Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da ação que litiga com $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, a fim de interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos das razões em anexo, requerendo seja o mesmo recebido em seu duplo efeito e, após processado, remetido ao 2º Grau.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
APELANTE: $[parte_autor_razao_social]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES;
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial embasado nas Cédulas de Crédito Bancário $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica], no valor original de R$ $[geral_informacao_generica].
Os executados embargaram no efeito devolutivo. A parte embargada impugnou.
Sobreveio sentença no sentido de limitar as taxas de juros à taxa média de mercado. Ainda, houve sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de R$ $[geral_informacao_generica] para cada.
Assim, a sentença veio em desconformidade com as normas aplicáveis ao direito cambiário, bem como contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Pelo exposto, a parte suplica pela reforma da decisão.
É o relatório.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO
Em que pese a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, no caso concreto, o entendimento não se aplica.
Explico.
A referida súmula trata da aplicação do CDC aos contratos não regulados pelo direito cambiário, como contratos de abertura de crédito, contratos de mútuo, entre outros. Em tais contratos, certamente deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, eis que evidente e inequívoca relação de consumo.
Entretanto, o caso em tela trata de título de crédito emitido pela embargante em favor da instituição financeira.
Estabelece a Lei 10.931/04 que a cédula de crédito bancário é, inclusive, endossável, de forma que é regida pelo direito cambiário, conforme in verbis:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Portanto, se a cédula é título executivo extrajudicial, inclusive endossável, não há que se falar em aplicação do CDC, eis que afronta os princípios inerentes ao título de crédito.
Isso porque, quando se fala em direito cambiário, prevalecem os princípios da autonomia, literalidade e cartularidade. Sobre o princípio da autonomia, mister destacar o subprincípio da abstração, que estabelece que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão ”.
Em razão do exposto, resta claro concluir que não havendo o título de crédito relação com o negócio jurídico que lhe deu origem, é irrelevante ter, ou não, havido relação consumerista quando da emissão. Sendo irrelevante a natureza da relação subjacente, não há como se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Caso a parte embargante entenda que o negócio subjacente foi prejudicial e/ou abusivo, pode entrar com a ação cabível para revisar o negócio e reaver valores que entenda terem sigo pagos em desconformidade com a legalidade. Em tal ação, sim, aplicar-se-ia a Súmula 297 do STJ.
Em verdade, não é possível que os títulos de crédito sejam revisados uma vez que, analogamente, se emitentes de cheques ou nota promissórias resolvessem entrar com ações revisando suas ordens/promessas de pagamento emitidas, teríamos um verdadeiro caos cambiário, onde ninguém seria mais obrigado a cumprir suas obrigações livremente contraídas no âmbito dos negócios relativos aos títulos de crédito.
Portanto, a sentença que permite a revisão de título de crédito, especialmente em incidente de embargos à execução, merece ser reformada nesse sentido.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Sem prejuízo do já exposto, a cédula de crédito bancário é título de crédito executivo regulado pela Lei …