Petição
Excelentíssimo SENHOR Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já devidamente qualificadas, através de seus procuradores que a subscrevem nos autos da AÇÃO MONITÓRIA e dos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, que lhe move e move em face de Razão Social, vem, mui respeitosamente, à presença Vossa Excelência a fim de interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES que apresento em anexo.
Outrossim, ex vi legis, requer que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, a intimação da instituição Apelada para que manifeste sobre o presente recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, requer que seja ordenada a remessa desses autos a Segunda Instância de julgamento, com as Razões de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, a Ré/Apelante informa que deixa de realizar o preparo do recurso, uma vez que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), conforme decisão proferida em fls. 216.
Por fim, requer seja aplicado o efeito suspensivo do recurso, nos termos do art. 1.012, do NCPC.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelantes: Nome Completo e Nome Completo
Apelada: Razão Social
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I – SÍNTESE DO PROCESSADO
A Apelada ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, todos já qualificados nos autos, alegando ser credor das Apelantes na quantia de R$ 8.335,92 por força da Cédula de Crédito Bancário – cheque empresarial n° Informação Omitida, conta corrente n° Informação Omitida, bem como, pela quantia de R$ 4.296,94 decorrente de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – cheque especial n° Informação Omitida, conta corrente n° Informação Omitida. Narrou que restou emitido pela primeira devedora como emitente, e a segunda como avalista, em 25.04.2012 a Cédula de cheque empresarial n° Informação Omitida. Relatou que em 20.05.2011 a segunda demandada emitiu a cédula de cheque especial n° Informação Omitida, também estando inadimplida. Expôs que o total devido alcança a monta de R$ 12.632,86. Postulou a condenação da parte Apelante ao pagamento do valor acima referido, devidamente corrigido, conforme o cálculo que instrui a inicial, bem como a sua constituição em título executivo judicial. Juntou documentos (fls. 08/67).
Citadas (fls. 71 e fl. 136), as Apelantes apresentaram embargos conjuntamente (fls. 139/146), insurgindo-se contra as taxas de juros. Afirmaram que o valor apresentado em cálculo não corresponde com o real débito. Alegaram abusividade do emprego do índice CDI. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram a necessidade de perícia contábil. Reconheceram o débito de R$ 5.800,00. Em sede de tutela de urgência, postularam fosse deferida a efetivação de depósitos judiciais no valor de R$ 200,00. Por fim, pugnaram pela concessão de AJG. Juntaram documentos (fls. 147/152).
A parte Apelada apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 154/163).
Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas (fl. 164).
A parte Apelantes requereu a realização de audiência de conciliação e a realização de perícia contábil (fl. 167).
A parte Apelada informou não possuir interesse na produção de outras provas (fl. 168).
Designada audiência de conciliação (fl. 169), que foi realizada (fl. 172), porém, sem sucesso.
Deferida AJG às Apelantes e indeferido o pedido de prova pericial (fl. 174).
A parte Apelantes apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil (fls. 181/194), o qual não foi conhecido (fls. 197/206), sob o fundamento de que a decisão que indefere a realização de perícia não se encontra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo, portanto, irrecorrível mediante interposição de agravo de instrumento.
Posteriormente, os autos foram conclusos para a sentença, em razão disso, foi proferida a r. sentença pelo M.M. Juiz a quo em fls. 209/216, que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente os pedidos contidos na Ação Monitória proposta pela Autora/Apelada, para constituir em favor da Apelada o título monitório em título executivo judicial.
Assim, inconformadas Apelantes com a r. Sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo de fls. 209/216, as Apelantes interpõem o Recurso de Apelação, espera ver reformada a r. sentença, para que seja acolhido os Embargos Monitórios, e consequentemente, julgar totalmente improcedente a Ação Monitória proposta pela Apelada.
II - PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS
As Apelantes em sede de Embargos à Ação Monitória, requereram, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora das Apelantes.
Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), o que na mesma sentença foi rechaçado justamente pelo motivo das Apelantes “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia, quando extraímos da sentença a seguinte passagem:
“[...] Compulsando os autos, constate-se que, de fato, há cláusulas abusivas em relação aos juros sobre operações em atraso, que deveriam ser limitados à taxa de juros remuneratórios do contrato; aos juros de mora, que deveriam ser de 12% ao ano; bem como à necessidade de substituição da CDI pelo IGP-M.
Para análise do excesso de execução, contudo, era necessário que a parte embargante tivesse acostado à inicial dos embargos cálculo pormenorizando o valor que entende devido, elemento essencial à consideração dos argumentos, nos moldes do artigo 702, parágrafo segundo do CPC. No caso, a parte embargante apenas indicou entender como devido o valor de R$ 5.800,00 (fl. 145), porém indicou o valor de R$ 6.000,00 como valor da causa (fl.145-verso). Isso porque é evidente que a revisão contratual ou abusividade de cláusulas configura o excesso de execução.
Deve-se esclarecer, nessa esteira, que os embargos à monitória são modalidade de defesa, na qual a parte embargante visa rechaçar certas ilegalidades e abusividades.
Sendo espécie de defesa, incumbe ao embargante provar as alegações nas quais funda sua pretensão, nos moldes do artigo 373, do CPC.
[...]
Não tendo elaborado memória de cálculo da evolução do débito sem o alegado excesso, nos termos exigidos pelo artigo 702, § 2º do CPC.
Em face do já recebimento dos embargos à monitória, cabível o não conhecimento da alegação de excesso de execução, o que implica a improcedência do feito. [...]”.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada as Apelantes a produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela Apelada.
Na espécie, a produção de prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais.
De outro bordo, à parte, em uma relação processual, sobretudo a Apelada, ora denominada consumidora, tem o direito e inversão do ônus (art. 6º, inciso VIII, do CDC) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Embora o M.M. Juiz a quo tenha entendido, concessa vênia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por expert.
Não se descura que o M.M. Juiz a quo é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o decisum combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa das Apelantes, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária, mensal e anual de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial. É a única capaz de elucidar tais fatos. Destarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios. Desse modo, apenas do que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. Há cerceamento de defesa pelo julgamento no estado do processo quando a parte de forma justificada indica a necessidade de produção de provas pertinentes e que podem ser indispensáveis à adequada solução do feito. - Circunstância dos autos em que se trata de contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação; há necessidade de realização de perícia para verificar se há aplicação da capitalização; e se impõe acolher a preliminar para desconstituir a sentença e assegurar a produção da prova pericial. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077230936, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-04-2018)
De outro importe, era necessário que o M.M. Juiz a quo proferisse despacho saneador (art. 357 do CPC), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s) ou rechaçando-as e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela. Contudo, entretanto, após despacho saneador (art. 357 do CPC) em fls. 164 e verso, as Apelantes manifestaram-se requerendo a realização da prova pericial contábil (fls. 167 e verso), que consequentemente foi julgado indeferido pelo M.M. Juiz a quo em fls. 174. De outro bordo, mister que o M.M. Juiz a quo tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Em consequência ao indeferimento da prova pericial pelo M.M. Juiz a quo, as Apelantes apresentaram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil (fls. 181/194), o qual não foi conhecido (fls. 197/206), sob o fundamento de que a decisão que indefere a realização de perícia não se encontra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo, portanto, irrecorrível mediante interposição de agravo de instrumento. Contudo, restou ressalvando pelo Ilustre Desembargador Relator, que a questão não é coberta pela preclusão, podendo ser novamente suscitada em preliminar de eventual apelação interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões, consoante preceitua o art. 1.009, §1º, do CPC, razão pelo qual, as Apelantes suscitam a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa por ausência de prova requerida pelas Apelantes.
En…