Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
- autos do processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra escrito, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos dos artigos 994, inciso I, e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, face a r. decisão proferida na ação em que contende com $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Pleiteia a Apelante pelo recebimento do presente recurso no duplo efeito, devendo a Apelada ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). Requer ainda que as inclusas razões sejam encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para conhecimento e provimento, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE: $[parte_autor_razao_social] e OUTROS
APELADO:$[parte_reu_razao_social]
ORIGEM: Processo nº $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Câmara Cível
Eminentes Julgadores
1. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se o feito de embargos à execução propostos pela apelante em razão do execução da Cédula de Crédito Bancário nº $[geral_informacao_generica]. Com a inicial as apelantes acostaram o cálculo do valor incontroverso do débito e, no mérito, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de execução decorrente da irregularidade dos encargos da normalidade contrautal e de mora, bem como pela descaracterização da mora.
Devidamente intimada, a embargada, ora apelada impugnou e, após réplica, foi prolatada sentença da parcial procedência tão somente para afastar a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajuciais, conforme se transcreve sua parte dispositva:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelos embargantes $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] contra o embargado $[geral_informacao_generica], devendo o contrato n.º $[geral_informacao_generica] entabulado entre as partes obedecer ao seguinte parâmetro:
a) Declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais (parágrafo segundo da cláusula de “Encargos Financeiros de Inadimplemento”).
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2.º, do CPC.
Intimem-se.”
Ocorre que a r. decisão recorrida merece reforma, uma vez que os encargos remuneratórios pactuados no contrato são abusivos. Ademais, a condenação em honorários foi arbitrada em desacordo com o Código de Processo Civil, devendo ser redimensionada.
2. MÉRITO
2.1 JUROS REMUNERATÓRIOS
Como já mencionado alhures, a apelante propôs embargos à execução visando, dentre outros tópicos, a redução dos encargos remuneratórios, na medida em que consideravalmente superiores à média praticada pelo mercado.
Sobre o tema, cabe salientar que é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível a revisão dos encargos remuneratórios, desde que esteja comprovada a abusividade no caso concreto, conforme se transcreve do Resp 1.061.530, julgado sob o rito repetitivo:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – arttigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.”
Em linha com o entendimento do STJ, é cediço na jurisprudência deste E. TJ/RS que os encargos remuenratórios são considerados abusivos e devem ser reduzidos sempre que extrapolarem a média praticada pelo mercado e divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, conforme se transcreve recente julgado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, vez que ultrapassam a média do BACEN. Honorários de sucumbência majorados, com aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50051994320208210005, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 29-06-2021)
No caso concreto, a taxa média divulgada pelo Bacen é aquém daquela pactuada no contrato sub judice, de forma que deve ser redimencionada. Ocorre que o juízo a quo, em que pese reconhecer que a taxa extrapola a média, manteve na forma pactuada, conforme se colaciona dos fundamentos da sentença:
“No caso dos autos do processo, verifica-se que a taxa de juros prevista no contrato, no percentual de 20,98% a.a., evento 01, OUT9 do processo de execução, NÃO discrepa significativamente da taxa média de 16,48% a.a. apurada pelo BACEN no mês da contratação, em fevereiro de 2019.”
Veja-se que a sentença recorrida aponta que os juros pactuados no contrato são superiores à média, mas as mantém sob o fundamento de que a discrepância não seria tão significativa.
No entanto, com a devida vênia ao entendimento posto na sentença, a diferença entre a média do Bacen e o pactuado é de 27,31%, o que certamente não é insignificante. Além disso, como bem reconhecido na decisão recorrida, há no contrato cláusula prevendo que os juros são capitalizados mensalmente.
Dessa forma, veja que há diferença de quase 30% entre os juros contratuais e a média praticada pela média potencializada por capitalização mensal de juros, de forma que não é, de jeito algum, uma discrepância irrelevante. Tanto é verdade, que o cálculo da execução, atualizado até março de 2020 chega em um valor de R$ $[geral_informacao_generica], ao passo que o cálculo incontroverso acostados aos embargos à execução, atualizados até setembro de 2020, é de R$ $[geral_informacao_generica].
Nessa linha, fica evidente que os encargos previstos no contrato são muito superiores à média divulgada pelo Bacen e se mostram notariamente abusivos. Além disso, é entendimento deste E. TJ/RS de que casos os juros excedam em 20% a taxa média, será reconhecida a abusividade, senão vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE DO CONTRATO EM …