Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Número do Processo
Nome Completo já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado devidamente constituído pelo instrumento procuratório anexo, interpor
APELAÇÃO
com base no art. 1.009, Código de Processo Civil, em desfavor de Razão Social, também já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Destaca-se, desde logo, que a apelação é tempestiva, todavia não acompanha guias de preparo haja vista a gratuidade de justiça concedida ao recorrente as fls. 111.
Requer a intimação do APELADO para, querendo, apresentar contrarrazões e ainda, a remessa dos autos ao Tribunal competente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Razão Social
PROCESSO ORIGINÁRIO: Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo legal previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º do CPC, qual seja, 15 dias.
Assim, tendo sido intimado da r. sentença no dia 26/09/2019, começando a contagem no dia 27/09/2019, tem-se por tempestivo o presente recurso.
2 – PREPARO
O recorrente, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 37, está isento de recolher o preparo recursal.
Pelo exposto, estando demonstrados todos os requisitos para admissibilidade do presente recurso, requer seja o mesmo conhecido para o final, dar-lhe provimento.
3 - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO APELADA
O apelante promoveu o ajuizamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em desfavor do apelado posto haver celebrado contrato de financiamento com constituição de alienação Fiduciária, cujo objeto um automóvel VOLKSWAGEN GOL, ano/modelo 2008/2008, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), fora financiada a importância de R$ 18.196,68 (dezoito mil cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), em 60 parcelas mensais.
Todavia, premido por dificuldades financeiras, ficou inadimplente a partir da 41ª parcela, e ante a inadimplência do recorrente, o recorrido ajuizou ação de busca e apreensão, tendo a sentença de procedência, sido prolatada em 13/03/2017, tornando-se definitiva a posse e propriedade em favor do banco ora apelado.
No intuito de obter informações acerca da venda do automóvel mediante leilão, o recorrente ajuizou ação de prestação de contas pretendendo saber o valor da venda do veículo e demais detalhes acerca do suposto débito em aberto, haja vista não ter ocorrido busca e apreensão, e sim, acordo para entrega amigável do bem, com a promessa de quitação total do veículo, acordo não honrado pelo apelado.
Destarte, pleiteia o autor pela declaração de inexigibilidade do débito apontado na Ação de Prestação de contas, bem como a condenação ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada e condenação à título de dano moral.
Na peça defensiva (fls. 116/128), o apelado aduziu que a ação ajuizada pelo autor (prestação de contas) se encontra pendente de apreciação do recurso de apelação, acrescentando que a ação de busca e apreensão transitou em julgado, sustentando falta de interesse/adequação. Pleiteou pela revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor, requerendo a pedidos do autor e requer improcedência da demanda.
Em sede de réplica (fls.157/163), o apelante refutou a preliminar de ausência de interesse/adequação, pela ausência das condições da ação, esclarecendo que o objeto da discussão pendente de julgamento refere-se apenas e tão somente a incorreção dos lançamentos contábeis provenientes da relação contratual e da venda do veículo apreendido, aos quais foram impugnados de forma especifica e pormenorizada, porém inobservados pela magistrado a quo.
O recorrente pleiteou ainda pela rejeição do pedido de revogação da da gratuidade de justiça, esclarecendo as razões pelas quais o apelante faz jus a referida benesse.
No mérito, a parte apelante explanou sobre a ocorrência do dano moral, haja vista ter sido ludibriado pelo apelado que extrapolou os limites da esperada boa-fé contratual e após ter firmando acordo para entrega amigável do automóvel, com promessa de quitação do saldo devedor SIMULOU TER ENCONTRADO O AUTOMÓVEL DE FORMA UNILATERAL tendo distribuído pleito de carta precatória para a comarca onde o apelante informou na ocasião do acordo pactuado.
Discorreu ainda acerca da comprovação da existência do acordo para entrega amigável que pode ser observada através do lapso temporal de 36 dias decorrido entre a realização da avaliação do automóvel aos 13/09/2016, realizada no endereço indicado pelo apelante (no local onde o veículo se encontrava, e que mesmo ciente do local onde se encontrava o bem o apelado preferiu aguardar por 36 dias a expedição da carta precatória para proceder a apreensão do automóvel, o que torna inegável a simulação intentada e o dano moral suportado pelo recorrente.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, bem como requereu a inversão do ônus da prova.
Na ocasião reiterou que a quantia apontada pelo apelado nos autos da prestação de contas nº Informação Omitida é inexigível, pois a posse do automóvel já lhe foi consolidada, nos termos do acordo para entrega amigável, contudo, o apelante continua a ser cobrado, pleiteando assim a repetição de indébito da quantia de R$6.975,35 (Seis mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que vem sendo indevidamente e injustamente cobrada.
O juízo a quo às fls. 165/16, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
“Vistos. Nome Completo ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face de Razão Social, afirmando que e celebrou com o Banco-Réu contrato de financiamento com constituição de alienação Fiduciária, tendo por objeto um automóvel VOLKSWAGEN GOL, ano/modelo 2008/2008, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Financiou o montante de R$ 18.196,68 (dezoito mil cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Em razão de inadimplência do autor, o réu ajuizou ação de busca e apreensão, tendo a sentença de procedência, sido prolatada em 13/03/2017, tornando-se definitiva a posse e propriedade em favor da ré. Ajuizou o autor ação de prestação de contas, pretendendo saber o valor da venda do veículo. Sustenta que não ocorreu busca e apreensão, propriamente dita e, sim, houve acordo de entrega amigável do bem, com a promessa de quitação total do veículo, acordo não honrado pelo banco. Requer indenização por dano moral além de declaração de inexigibilidade do débito. Afirma ocorrência de dano moral e requer a procedência dos pedidos. Contestação apresentada pelo réu que afirma que a ação ajuizada pelo autor (prestação de contas) encontra-se pendente de apreciação do recurso de apelação. A ação de busca e apreensão transitou em julgado. Sustenta falta de interesse/adequação. Requer revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedida ao autor. Rebate os pedidos do autor e requer improcedência (fls.116/128). Réplica (fls.157/163).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.Inicialmente, REJEITO a impugnação à assistência judiciária, tendo em vista que não trouxe qualquer prova de não ser o autor hipossuficiente. Ademais, o simples fato de inadimplência do autor que teve a busca e apreensão do veículo dá conta da impossibilidade de o autor arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência. Consta dos autos que o autor tornou-se inadimplente em contrato de alienação fiduciária, razão pela qual houve busca e apreensão. Sustenta o autor que, na realidade, houve entrega do veículo com a promessa da ré de quitação do saldo devedor. Esclareço que tais matérias ou questões deveriam ter sido trazidas no feito da ação de busca e apreensão. Porém, a ação foi julgada procedente e transitou em julgado. No mais, irrelevante eventual acordo entre o réu e o autor, a inadimplência é confessada pelo autor. E tratando-se de contrato de alienação fiduciária, há regras próprias e após a venda do veículo é …