Direito Tributário

[Modelo] de Embargos à Execução Fiscal | Improcedência de Cobrança e Erro Material

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos à execução fiscal visando a improcedência da cobrança, alegando pagamento prévio do tributo e erro material na declaração. Requer gratuidade de justiça e suspensão de atos constritivos, além de eventual nomeação de perito contábil para comprovar a improcedência do débito.

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Sobre este documento

Petição

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Federal de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

GRERJ – Pedido de Gratuidade

Distribuição por dependência ao Processo n° $[processo_numero_cnj]

Exequente: $[parte_reu_razao_social]

 

 

 

 

 

Executada: $[parte_autor_nome_completo], vem mui respeitosamente, representada pelo seu patrono in fine, em razão do processo em epígrafe, amparado nos Art. 917, inciso I do NCPC, apresentar suas razões nos 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

Ante ao decisium do evento 84, em que houve omissão aos postulados do evento 73, a saber.

 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

 

Nobre Magistrado, a Executada propôs, inicialmente, sua impugnação por via de Exceção de Pré-Executividade, tendo requerido o princípio da Fungibilidade dos Recursos para o caso por compreender que o termo “dilação probatória” é cláusula aberta e que o direito da requerida estava patente no erro de preenchimento da declaração, ainda que haja a súmula 393/STJ, acredita que o objetivo último de todos os operadores do direito é a manutenção da justiça, alijá-la, portanto, da análise completa de suas razões seria impensado, motivo pelo qual, acatando a decisão saneadora, vem propor o presente EMBARGO À EXECUÇÃO, suplicando sua análise como via da mais lídima e salutar justiça. 

 

Ante ao despacho para a propositura do presente EMBARGO À EXECUÇÃO no evento 95 com a devida publicação no evento 96, há que se compreender o início para contagem de prazo no dia $[geral_data_generica].

 

Certo ainda, que o Art. 915 caput, remete a contagem de prazo ao Art. 231, que disciplina a contagem de prazo no capítulo III dos prazos no NCPC, vale o parafraseamento do Art. 223, in verbis:

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (Grifa-se)

 

Fato é que a contribuinte já pagou pelo imposto, o qual derivou de ação trabalhista e não de recebimentos auferidos de seu trabalho, até porque, à época, já se encontrava aposentada, daí remonta o erro da presente execução, bem como o inconformismo em sua cobrança, representando bis in idem, impor-lhe o pagamento.

 

A referida análise será melhor discutida à frente, tão somente, requerendo neste preambulo seu acolhimento.

 

II – DA GRATUIDADE 

 

Excelência, na peça de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (EVENTO 73) dos autos conexos foi requerido o benefício da Justiça Gratuita, na forma do Art.98 e seguintes do NCPC, contudo não fora analisado o pedido. 

 

Á época não foi proposto em via de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para evitar que seu não acolhimento, gerasse mais uma preclusão consumativa, bem como, objetivando economia processual.

 

À guisa de instruir o pleito, vale elucidar que a Autora é aposentada do INSS conforme sua declaração de IR percebendo pela instituição a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, conforme documentos anexos no referido evento, não tendo como arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.

 

A motivação para seu deferimento, bem como as provas encontram-se anexa à referida peça, contudo a decisão saneadora apresentada no Evento 84 não analisou tal pedido sequer superficialmente, motivo pelo qual carece de sua apreciação.

 

Lembrando que o Novo Códex processual em seu Art. 99 diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, também define no § 3º do art. 99 do CPC que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que ela possui.

 

É fato que não se sabe qual aprofundamento e desdobramento essa lide necessitará, motivo que peço ao I. Magistrado especial atenção.

 

III – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

A Decisão Saneadora no evento 84 deixou inconteste o posicionamento deste juízo com relação a PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA, assim como a PRESCRIÇÃO INTECORRENTE, não desejando adentrar nesta matéria por essa razão.

 

Atêm-se somente aos motivos de erro de preenchimento e seus consectários nesta cobrança fiscal.

 

IV – DA PROPOSITURA DO EMBARGO À EXECUÇÃO

 

A Fazenda Nacional pleiteia o pagamento da CDA anexa argumentando gozar o título de liquidez e certeza, contudo, conforme já demonstrado, não é o que se observa.

 

Vale destacar, que a mencionada certeza do débito é relativa, ou melhor, iuris tantum, cabendo questionamento, o que fará a Demandada nas linhas infra.

 

Quanto a garantia do juízo, percebe-se que essa não se faz necessária, eis que a súmula vinculante n. 28 do STF, já colocou uma pá de cal sobre a questão, a saber:

 

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

 

Com efeito, o que acontece com o oferecimento de garantia em sede de EMBARGO é que seria o caso de suspensão imediata da execução, na forma do Art. 151 do CTN,  in verbis:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Grifa-se)

 

A contrarium sensu, não havendo sua garantia, não resta dispensada a análise do mérito, na forma do Art. 914 do NCPC. Quanto a isso, apesar do disposto no Art. 16 da LEF, ao combinarmos com o Art. 1° da Lei 6.830/80 com o Códex Processual, teremos uma antonímia aparente de segundo grau, que já fora resolvida pela C. STJ no julgamento do Resp. 1.137.354/RJ, em que se determinou que o critério cronológico prevaleceria sobre o critério da especialidade, já que naquele caso, as inovações trazidas pelo Código Civil/02 (lei geral) e Processual eram mais benéficas à coletividade.

 

Noutro sentido, passa-se a apresentar o segundo exemplo de situação processual que gera dúvida sobre a aplicação do CPC/15 à Execução Fiscal. De fato, o CPC/15 manteve em seu artigo 914, o disposto no artigo 736 do CPC/73 (o qual foi introduzido pela lei 11.382/06 já em verdadeira inovação à época...), no que se refere a possibilidade de se debater o débito, por meio de Embargos, sem que tenha ocorrido a devida garantia do juízo.

 

Embora a jurisprudência já tenha se manifestado a respeito do tema quando da vigência do CPC/73, merece destaque o seguinte julgado do Eg. TRF 1ª R., na AC 0004078-56.2016.4.01.3801/MG, de Relatoria do Desembargador Federal Hercules Fajoses, uma vez que analisou o mesmo conteúdo disposto no CPC/15, inclusive no que se refere ao termo de início para contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NOVO CPC.

1. Não há nos autos nenhum documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, possibilitando oposição dos Embargos à Execução Fiscal.

2. Considerando que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal conta-se a partir da intimação pessoal da penhora, e que esta não foi efetivada, não há que se falar em legitimidade ou interesse processual na oposição dos presentes …

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