Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CIDADE/UF
Razão Social; Nome Completo; E Nome Completo, todos devidamente já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que movem contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente já qualificada, não se conformando com a sentença proferida no evento 53, veem à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para que, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento à presente apelação.
Por fim, deixam de juntar preparo por serem beneficiários de Assistência Judiciária Gratuita, evento 12 dos autos.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelantes: Razão Social; Nome Completo; E Nome Completo
Apelado: Caixa Econômica Federal.
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal da Comarca de CIDADE/UF.
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
I-DA DEMANDA
Os apelantes interpuseram Embargos à Execução, por meio dos quais se opõem à Execução de Título Extrajudicial n° Número do Processo, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual possui como objeto os seguintes contratos: a) Empréstimo à Pessoa Jurídica sob o nº Informação Omitida; b) Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações sob o nº Informação Omitida; e c) Contrato de relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica GIROCAIXA FÁCIL descontado em conta corrente sob o nº Informação Omitida.
Os embargos à execução opostos pelos apelantes tiveram como fundamento pedido de carência da ação em relação ao Contrato de Crédito Rotativo – Giro Caixa Fácil nº Informação Omitida; O reconhecimento da carência da ação em relação ao Empréstimo à Pessoa Jurídica sob o nº Informação Omitida e ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações sob o nº Informação Omitida; O excesso executivo, natureza adesiva do contrato em tela e acrescida da aplicabilidade do CDC; A existência de cobrança ilegais, pedindo a incidência de juros remuneratórios pela taxa SELIC ou limitação destes a 12% ao ano ou pela taxa média de mercado fixada pelo BACEN; O reconhecimento da abusividade da cumulação indevida de encargos moratórios; A aplicação do IGP-M como índice de correção monetária; A exclusão da capitalização dos juros remuneratórios, da taxa de abertura de crédito, da claúsula de emissão de título de crédito e taxa de fundo de aval; A descaracterização da mora e a exclusão da multa de 10% e dos juros moratórios, bem como em caso de apuração de valor superior ao devido a compensação/repetição do indébito.
Em sua defesa, a embargada apresentou impugnação, insurgindo-se contra as alegações dos embargantes.
II-DA SENTENÇA
A r. sentença proferida pelo juiz a quo nos autos dos Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para AFASTAR as preliminares arguidas e, no mérito, RECONHECER a aplicabilidade do CDC aos contratos que deram origem à execução embargada; DECLARAR a inacumulabilidade da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e com demais encargos moratórios (juros de mora/multa), excluindo a multa em qualquer percentual, e determinar a revisão do contrato mencionado nesta sentença, assegurando ao embargante a restituição/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos da fundamentação; e CONDENAR a CEF apresentar novos cálculos de execução, excluindo a cumulação de encargos referidos na letra "b" acima e nos termos da fundamentação.
Entretanto, data vênia, o entendimento firmado pelo nobre juízo a quo com relação a alguns pontos da sentença não merece prosperar, conforme restara demonstrado.
II-DAS RAZÕES DO RECURSO
III.I – DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – GIROCAIXA FÁCIL N° Informação Omitida
Mister que para a configuração de um título executivo, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber, liquidez, certeza e exigibilidade, sem os quais não pode haver demanda executiva, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso, o Contrato de Crédito Rotativo – GIROCAIXA FÁCIL n° Informação Omitida, não preenche os requisitos de um título executivo, motivo pelo qual não pode ser objeto de ação de execução, conforme a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 233 DO STJ. O contrato de crédito rotativo em conta corrente não consubstancia título executivo extrajudicial (Súmula 233 - STJ). Os extratos apenas evidenciam os lançamentos feitos em conta corrente, sem que, ao devedor, seja dado a conhecer os critérios utilizados, principalmente porque indeterminados e variáveis, segundo estipulado no próprio contrato." (TRF4, AC 5000164-70.2011.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/07/2012)
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