Direito Tributário

[Modelo] de Apelação em Embargos à Execução | Nulidade de Sentença e Tempestividade

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação busca anular sentença que declarou intempestivos embargos à execução fiscal, alegando que foram opostos dentro do prazo legal de 30 dias úteis. Requer o reconhecimento da tempestividade, retorno dos autos à origem e concessão de Justiça Gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

 

 

 

Processo n. Número do Processo

 

 

 

Razão Social e Nome Completo, ambos já devidamente qualificados nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que opuseram em face da UNIÃO FEDERAL, igualmente qualificada, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, por estarem, data vênia, inconformados com a r. Sentença proferida nestes autos, interpor o seguinte recurso de

APELAÇÃO

nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC/2015, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de estilo.

 

Requerem os apelantes, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

CIDADE, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Apelantes:Razão Social e $[parte_autor_nome_completo

Apelada: União Federal

Origem: ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE/UF

Advogado: Nome do Advogado (OAB/Número da OAB)

Processo n.:Número do Processo

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA TURMA,

 

NOBRES JULGADORES.

 

I – RESUMO DOS FATOS

Os Apelantes opuseram Embargos à Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da decadência do direito de constituição do crédito tributário e consequente extinção da execução fiscal; b) alternativamente, o reconhecimento do abuso no redirecionamento da execução ao sócio da Executada Principal, na ausência de qualquer ato excessivo, abusivo, fraudulento ou qualquer ilegalidade, com a consequente anulação da penhora realizada nos bens de propriedade do sócio; c) alternativamente, ainda, seja realizada a substituição da penhora já efetivada, para imóvel de propriedade da Pessoa Jurídica, indicado nos autos, tendo em vista a existência de patrimônio livre e suficiente para a garantia da execução, de modo menos oneroso.

 

Ocorre que o Juízo de Primeiro Grau sequer conheceu do instrumento manejado pelas Apelantes, tendo em vista julgar intempestivos os embargos e, assim, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, I, CPC.

 

Não obstante tal entendimento, não se constata a alegada intempestividade, tendo em vista que os embargos à execução fiscal foram devidamente interpostos nos 30 (trinta) dias contados da data da intimação do executado acerca da penhora, conforme restará demonstrado.

II – DAS RAZÕES DE REFORMA

Pois bem, a questão é muito óbvia, a gravidade do tema é extrema.

 

O art. 16, II dispõe que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora”.

 

Uma das grandes vitórias da advocacia no Novo Código de Processo Civil foi a contagem dos prazos em dias úteis. De fato, com a previsão do artigo 219, os prazos processuais contados em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, serão computados somente em dias úteis. Com isso, acabou a agonia dos advogados com as publicações de prazos mais ao final da semana, nos quais o prazo de cinco dias, se transformava quase na metade, em virtude do sábado e do domingo. A situação se agravava nos casos de feriados prolongados.

 

O artigo 1º da LEF prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, sendo a Lei de Execução Fiscal silente sobre a contagem de prazos processuais, resta plenamente cabível a previsão do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil quanto a contagem dos prazos processuais em dias úteis.

 

Tanto que sempre foi aplicada aos executivos fiscais a regra constante no artigo 184 do CPC de 1973 (atual artigo 224), que prescrevia que os prazos seriam contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento4. Ora, com a previsão em dias úteis deve ocorrer o mesmo, já que a Lei de Execução Fiscal é silente a respeito, sendo plenamente aplicável o artigo 219 aos executivos fiscais.

 

Outro não é o entendimento de nossos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende da seguinte decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

Este recurso de apelação foi interposto pelo XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S.A à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou improcedentes embargos opostos à execução fiscal. Os autos ascenderam a esta Corte nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/2015. Decido. A sentença foi …

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