Petição
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificada, nos autos do processo em epigrafe, em face de Nome Completo, por sua procuradora ao final assinado, vem, mui respeitosamente, à presença Vossa Excelência, a fim de interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 1.009 e seguintes do NCPC, para que, remetido a segunda instância de julgamento, promovam a devida reforma da R. Sentença de fls. 37/39 de primeiro grau de jurisdição, consoante razões que apresento em anexo.
Permissa vênia Excelência, em resposta a nota de expediente de nº 245/2019, os Réus/Apelantes, não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme recibo de pagamento de salário em anexo.
Por tais razões, requer que seja concedido ao Réus/Apelantes os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Ainda, por oportuno, requer o recebimento do presente recurso de apelação, para que seja remetido a 2ª estância de julgamento, para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, requer seja aplicado o efeito suspensivo do recurso, nos termos do art. 1.012, do NCPC.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelantes: Nome Completo e Nome Completo
Apelada: Nome Completo
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I - DOS FATOS
A Apelada ajuizou Ação Monitória em face da Apelante, sob o fundamento de que as partes firmaram contrato de locação (fls. 07/09), o qual supostamente não foi adimplido, o que teria acarretado o descumprimento contratual por falta de pagamentos de aluguéis que compreendem o período de Julho de 2017 até Janeiro de 2018. Teceu comentários a respeito da ação monitória. Postulou a condenação dos Apelantes ao pagamento do valor de R$ 8.274,44 (oito mil e duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Juntou documentos (fls. 05/19).
Citado os Apelantes (fl. 23 e 27), apresentaram embargos (fls. 28/29), arguindo que no contrato de locação firmado entre as partes, trata-se de um imóvel residencial, embora utilizado para fins comerciais, no caso, uma mecânica de motos pelo primeiro Apelante. Arguiu, ainda, que o valor cobrado esta equivocado, tendo em vista que no período de setembro de 2017, os Apelantes desocuparam o imóvel, uma vez que haviam obras na rua do imóvel, que acabaram inviabilizando a atividade comercial, ou seja, os Apelante foram impossibilitados de exercer a atividade comercial devido as obras que duraram longo período. Requereu o reconhecimento do débito como sendo o correto na quantia de R$ 2.019,30 (dois mil e dezenove reais e trinta centavos), assim como, que a cobrança mensal fosse encerrada e limitada na data 05.09.2017, referente a aluguéis, água e IPTU, além do deferimento do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 25/26).
Houve réplica (fls. 31/33).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 34), não houve manifestação das partes.
Foram os autos conclusos para sentença.
Data máxima vênia, o respeitável magistrado “a quo” da ___ Vara Cível Comarca de CIDADE, analisando o mérito da demanda julgou procedente a ação, o que, conforme adiante será demonstrado não colide com o melhor entendimento da Jurisprudência deste Tribunal que, decide de forma adequada e analisa os princípios, bem como, respeita os princípios constitucionais, que foram, lamentavelmente, ignorados em primeira instância.
Assim, os Apelantes oferecem o Recurso de Apelação, posto que a R. Sentença de fls. 37/39, que julgou procedente a ação, não merece ser mantida, tendo em vista estar claro a verdadeira função do contrato (comércio), restando esta função prejudicada, tendo em vista as obras realizadas na rua do imóvel. Por esta razão a presente sentença deve ser reformada para que atenda, pois se mantida gerará enriquecimento ilícito da ora apelada, embasado no verdadeiro teor do contrato de locação que é faticamente comercial.
Desta forma, a respeitável decisão não se coaduna com os fatos, uma vez que os Apelantes já sofreram prejuízos advindos do contrato por não conseguirem realizar a atividade laborativa, face a obstrução da via em que fica situado o imóvel.
II - DO MÉRITO
Direi em proêmio que: "Se algum dia vocês forem surpreendidos pela injustiça ou pela ingratidão, não deixem de crer na vida, de engrandece-la pela decência, de construí-la pelo trabalho.” (Edson Queiroz).
Para os Apelantes, esses mandamentos, calham, como uma luva, na presente demanda, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desses Nobres Desembargadores.
Em que pese o brilhantismo da sentença proferida em fls. 37/39, desde já, não merecem prosperar, pelos motivos que se passa a expor e combater:
Cabe inicialmente destacar, que muito embora conste no documento de fls. 07/09, que se refere contrato de locação “residencial”, na verdade, se trata de um contrato de locação comercial, uma vez que o primeiro Apelante celebrou o contrato com a Apelada, afim de estabelecer sua mecânica de motos, ou seja, o referido contrato se destinava exclusivamente para fins comerciais, conforme consta na “Cláusula Oitava” do contrato de locação de fls. 07/09. Veja-se:
“OITAVA – A LOCATÁRIA destinará o imóvel ora alugado exclusivamente para fins comerciais e, tão somente para esse fim deverá pela mesma ser utilizado, o que fará, quando for o caso, de maneira a não prejudicar o bom nome e não perturbar o sossego e a tranquilidade dos demais moradores vizinhos, respeitando, igualmente, em todos os seus termos.”. Grifamos.
Porta…