Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e sua Esposa, ambos devidamente qualificados nos autos da Ação de Embargos à Execução, que move em face de Razão Social, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, não tendo se conformado com a r. sentença de Evento nº 04, interpor, com base no artigo 994, I e 1009, “caput” e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO
Substanciado nas anexas razões de apelação, as quais requer que sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, em ambos os efeitos, tendo em vista o risco de lesão grave ao patrimônio dos recorrentes com a venda do imóvel por valor ínfimo e tirando da família o sustento, num momento da velhice e da doença grave, como comprovam os documentos anexos aos autos.
Anexa o preparo recursal, embora tenha o requerimento nos embargos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou provisória pedido não apreciado na sentença ora recorrida.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo E SUA ESPOSA.
RECORRIDO: Razão Social
ORIGEM: (___ CÍVEL DE CIDADE
PROCESSO Nº: Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
DOUTO DESEMBARGADORES,
COLÊNDA TURMA.
I — SÍNTESE DO PROCESSO
Os apelantes opuseram embargos à execução de cédulas de crédito rural ajuizada pelo banco apelado, alegando:
(a) tempestividade dos embargos, pois a cônjuge, codevedora e coproprietária do imóvel hipotecado, jamais foi citada na execução;
(b) prescrição de duas das três cédulas executadas;
(c) inexigibilidade dos títulos pelos moldes em que executados, dado o enquadramento nos programas de renegociação de dívidas rurais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
(d) excesso de execução pela aplicação de encargos superiores ao permitido pela legislação especial aplicável às cédulas de crédito rural; e
(e) avaliação irrisória do imóvel hipotecado.
A sentença rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo teria vencido após a citação do devedor varão.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
II — DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
O devedor varão foi citado em $[geral_data_generica]. A cônjuge, contudo, jamais foi citada nos autos da execução — fato registrado na certidão do oficial de justiça, que informou não tê-la encontrado no endereço.
O art. 915, § 1.º, do Código de Processo Civil é expresso:
§ 1.º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
A cônjuge é parte necessária na execução: é codevedora das cédulas de crédito rural e coproprietária do imóvel rural dado em garantia hipotecária. A penhora sobre bem imóvel de propriedade do casal exige a citação de ambos os cônjuges para que o prazo dos embargos comece a fluir.
Como a cônjuge jamais foi citada, o prazo para os embargos ainda estava em aberto na data do ajuizamento. Subsidiariamente, o comparecimento espontâneo da cônjuge por procurador habilitado supre a citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A rejeição liminar dos embargos por intempestividade, desconsiderando a ausência de citação da cônjuge, negou a prestação jurisdicional e violou o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que o prazo para embargos de cônjuges somente começa a fluir com a juntada do último comprovante de citação, permanecendo em aberto enquanto um dos cônjuges não for citado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRISO, …