins de comparação, junta-se abaixo as imagens dos documentos efetivamente assinados pelo Recorrente, comprovando-se que existem divergências entre a assinatura original e a assinatura constante nos contratos emitidos pelo Banco Razão Social, acostando-se abaixo trecho da procuração (evento Informação Omitida) assinada pelo Recorrente em ___:

 

Informação Omitida

 

Declaração de hipossuficiência (evento Informação Omitida) assinada pelo Recorrente em Data:

 

Informação Omitida

 

Carteira de identidade (evento Informação Omitida) contendo a assinatura do Requerente, devidamente autenticada:

 

Informação Omitida

 

A partir das imagens supracitadas, denota-se que existem diferenças nas assinaturas do contrato e a assinatura original do Recorrente, sendo perceptível que pessoa de má-fé falsificou a assinatura do Recorrente para simular contratação cartão de crédito que NUNCA foi contratado, tampouco assinado pelo Recorrente. 

 

Acerca da real assinatura do Requerente, faz-se algumas observações: 

 

a) O Recorrente sempre coloca o pingo na letra “Informação Omitida” similar a um ponto, sendo que na assinatura apresentada pelo Banco consta um traço para pingar a letra “Informação Omitida”.

 

Documento apresentado pelo Banco Razão Social:

 

Informação Omitida

 

Documento efetivamente assinado pelo Recorrente:

 

Informação Omitida

 

b) A letra “Informação Omitida” do nome “Informação Omitida” é sempre escrita com capricho pelo Recorrente, sendo que no contrato apresentado pela parte Requerida praticamente a letra “Informação Omitida” não foi escrita. 

 

Documento apresentado pelo Banco Informação Omitida:

 

Informação Omitida

 

Documento efetivamente assinado pelo Recorrente:

 

Informação Omitida

 

c) O sobrenome “Informação Omitida” é escrito, na maioria das vezes, fora da linha, com uma grafia sem traços retos, já a grafia do sobrenome no contrato apresentado pelo Recorrido o traçado das letras é bem definido, sendo o sobrenome escrito exatamente em cima da linha:

 

Documento apresentado pelo Banco Razão Social:

 

Informação Omitida

 

Documento efetivamente assinado pelo Recorrente:

 

Informação Omitida

 

Além da diferença exorbitante nas grafias apontadas, perceptível por qualquer leigo, incontroverso que o contrato apresentado pelo Recorrido não foi assinado pelo Recorrente

 

Em razão da falsa assinatura em nome do Recorrente, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº. Informação Omitida em Data, do qual se obtém:

 

Informação Omitida

 

A partir do elucidado, infere-se que o Recorrente NÃO ASSINOU/CONTRATOU cartão de crédito com o Banco Razão Social, portanto, tem-se que o contrato assinado por terceiro de má-fé que falsificou a assinatura do Recorrente é NULO, sem qualquer validade, implicando em cobranças indevidas e injustificadas do Recorrente, que está pagando por empréstimo com juros altíssimos, quando jamais contratou cartão de crédito com o Banco Razão Social.

 

Destarte, a falsificação da assinatura do Recorrente fica mais evidente a medida que as demais laudas do contrato não foram rubricadas/assinadas pelo Recorrente (evento Informação Omitida), bem como não constam as assinaturas de duas testemunhas ao final do contrato (evento Informação Omitida).

 

Nesse sentido, importante ressaltar julgado que se manifestou sobre a ausência de rúbrica nas laudas contratuais, do qual se obtém:

 

[…] não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso”. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 1.0702.10.01966-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 12/12/2018, DJ de 22/01/2019). (Grifou-se).

 

Destarte a suposta autorização indicada pelo Banco Razão Social (evento Informação Omitida) igualmente não foi assinada pelo Recorrente, portanto, não se pode afirmar que o Recorrente tinha conhecimento de desconto de documento que sequer contém rubrica/assinatura do Requerente em todas as laudas.

 

Salienta-se que em momento algum o Recorrente manifestou interesse em contratar cartão de crédito com o Banco Razão Social, inexistindo qualquer autorização emanada por aquele, sobretudo diante da falsificação da assinatura do Recorrente.

 

Percebe-se que se esta diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a parte Recorrida se utiliza de meios antiéticos em que falsifica a assinatura do Recorrente para “contratar” cartão de crédito com o desconto da RMC, no intuito de COBRAR POR VALORES INDEVIDOS da RMC que JAMAIS foram contratados/autorizados pelo consumidor.

 

Lamentavelmente o ocorrido com o Recorrente não é situação singular, vez que tal prática infelizmente é cometida com frequência pelo Banco Razão Social, conforme se observa por meio de notícias recentes em casos semelhantes:

 

Suspenso consignado de aposentado do BMG - postado em 12/02/2019 08:05 - Decisão da justiça de Minas Gerais suspendeu a comercialização de cartão de crédito consignado pelo Banco BMG porque a instituição estaria oferecendo o serviço de forma irregular - via telefone - a idosos, aposentados e pensionistas. O caso, que tramita há mais de dez anos na Justiça, voltou à tona após alegações de que a instituição estaria descumprindo uma determinação judicial que, em 2008, já a proibia de realizar esse tipo de contratação por meio de telefonemas. Publicada no último dia 8, a nova decisão aumenta para R$ 200 mil a multa diária que pode ser imposta ao banco em relação a qualquer produto relacionado ao cartão de crédito consignado pelo telefone - com limite de R$100 milhões. A suspensão da comercialização do serviço vale até que o BMG comprove que não estava realizando a prática vedada durante os últimos anos. […] Além disso, a instituição alega que a decisão se …

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