Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CIDADE/UF
Razão Social; Nome Completo; E Nome Completo, todos devidamente já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que movem contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente já qualificada, não se conformando com a sentença proferida no evento 53, veem à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para que, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento à presente apelação.
Por fim, deixam de juntar preparo por serem beneficiários de Assistência Judiciária Gratuita, evento 12 dos autos.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelantes: Razão Social; Nome Completo; E Nome Completo
Apelado: Caixa Econômica Federal.
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal da Comarca de CIDADE/UF.
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
I — DA DEMANDA
Os apelantes interpuseram embargos à execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, opondo-se à execução de três contratos: (a) empréstimo à pessoa jurídica; (b) contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida; e (c) contrato de crédito rotativo — Giro Caixa Fácil.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando as preliminares e reconhecendo, no mérito, a inacumulabilidade da comissão de permanência com demais encargos moratórios. Os apelantes recorrem quanto aos pontos em que os embargos foram rejeitados — especificamente, a ausência de título executivo em relação ao contrato de crédito rotativo e a ausência de liquidez e exequibilidade das cédulas de crédito bancário.
II — DA CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO
O contrato de crédito rotativo — Giro Caixa Fácil — não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez e certeza. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos de conta corrente, não reúne os requisitos necessários para embasar execução extrajudicial, conforme a Súmula n.º 233 do STJ: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo."
Os extratos bancários são produzidos unilateralmente pela instituição financeira e não evidenciam, de forma clara, os critérios utilizados para os lançamentos — o que afasta a liquidez exigida para o título executivo. A execução aparelhada com esse contrato carece de título hábil e deve ser extinta.
Sobre o tema, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a legalidade da cobrança de R$ 48.441,41, movida na execução nº 50493339120184047100.2. A sentença afastou a capitalização de juros em relação ao contrato Girocaixa Fácil e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 35.693,55, após o julgamento de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial deve ser extinta, ante a ausência de título executivo que a ampare, notadamente a não apresentação das cédulas de crédito bancário que deram origem ao débito …