Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado, na ação de busca e apreensão interposta por $[parte_reu_razao_social], porque inconformado com a respeitável decisão que JULGOU PROCEDENTE a presente ação, vem da mesma interpor
APELAÇÃO
Requerendo sejam remetidas ao Tribunal competente, as RAZÕES DE APELAÇÃO, acompanhadas das guias de custas e as de remessa e retorno, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, dentro do prazo legal, caso não entenda possível V. Exa a reforma de sua R. decisão após apreciação dos documentos e razões em anexo, vez que foi induzida a erro de interpretação quanto a as provas constantes dos autos, não tendo apreciado sequer o pedido de restituição do depósito efetuado pelo REQUERIDO, vez que o definiu como indevido.
NESTES TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégia Câmara
EMÉRITOS JULGADORES
Merece reforma a sentença prolatada pelo juízo “ a quo”, por obra de inteira justiça, e mais, respaldada que é por entendimento de nossos Tribunais.
Narra à sentença de folhas $[geral_informacao_generica], em síntese:
O requerido efetuou o pagamento a menor, valor que não foi suficiente para elidir a mora, deixando o requerido de depositar o restante das prestações. Ainda que o negócio jurídico em questão não se encontra eivado de qualquer vício., sendo que todas as cláusulas foram LIVREMENTE pactuadas. JULGO PROCEDENTE.
Dos discutíveis fundamentos da decisão
1) O Juízo quando usa a palavra LIVREMENTE, não pode e não esta sendo correto, vez que um contrato de financiamento é notoriamente mais um CONTRATO DE ADESÃO, visto que quem dita às normas e condições é a Instituição Financeira, in casu a $[parte_reu_razao_social].
Chega a ser uma temeridade a Justiça reconhecer que um contrato de financiamento seja livremente pactuado.
A situação contratual como é público e notório é de imposição de condições. Ou aceita as condições ou não existe aprovação.
É desconhecido por quem quer que seja, a existência, de uma única ocorrência de alteração de condições de contrato de financiamento de um veículo por parte daquele que busca financiamento para a compra de um bem móvel ou imóvel.
Todos os termos e condições são determinados e ditados pelo agente financeiro, sem qualquer intervenção do cidadão.
Conseguem através de seu poder econômico manter vigente uma legislação da época da Ditadura Militar como é essa Lei 911/69, para as instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor é desconhecido, claro com o beneplácito do Poder Judiciário e do Congresso Nacional principalmente que fazem a vontade destas Instituições pois delas dependem financeiramente para suas escandalosas e ricas campanhas para manterem-se nos cargos, que em tese deveriam defender o interesse do povo, porém, defendem somente os próprios interesses e o destas destrutivas Instituições Financeiras.
2) Reconhece o débito vencido e apurado, estando nele embutidos juros e correções monetárias futuras, tudo para enriquecimento da autora, porém face à fragilidade do consumidor se viu obrigado a pleitear o pagamento do débito na forma do artigo 745-A “caput” do Código de Processo Civil.
O legislação vigente não proíbe a liquidação do débito nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, se não proíbe, claramente permite.
Expressamente o Código de Processo estabelece que no que couber, podemos e devemos aplicar as regras do processo de execução na nova sistemática do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, Antônio Cláudio da Costa Machado[17] comenta o referido dispositivo:
[...] Assim, se para o processo autônomo pareceu importante para o legislador de 1973 estabelecer a aplicabilidade subsidiária das "disposições que regem o processo de conhecimento" (v. nota ao art. 598), ao legislador reformista de 2005 pareceu bem instituir a aplicabilidade subsidiária "das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial". Note-se, a bem da verdade, que o disposto no art. 598 também se aplica ao "cumprimento de sentença", porque não se pode deixar de reconhecer que muito da disciplina anterior do Título VIII, muito dos demais Títulos do Livro I, indiscutivelmente aplicam-se a esta nova fase (executiva) do processo de conhecimento.
Em seu ministério, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim dispõem no que diz respeito ao artigo em questão:
As regras dispostas nos artigos constantes do Livro II do CPC (Processo de Execução), relativas à execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 576 e 585), aplicam-se subsidiariamente ao instituto do cumprimento da sentença. Como já afirmamos acima (coment. CPC 162), a execução de sentença continua a ter natureza jurídica de ação. Pela reforma trazida com a L. 11232/05, houve simplificação procedimental da execução de sentença, mas não alteração da essência da pretensão executória. Essa é a razão pela qual, havendo lacunas no tocante ao regramento do cumprimento da sentença, a ele se aplicam as regras previstas no Livro II para a execução dos títulos extrajudiciais, que são as mesmas previstas para a antiga, e não mais existente, execução fundada em título judicial.
Tanto no processo de execução quanto no cumprimento da sentença, devemos respeitar os dispositivos de proteção à dignidade do devedor, que inclusive podemos fundamentar no próprio texto constitucional e no Código de Processo Civil.
Exemplo dessa consagração em seara processual civil e constitucional, é a previsão no art. 620 do Código de Processo, quando consagra o menor sacrifício possível ao devedor, ou seja, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
Esse artigo do Código de Processo Civil (620), tem sua essência no texto constitucional que a todo momento caminha para a consagração e proteção da dignidade da pessoa humana, e isso deve ser aplicado tanto no processo de execução quanto no cumprimento da sentença, da mesma maneira que vimos acima.
Ainda em comentário sobre aplicação do art. 745-A no cumprimento de sentença, Luiz Fux reforça nosso entendimento:
"Poder-se-ia objetar que o exeqüente pode opor-se diante da solvabilidade patrimonial do devedor. Sucede, porém, que o parcelamento é atualizado e a execução deve ser levada a efeito de forma menos onerosa para o devedor".
A Aplicação do parcelamento (745-A) no cumprimento de sentença, é uma das formas de se aplicar o princípio da menor onerosidade do devedor, uma vez que o parcelamento é menos gravoso ao seu patrimônio, contempla sua boa-fé em resolver a questão, e ajuda a tingir o objetivo do processo de execução, que é realmente a satisfação da obrigação.
TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3668779 PR 0366877-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 25/10/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO PROLATADA DE FORMA ESCORREITA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS - ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE 24 HORAS PARA ENTREGA DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas ações de busca e apreensão fundadas no DL nº 911 /69, o devedor esta autorizado a realizar a purgação da mora realizando o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de honorários advocatícios e custas processuais, não podendo ser exigido o valor integral do débito. II - Observando o previsto no art. 461 , § 4º do CPC o valor imposto a título de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial deve ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de obedecer-se ao princípio da proporcionalidade.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 882384 GO 2006/0192296-7 (STJ)
Data de publicação: 01/03/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DAMORA.PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando oacórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada,as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora,deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lein. 911/69. 3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor quepurga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.(grifo nosso)
TJ-PR - 848500501 PR 848500-5/01 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 12/09/2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PURGAÇÃO DA MORA, PELAS PARCELAS VENCIDAS, ADMITIDA. OBSCURIDADE/OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. MERA CONSEQUÊNCIA DA PURGA DA MORA REALIZADA. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embora a restituição do bem ao devedor seja mera consequência à continuidade do contrato, mediante apurgação da mora efetuada, de rigor o saneamento do v. acórdão para extirpar qualquer dúvida em torno da questão, por não ter constado de forma expressa a necessidade de devolução da coisa.(grifo nosso)
TJ-PI - Agravo de Instrumento AG 201200010046403 PI (TJ-PI)
Data de publicação: 12/12/2012
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DASPARCELAS VENCIDAS. PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO. PURGAÇAODA MORA. DETERMINAÇAO DE RESTITUIÇAO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. BOA-FÉ DO AGRAVADO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇAO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de inconformismo quanto à decisão a quo que entendeu ser perfeitamente válida a purgação da mora realizada pelo ora agravado, determinando a expedição de mandado de restituição do bem descrito na inicial. 2. Apesar do Decreto-Lei n. 911 /69, em seu art. 3º , § 2º , afirmar que o prazo para purgação da mora é de 05 (cinco) dias, na decisão a quo o magistrado determinou que a purgação da mora fosse realizada durante o prazo de resposta, qual seja, 15 (quinze) dias. Assim, não havendo recurso a respeito do prazo estipulado, prevalece o prazo para purgação da mora fixado pelo magistrado. 3. A correta interpretação do art. 3º , 2º , do Decreto-Lei 911 /69 deve ser aquela que entende a mora compreendendo as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só venceriam posteriormente. 4. No que tange à inclusão das custas e honorários advocatícios no cômputo da quantia devida, não é necessário o pagamento dos mesmos para que o devedor realize a purga da mora, uma vez que estas verbas são devidas pela parte sucumbente apenas ao final da ação. 5. No caso dos autos, ainda que não tenha sido determinada a apresentação de contrarrazões ao agravo retido, não houve qualquer prejuízo à defesa do ora agravante, posto que foi determinada a intimação do banco demandante para manifestar-se sobre a contestação e a purgação da mora. Dessa forma, o magistrado a quo, ao proferir a decisão recorrida, pode analisar os argumentos de ambas as partes, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à defesa do agravante. 6. Não estando mais em mora, deve o agravado ser mantido na posse do veículo, notadamente em virtude dos princípios da boa-fé e da preservação dos contratos. 7. Agravo conhecido e improvido....
Já se registram decisões limitando a purgação da mora ao pagamento das prestações vencidas e das que se vencerem até a data da purgação (TJRJ, Agravo de Instrumento 2007.002.34397; TJRS, Apelação Cível 70024048456; TJSP, Agravo de Instrumento 1.193.006.-0/4.
3) Não reconhece o débito vincendo, suportado que esta pela Jurisprudência elencada a seguir, face ao adimplemento substancial do valor financiado superior ser a 65%(SESSENTA E CINCO POR CENTO).
Já que foram quitadas 40(quarenta) prestações do financiamento, o que não autoriza à busca a apreensão do veículo objeto da presente ação:
No âmbito da jurisprudência superior, numerosos são os arestos que aplicam o adimplemento substancial. Partindo para os casos concretos, de início, incidiu-se a idéia à hipótese envolvendo a busca e apreensão de veículo objeto de venda com reserva de domínio, confirmando-se a impossibilidade de retomada do bem, com a consequente extinção do negócio (STJ, Agravo n. 607.406/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346). O mesmo caminho foi percorrido para afastar a liminar em ação de busca e apreensão concernente a alienação fiduciária em garantia de bem móvel, considerando-se o pequeno montante da dívida em relação ao valor do bem e o fato de ser a coisa essencial à atividade da devedora (STJ, REsp. 469.577/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310).
“........declarando substancial o adimplemento nas hipóteses ‘em que a parcela contratual inadimplida representa apenas 8,33% do valor total das prestações devidas’, ou de pagamento ‘que representa 62,43% do preço contratado’.” (A boa- fé objetiva e o adimplemento substancial.....”. Direito contratual. Temas atuais. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e TARTUCE, Flávio. São Paulo: Método, 2008, p. 140).
O devedor que procurou agir até o momento do descumprimento com boa-fé poderá argumentar adimplemento substancial; caso tenha cumprido grande parte do contrato, nas formas e prazos que este determina, será injusto ter o seu esforço ignorado por uma falta que se configura exceção à sua regra de bom pagador, conforme se verifica na jurisprudência transcrita do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 607.406/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, -fé DJ 29/11/2004 p. 346).”
Mas a noção de dignidade também comporta uma dimensão de honradez e cumprimento da palavra empenhada. E continua (FONSECA, 2007, p. 213):
101“Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” 102 “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
103 “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Utilizar o princípio da dignidade para tornar os contratos via de regra menos obrigatórios é banalizar aquilo que é o centro da Constituição e favorecer um comportamento oportunista por parte dos agentes econômicos. O princípio da dignidade humana, em matéria de contratos, só pode entrar em cena quando caracterizada a absoluta essencialidade da avença, e um desequilíbrio tal que comprometa a capacidade de ação de um dos contratantes, que fica impossibilitado na prática de defender seus próprios interesses.
A regulação contratual é sempre, na verdade, uma regulação «justa», na medida em que tenha sido acordada pelos interessados, «livremente», sem coacção, mas, na medida em que deixe espaço para uma interpretação, esta há de realizar-se com vista à medida da «justiça contratual» aqui possível. Para efeito, não deverá certamente o juiz pôr as sua próprias pautas de valoração no lugar das partes do contrato. O juiz está, na interpretação do contrato, vinculado às bases de valoração aceite pelas partes, se é que a sua atividade haja ainda de continuar a ser interpretação do contrato.
Recobre-se que o adimplemento substancial ocorre, em apertada síntese, quando a prestação for essencialmente cumprida pelo devedor e, por conseguinte, os interesses do credor satisfeitos, a despeito da mínima diferença entre o que deveria ser prestado, conforme previsto em contrato, e o que efetivamente o foi. Em tais casos, o direito potestativo à resolução contratual é afastado, em virtude do proveito da prestação para o credor e, ainda, por dizerem-se injustos os efeitos da resolução, afastando-se também a possibilidade de manejo da exceção do contrato não cumprido.
Nesse sentido vem a lição de Becker (1993, p. 62): O adimplemento substancial consiste em um resultado tão próximo do almejado, que não chega a abalar a reciprocidade, o sinalagma das prestações correspectivas. Por isso mantém-se o contrato, concedendo-se ao credor direito a ser ressarcido pelos defeitos da prestação, porque o prejuízo, ainda que secundário, se existe deve ser reparado. Conforme Bussatta (2008, p. 87): A resolução é medida extrema, já que extingue o vínculo contratual com efeitos ex tunc, retirando-lhe, em geral, todos os efeitos práticos jurídicos que produziu ou ainda que de
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1.200.105 asseverou que o embasamento para aplicação da referida teoria é o artigo 187 do CC, que veda o abuso de direito. Ou seja, o titular de um direito que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.
O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Sendo adimplida parte essencial da obrigação, serve para "salvar" o contrato não totalmente quitado.
“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”. (AREsp 155.885 - Ministro Massami Uyeda) (grifo nosso) Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24209/adimplemento-substancial-a-preservacao-do-vinculo-contratual#ixzz3iWGNzSs5
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24209/adimplemento-substancial-a-preservacao-do-vinculo-contratual#ixzz3iWFpRGIZ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Atenta contra a boa-fé a reintegração do bem à arrendadora quando o contrato de arrendamento mercantil está substancialmente adimplido, já que importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao consumidor. Inviabilidade do pedido. Apelação desprovida. (fl. 156)
É de se notar, portanto, que a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contraentes. Ou, como aduz Jones Figueiredo Alves, "o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante" (Adimplemento Substancial como Elemento Decisivo à Preservação do Contrato. In. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007).
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911/69. APELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROVIMENTO.
1. Os dispositivos do Decreto-lei nº 911/69 devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, que o recepcionou, e das normas constantes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor referentes aos contratos.
2. Deve-se considerar substancial o adimplemento de trinta e uma, de um total de trinta e seis, parcelas de um financiamento para aquisição de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo indevida, nessa hipótese, a busca e apreensão do veículo.
3. Recurso conhecido e provido
(Acórdão n.798940, 20120610160995APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 155
JORNADA DE DIREITO CIVIL
O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil declara que a teoria do adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 …