Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
PROCESSO Nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado, inconformado com a R.. Sentença prolatada às fls. interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo a juntada das RAZÕES em anexo, e, posterior remessa a uma das CÂMARAS CIVEIS DO EGRÉGRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Cumpre ressaltar que a parte autora já é beneficiaria de justiça gratuita, conforme decisão concedida de fls.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELANTE
Certo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela Douta Magistrada a quo está desassociado com os Julgados dessas Câmaras Cíveis, tendo em vista a especificidade da matéria discutida nos autos, o que merece majoração.
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
BREVE RELATÓRIO
Aforou a Recorrente, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde o Douto Magistrado proferiu a sentença de fls:
(...)Sopesando as peculiaridades do caso concreto, verifico que a autora sofreu a negativação de seu nome por causa indevida, o que tem o efeito de produzir dano moral ´in re ipsa´. Além disso, ela tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem solução, por diversas vezes. Por outro lado, não há prova nos autos de que o protesto da dívida impediu a autora de realizar outros negócios, conforme alegado na inicial, ou que tenha tido repercussão maior em sua vida. Com base nas peculiaridades acima, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato n. 712937-8 e, em consequência, dos seguintes débitos indicados na inicial: R$ 394,37 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao titulo nº. DMI-712937, datado de 17/04/2014; R$ 273,36 (duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) datado de 23/12/2013; R$ 285,41 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) datado de 23/01/2014 e R$ 340,18 (trezentos e quarenta reais e dezoito centavos), datado de 24/06/2014; b) condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados no valor de 3.000,00 (três mil reais). Incidirão juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e correção monetária a partir da data da sentença (artigos 389 e 395, ambos do Código Civil), aplicando-se o índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (Súmula nº 362 do STJ). Confirmo a tutela de urgência antecipada concedida. Condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à DIPEA. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se
NO MÉRITO
A Apelante é cliente da Razão Social, ora ré, desde o ano de 2004, no endereço situado na Informação Omitida, conforme código de cliente número Informação Omitida, (faturas, em anexo).
Ocorre que no dia 25.02.2016, ao tentar realizar a compra de uma GELADEIRA, junto a Loja Informação Omitida, a Apelante foi surpreendida pela informação prestada pelo preposto da loja de que o crédito não seria aprovado, em razão de constar o protesto de 01(um) título em nome dela, o que motivou na recusa do mencionado, motivado pelo protesto realizado pela Apelada.
Cumpre ressaltar que a informação prestada pelo preposto da loja Ponto Frio que de o nome da Apelante estava incluído no cadastro restritivo de crédito pela Apelada a deixou perplexa, haja vista não possuir qualquer fatura em atraso.
Diante da descoberta, ela se dirigiu a uma empresa de consultas de cadastros, onde obteve a confirmação de que seu nome estava inscrito no cadastro negativo de crédito, através do titulo Informação Omitida, protestado em 15/07/2014, junto ao Cartório do 1º Ofício de Marica, no valor de R$ 394,37 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), cujo vencimento em 17/07/2014, bem como as inclusões no SPC 23/12/2013, no valor de R$ 273,36 (duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), 23/01/2014 no valor de R$285,41 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), 17/04/2014 no valor de R$ 17/04/2014 no valor de R$ 394,37 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) e 24/06/2014 no valor de R$ 340,18 (trezentos e quarenta reais e dezoito centavos) todas referente ao imóvel situado na Informação Omitida.
Disposta a esclarecer a motivação do referido protesto, a Apelante se dirigiu ao 1º. Cartório de Títulos e Documentos da Cidade de Maricá, momento em que foi ratificada a informação de que o nome dela foi indevidamente PROTESTADO POR FALTA DE PAGAMENTO, sendo o referido protestado promanado pela Apelada.
Nobre Julgador, ainda disposta a buscar maiores informações acerca do protesto, a Apelante se dirigiu à sede da reclamada, na cidade de Niterói, a fim de saber acerca da mencionada dívida que motivou o protesto ora objeto da presente lide, tendo em vista se conhecedora de que não tinha qualquer dívida junto à concessionária de serviço público.
Destaque-se que na oportunidade em que esteve na loja da Apelada foi apresentada a suposta dívida no valor de R$394,37(trezentos e noventa e quatro reais trinta e sete centavos), sendo o vencimento em 17.04.2014, sendo anotado o nº. do cliente Informação Omitida, o que foi devidamente impugnado por ela, tendo em vista que ela era titular somente do serviço prestado ao cliente Informação Omitida, além disso, o mencionado serviço havia sido prestado em endereço diverso do endereço dela, vez que ela reside na Informação Omitida e a dívida ora apresentada era da rua Informação Omitida, ou seja, completamente distinta.
Insta consignar a Apelante chegou a se manifestar no sentido de que desconhecia o mencionado endereço, bem como o serviço prestado no referido, muito embora, a preposta da empresa Apelada ignorasse a manifestação daquela, além de insistir em imputá-la a dívida ora questionada.
Exa., a Apelante buscou de todas as formas encontrar solução administrativa para a inclusão restritiva de crédito relacionada ao nome dela e ao CPF, todavia não logrou êxito, o que culminou na necessidade de propor a presente demanda.
DA POSTURA REINCIDENTE DA APELADA
Vale ressaltar que a apelada é reincidente na prática abusiva, visto que anteriormente protestou o nome da Apelante em razão imputação de suposta dívida no valor de R$ 9.077,34 (nove mil e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), datada de 1/02/2008, ou seja, período anterior ao ora discutido, referente ao cliente nº. Informação Omitida, o mesmo cliente objeto do presente processo.
Averbe-se que na ocasião foi proposta ação judicial em face da Apelada, segundo processo Informação Omitida, que tramitou junto à 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde foi acolhido os pedidos formulados pela Apelante.
Nobre Relator, resta claro que a Apelada merece maior repreenda, tendo em vista que a época do protesto objeto do presente processo já era sabedora de que a Apelante não era a devedora, bem como consumidora da …