Petição
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PRIORIDADE
Processo de Execução Fiscal Nº $[processo_numero_cnj]
Controle Nº $[geral_informacao_generica]
Execução Fiscal
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA E
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
a Execução Fiscal, promovida por $[geral_informacao_generica], já qualificada nos autos do processo Nº $[processo_numero_cnj] do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de $[geral_informacao_generica], consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A Embargante, nesta oportunidade, dá-se por citada, portanto, ajuíza a presente dentro do prazo previsto no artigo 738 do CPC.
DA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS FACE A EXECUÇÃO INDEVIDA
1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em processo autônomo aos autos da execução, ou através da nova determinação legal, sem a garantia do juízo, porém sem o devido efeito suspensivo.
Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, entre elas, a penhora negativa, ou a impossibilidade de penhora é admissível, que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem frequentemente admitido a exceção de pré-executividade, verbis:
“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial)
“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...”
(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)
“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução. Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Arguição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, § 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.
Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argui-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser arguida independentemente de embargos.
Sem ser dado a devida oportunidade do contraditório, foi este douto juízo induzido a erro, face as informações da exequente, que não condizem com a verdade dos fatos, senão vejamos
EM PRIMEIRO LUGAR
DA COBRANÇA INDEVIDA FACE AO VALOR JÁ QUITADO
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, exigida nos autos, pela exequente, relativo ao ano de 2.008, referente ao imóvel situado na $[geral_informacao_generica] – CONTRIBUINTE Nº $[geral_informacao_generica], objeto da presente ação, foi devidamente e totalmente quitado em parcela única em 17 de outubro de 2.008, conforme pode ser verificado pelo anexo TERMO DE QUITAÇÃO no valor de R$ 1.127,81 através do Boleto Bancário na Conta Corrente $[geral_informacao_generica], em 08 de abril de 2.008 recebido pelo Sr. $[geral_informacao_generica]- Diretor da Divisão de Pavimenta – Secretaria de Obras Públicas, cópia esta extraída diretamente pelo subscritor da presente(doc 01 e 02), que se responsabiliza civil e criminalmente por sua veracidade, tendo sob sua guarda o documento original.
2. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
Com efeito, tem-se que, desde o início da presente demanda, o Exequente detinha a qualificação e endereço da então Ré, eis que, constantemente e conforme se verifica a exequente emite carnês de IPTU anualmente. Nunca notificou a Executada quanto à existência de débito referente ao ano de $[geral_informacao_generica], relativo a CM – Contribuição de Melhoria, sendo a presente cobrança indevida ou por se encontrar devidamente quitada.
Repita-se, o EXECUTADO informou a EXEQUENTE que os pagamentos foram efetuados e a cobrança era indevida
3. DA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO
Como é sabido, o processo executivo é sempre fundado em título certo, líquido e exigível, ou seja, na falta de qualquer desses pressupostos, tem-se por inexistente o mesmo.
No caso em tela, o Exequente diz-se possuidor de título para Execução Fiscal, referente ao ANO DE $[geral_informacao_generica], porém não menciona o TERMO DE QUITAÇÃO no valor de R$ 1$[geral_informacao_generica] através do Boleto Bancário na Conta Corrente $[geral_informacao_generica]agência $[geral_informacao_generica]– Banco $[geral_informacao_generica] em nome da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica] recebido pelo Sr. $[geral_informacao_generica]- Diretor da Divisão de Pavimenta – Secretaria de Obras Públicas em anexo, em função do qual cobra do Executado a vultosa quantia de R$ $[geral_informacao_generica], referente a débito de 03(três) parcelas de C.M-Contribuição de Melhorias, vencidos em $[geral_informacao_generica], valores quitados no ano de 2.008 em parcela única conforme demonstrado através dos documentos 01 e 02 .
No caso da Execução Fiscal em tela, a citação de confirmou em $[geral_informacao_generica], conforme se verifica do A.R anexado aos autos, não foi efetivada a penhora, e tampouco foi o EXECUTADO notificado do bloqueio judicial de seus ativos financeiros determinado por este douto juízo em $[geral_informacao_generica].
Ocorre Exa, que de imediato, deve ser reconhecida a prescrição dos valores exigidos anteriormente a $[geral_informacao_generica], ou no melhor entendimento, os valores indevidamente executados e anteriores a data da distribuição da presente ação $[geral_informacao_generica], valores que hoje não podem ser exigidos, devendo “data máxima venia” ser acolhida a exceção de pré-executividade fundamentada que é nos documentos apresentados pela própria exequente.
Dispõe o art. 618, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
Nesse sentido a manifestação de alguns dos maiores processualistas pátrios, muitos dos quais abrilhantaram os Tribunais gaúchos:
"Uma vez que houve alegação que importa oposição de exceção pré-processual ou processual, o Juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva’ (op. cit. p. 138) O mestre Galeno Lacerda aborda a matéria com clareza e percuciência: ‘Quando, em face de uma situação concreta, a interpretação e a aplicação literal da lei conduzem ao absurdo, deve o Juiz buscar outra exegese, porque o ilogismo e a aberração jurídica jamais estiveram nas cogitações do legislador e na finalidade objetivada norma. Assim, se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se injustamente ao executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir bens penhoráveis suficientes. Se se aceitar tal absurdo, qualquer empresa ou pessoa de bem estará exposta à sanha de aventureiros. Basta que contra ela forjem um título falso, de alto valor, acima do patrimônio da vítima, para que Ihe tolham toda e qualquer oportunidade de defesa, pela insuficiência da penhora’ (op. cit.,p. 12-13)
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO: 197112626 DATA: 30/10/1997 ÓRGÃO: Segunda Câmara Cível RELATOR: Marco Aurélio dos Santos Caminha ORIGEM: Gravataí NOTA DE CREDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Títulos que não apresentam certeza e liquidez a primeira vista não ensejam processo de execução e sua arguição pode ser feita via exceção de pré-executividade. Nota de Credito Comercial, desacompanhada de histórico claro da divida, desde seu nascedouro não enseja processo de execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta. Agravo provido.
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO: 197220080 DATA: 11/12/1997 ÓRGÃO: Quinta Câmara Cível RELATOR: Márcio Borges Fortes ORIGEM: Porto Alegre AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o executado venha a Juízo por meio da denominada exceção de pré-executividade quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a execução como titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO : AGI NUMERO : 196035695 DATA : 16/05/1996 ÓRGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS PROVIDOS.DECISÃO : Dado provimento. Unanime.
RECURSO : AGI NUMERO : 196061485 DATA : 16/05/1996 ORGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado. Precedentes Sem título executivo líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de condição da própria execução, o que deve ser verificado de ofício Juiz quando do recebimento da petição inicial, indeferindo-a. Se for aceita uma execução nula, sem os requisitos legais, cabível a interposição de Exceção de pré-executividade, independentemente de penhora e embargos para fulminar essa execução indevida
Portanto, há de ser decretada de ofício, “data venia” mesmo que indevidos em sua totalidade, a prescrição dos valores exigidos pela EXEQUENTE anteriores a dezembro de 2.009 e dezembro de 2.011, relativos aos débitos indevidamente exigidos relativos ao IPTU de 2.004 prescrito, e IPTU de 2.006 prescrito, com a agravante de que foi devidamente quitado, tudo com fundamento na legislação vigente e jurisprudência de nossos Tribunais, o que desde já se requer, restando indevido o pedido do autor, devendo data venia, ser …