Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados aos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], em trâmite perante esta Vara de Execuções Fiscais, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência
APELAR
da decisão de fls. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requerem seja recebido o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo intimado o Embargado para que acompanhe todo o trâmite, solicitando seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do Apelante seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Turma,
Trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo conselho de classe Apelado, acusando dívida quanto à anuidade supostamente devida pelo Apelante. Culminando com sentença de improcedência, vem o Apelante requerer a revisão do decisum, posto contrariar a mais lúcida exegese jurisprudencial.
A lide em tela é mais uma das reiteradas tentativas dos conselhos de classe de angariar recursos de todos aqueles que constam em seus cadastras, não procurando averiguar as reais condições de cada executado, impetrando diretamente as cobranças judiciais.
Em específico à situação do Apelante informa-se – como já anteriormente dito ao CRMV/RS por contato telefônico – que desde 1996 é servidor público junto à Universidade Federal de Santa Maria-RS.
Comprava-se tal situação pela amostragem de Comprovantes de Rendimentos em anexo (docs. 02), referentes a MAIO/2003, MARÇO/2005 e NOVEMBRO/2006.
Ora, não prospera a alegação da sentença de que não teria o Apelante informado ao CRMV/RS seu desligamento, uma vez que ao entrar em contato por telefone, lhe foi dito que tal manifestação seria suficiente para cessarem as cobranças!
Ademais, seu ingresso na docência da referida Instituição deu-se sem qualquer exigência de vínculo junto ao respectivo conselho classista – a qual, para tal atividade, até hoje não se consolidou, conforme adiante se demonstrará.
Consabido que a cobrança de anuidades de conselhos profissionais tem natureza tributária e, para tanto, necessita da ocorrência de um fato gerador para ser efetivada. Nestes casos, o fato gerador nada mais é do que o efetivo desempenho das atividades profissionais regulamentadas pelo respectivo conselho.
Sendo o Apelante funcionário público, exercendo as funções de docência, não tem razões de manter-se vinculado ao CRMV/RS – e, por óbvio, nada devendo de anuidades.
Ora, momento algum foi atendida a solicitação de oficiar a Universidade Federal de Santa Maria para prestar informações, cerceando-se a defesa do Apelante, em nítido favorecimento processual do Apelado.
Agora, gerar uma presunção de legalidade que não encontra qualquer embasamento jurídico é criar danosa situação, forçando o Apelante a pagar tributo que não deve.
Salienta-se que por ser tributo, deve a cobrança de anuidade de conselhos profissionais estar subsidiada por um fato gerador, não sendo suficiente a simples manutenção da inscrição.
A presunção é ilidida a qualquer tempo, comprovando-se o não desempenho das atividades fiscalizadas pelo conselho – gerando a ausência do fato gerador. Em caso de relevante similitude, tal foi o entendimento resguardado pela eminente Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira, por ocasião do julgamento da apelação cível nº. 2002.71.00.050019−8/RS:
“Neste ponto, saliente−se ainda que esta presunção é relativa, podendo ser elidida quando o profissional comprova o exercício efetivo de função incompatível com a profissão para a qual foi inscrito. Ocorre que, na hipótese dos autos, a embargante é servidora do BACEN desde 1994, sendo integrante da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil no cargo de Analista, tendo sido admitida mediante concurso público cuja exigência de escolaridade foi a de curso superior completo (declaração do BACEN, fl. 13). Assim, in casu, entendo que a embargante não pode ser compelida a manter seu registro no conselho embargado.”
É robusta a prova de que o Apelante não mais exerce funções que ensejariam seu vínculo junto ao CRMV/RS, já tendo informado tal fato, porém sem que tenha o Apelado tomado qualquer providência.
Sobre o assunto, é só…