Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório de fl. 25, vem à presença de Vossa Excelência apresentar os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
contra o $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
Trata-se de execução fiscal movida pelo conselho de classe Embargado, acusando dívida quanto à anuidade supostamente devida pelo Embargante. Seguro o juízo (fl. 29), vem agora apresentar seus Embargos à Execução, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6.830/80.
A lide em tela é mais uma das reiteradas tentativas dos conselhos de classe de angariar recursos de todos aqueles que constam em seus cadastras, não procurando averiguar as reais condições de cada executado, impetrando diretamente as cobranças judiciais.
Em específico à situação do Embargante, informa-se – como já anteriormente dito ao CRMV/RS por contato telefônico – que desde 1996 é servidor público junto à Universidade Federal de Santa Maria-RS.
Comprava-se tal situação pela amostragem de Comprovantes de Rendimentos em anexo (docs. 02), referentes a MAIO/2003, MARÇO/2005 e NOVEMBRO/2006.
Ademais, seu ingresso na docência da referida Instituição deu-se sem qualquer exigência de vínculo junto ao respectivo conselho classista – a qual, para tal atividade, até hoje não se consolidou, conforme adiante se demonstrará.
No intuito de melhor instruir tal afirmação, desde já requer seja oficiado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos da Universidade Federal de Santa Maria para que informe todo o histórico do Embargante, comprovando com exatidão a data de ingresso no serviço público.
Consabido que a cobrança de anuidades de conselhos profissionais tem natureza tributária e, para tanto, necessita da ocorrência de um fato gerador para ser efetivada. Nestes casos, o fato gerador nada mais é do que o efetivo desempenho das atividades profissionais regulamentadas pelo respectivo conselho.
Sendo o Embargante funcionário público, exercendo as funções de docência, não tem razões de manter-se vinculado ao CRMV/RS – e, por óbvio, nada devendo de anuidades.
Tais fatos serão cabalmente comprovados em razão do ofício a ser emitido para a UFSM, consolidando todo o acima alegado, que desde já se comprova pelos Comprovantes de Rendimentos ora acostados.
Do Direito
Excelência, trata-se de costumeira lide envolvendo a cobrança de anuidades profissionais a quem, por direito, nada deve, não estando desenvolvendo atividade que as ensejariam.
Por ser tributo, deve a cobrança em tela estar subsidiada por um fato gerador e, nestes termos, deve ser bem configurado para que se crie a obrigação tributária, conforme ensina Hugo de Brito Machado:
"Não há obrigação sem a descrição legal da hipótese de seu surgimento. Mas só a descrição legal não basta. É preciso que ocorra o fato descrito na hipótese. A previsão legal − hipótese de incidência − mais a concretização desta −fato gerador − criam a obrigação tributária.”
No caso em tela, verifica-se ausente o fato gerador, o que compromete a própria inscrição em dívida ativa, quanto mais sua execução. Em caso de relevante similitude, tal foi o entendimento resguardado pela eminente Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira, por ocasião do julgamento da apelação cível nº. 2002.71.00.050019−8/RS:
“A inscrição nos conselhos é necessária para que a pessoa possa exercer determinada função de forma liberal ou mesmo mediante vínculo empregatício ou, ainda, no exercício de cargo público, nos casos em que a lei expressamente exigir. Assim, o fato gerador das anuidades é, como consta nas várias leis de instituição dos conselhos, o exercício, por pessoa obrigada à inscrição (pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, mediante contratação de profissional habilitado), da atividade regulamentada, o qual, entretanto, é presumido quando a pessoa física, apesar de não exercer a profissão, mantém seu registro no conselho competente. Neste ponto, saliente−se ainda que esta presunção é relativa, podendo ser elidida quando o profissional comprova o exercício efetivo de função incompatível com a profissão para a qual foi inscrito. Ocorre que, na hipótese dos autos, a embargante é servidora do BACEN desde 1994, sendo integrante da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil no cargo de Analista, tendo sido admitida mediante concurso público cuja exigência de escolaridade foi a de curso superior completo (declaração do BACEN, fl. 13). Assim, in casu, entendo que a embargante não pode ser compelida a manter seu registro no conselho embargado.”
É robusta a prova de que o Embargante não mais exerce funções que ensejariam seu vínculo junto ao CRMV/RS, já tendo informado tal fato, porém sem que tenha o Embargado tomado qualquer providência.
Sobre o assunto, é sólida a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NULIDADE DA CDA. ANUIDADES. ATIVIDADE. HONORÁRIOS.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são tributos, classificados como contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição é de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal.
2. O fato gerador da obrigação tributária de pagamento das anuidades é a condição de filiados obrigatórios dos profissionais e das empresas, aliada ao efetivo exercício profissional, desimportando se houve manutenção do registro junto ao Conselho.
3. Apelação parcialmente provida para fins de prequestionamento.
(TRF4, AC 2005.04.01.055739-6, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, publicado em 15/03/2006)”
“TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1 - Em que pese o autor ostente o título de Bacharel em Administração de Empresas, este fato não autoriza o Conselho Regional de Administração a mantê-lo indefinidamente vinculado a si, negando-lhe o cancelamento do registro profissional, posto que não exerce atribuições privativas de Administrador, sujeitas à fiscalização daquele órgão. Na dicção da lei, o fato gerador da anuidade é o exercício por pessoa obrigada à inscrição de atividade profissional regulamentada, o qual é presumido quando ela mantém registro no Conselho competente, salvo se comprovada a impossibilidade material de exercê-la. Mas se não houver o exercício laboral efetivo, não só é desnecessária a inscrição profissional como também é inexigível o pagamento de …