Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA cc INDENIZATÓRIA, aforada em face de BANCO $[parte_reu_nome], por seu advogado, que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não tendo se conformado com a r. sentença de fls., interpor, com base no artigo 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO
oferecendo, em separado, as razões que após processadas, deverão ser remetidas à Egrégia Instância Superior no duplo efeito, sob risco de dano irreparável.
Termos em que, espera Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelada: Banco $[parte_reu_nome]
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
A Apelante ingressou em juízo com a presente Ação declaratória cc Indenizatória, visando a declaração da inexigibilidade do débito tratado nos autos e a condenação da Apelada pelos danos morais causados pela inclusão da Apelante no rol dos maus pagadores indevidamente.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da apelada fixada em míseros R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) pelos danos morais, quando o pedido inicial era de 50 salários mínimos, que corresponde atualmente a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
"Data venia", na fixação dos danos morais em R$ 644,00, não foi devidamente considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pela apelante, como pode-se explicitar, frisando fatos que constam dos autos:
1) a apelante teve seu nome inscrito entre o rol dos maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que jamais contraiu;
2) devido à inscrição da apelante no SCPC, SERASA e BACEN, entre outros, esta teve seu cartão de crédito, cheque especial e talão de cheques cancelados pela Banco Real, onde possui conta-corrente, conforme documento juntado aos autos;
3) a inscrição indevida de inadimplência da Apelante foi feita pela Apelada no dia 11/11/2006 e persistiu até a concessão de liminar deferida pelo Juízo “a quo” e pelo protocolo dos ofícios requerendo o cancelamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. Apesar das diversas reclamações feitas pela Apelante, além do Boletim de Ocorrência enviado à Apelada declarando que os documentos da Apelante haviam sido furtados;
Todos esses fatos convergem a visão do presente caso para a seguinte conclusão: o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que a apelante passou e vem passando até hoje, pelo que necessário se faz que essa Egrégia Corte reveja a decisão de primeira instância e fixe o justo valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos pela reparação moral.
A jurisprudência corrente tem o mesmo entendimento:
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Banco – Correntista – Compensações de cheques e estornos irregulares e débitos e créditos diversos, injustificados, que geraram a devolução de cheque sem fundos, com a conseqüente inserção do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco do Brasil e, por tabela, no SERASA e no SCPC, ilegalmente – A abertura e encerramento de conta corrente bancária acha-se regulada pela Resolução n. 2025, de 24.11.1993, que não autoriza o Banco a fazer compensação e estorno a seu bel prazer – Ilegalidade da inscrição do nome do correntista no cadastro do SCPC e SERASA em afronta ao artigo 43, II, do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral existente e ocorrente, na medida que a inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e outros) produz abalo no crédito do correntista – Danos morais arbitrados em cinqüenta …