Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar:
Embargos à Execução Fiscal c/c Pedido de Efeito Suspensivo
Movida pelo Município de $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica da Administração Pública Municipal, com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj] com sede à $[parte_reu_endereco_completo] diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Da Certidão de Dívida Ativa
Trata-se de cobrança relativa a possível débito de IPTU referente ao ano de 2015, através de Certidão de Dívida Ativa emitida pela Embargada, sem numero e sem numero de processo administrativo.
Do Fato Gerador do IPTU
O IPTU está relacionado ao proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel, conforme redação do art.32 do CTN, in verbis:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Referido é uma modalidade de tributo que tem como critério material a propriedade de bem imóvel localizado no perímetro urbano do município.
Ou seja, o IPTU por se tratar de um tributo predial e territorial urbano tem natureza "propter rem", ou seja, está ligado à propriedade, domínio e uso do imóvel.
Desta forma, a legitimidade passiva deve observar não apenas o proprietário do imóvel, mas sim aquele que exerce o seu domínio.
Da Nulidade da CDA
A legislação que rege o sistema tributário brasileiro, Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), leciona em seu artigo 202, incisos, que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente: o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita; sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, e; que a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Tais requisitos também são contemplados pela Lei que rege as Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/80, que dispõe a mesma coisa no seu artigo 2º, § 5º, incisos.
Assim, verificando que a ausência de qualquer desses requisitos tornar-se-á nulo de pleno direito o titulo executivo tributário, já que não preenche os requisitos essenciais de sua constituição.
Deste modo, conforme insculpido no inciso III,do § 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 202, inciso III, do Código Tributarista, a Certidão de Dívida Ativa obrigatoriamente deverá constar, especificamente, o fundamento jurídico sob o qual se origina a dívida.
Ao analisar a CDA podemos verificar que há a ausência de tal requisito, de tal modo que a Certidão não informa o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição.
A doutrina vem entendendo que a mera indicação da lei que institui o tributo não é suficiente para proferir que a CDA completa esse requisito, uma vez que deverá demonstrar especificamente sob qual dispositivo se funda a Execução.
“É imperativo que conste no Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referencia tão somente ao regulamento”. (PAULSEN, pág 1.280, ano 2008)[1]
Assim, nobre Magistrado, é possível verificar que a CDA não menciona qualquer disposição legal sob a qual se funda a dívida, e sobre isso a jurisprudência já se manifestou lecionando que:
Embargos à execução fiscal. Nulidade da CDA que embasa a execução fiscal – ausência de informação quanto à origem e fundamento legal da dívida. Nega-se provimento ao recurso. (Ap. 0005409-53.2010.8.26.0568, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 13/02/2014)
Certidão de Dívida Ativa. Ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito, bem ainda a indicação da origem e natureza Requisitos do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN desatendidos – Nulidade da CDA. Doutrina e jurisprudência Reconhecimento de oficio – Extinção da execução decretada com fulcro no art. 267, IV, do CPC, prejudicado o exame do recurso. (Ap. 0514620-29.2009.8.2.0071, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. 30/01/2014)
Outro requisito indispensável para que a CDA seja válida e que deve ser observado é a indicação do processo administrativo que resultou a dívida, pois, como pode ser verificado no inciso VI, do § 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa, obrigatoriamente, deverá demonstrar o número do processo administrativo que se funda a ação.
Entretanto, é possível verificar que a inicial sequer está munida pela CDA, estando apenas partes de informações sobre o possível débito, o que também não contemplam os requisitos acima mencionados, pois sequer possui numero de CDA e numero de processo administrativo. Assim, colaborando, ainda mais, para a nulidade dos títulos.
Deste modo é flagrante que a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios, pois deveria informar a fundamentação legal sob a qual se constitui o tributo (art. 2ª, § 5º, III da Lei n. 6.830/80) e o processo administrativo sob o qual se estriba o tributo (art. 2º, § 5º, VI da Lei n. 6.830/80). Assim, por não cumprir tais requisitos a CDA deverão ser consideradas TOTALMENTE NULAS, como é reconhecido tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência e, consequentemente, haverá a Extinção dos presentes autos.
Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
O município de Cambuci – RJ ajuizou a presente execução fiscal em face do executado a fim de cobrar possível débito de IPTU referente ao ano de 2015, através de Certidão de Dívida Ativa emitida pela Embargada, sem numero e sem numero de processo administrativo.
Ocorre que conforme documentos anexos, o executado já efetuou o pagamento do tributo, não somente uma só vez, mas DUAS vezes, sobre a mesma coisa.
Ao receber o carnê de IPTU relativo ao ano e ao imóvel objeto desta ação, o mesmo fora pago em 11/05/2015, conforme demonstrativo em anexo.
Em 04/11/2020, ao iniciar o processo de inventário extrajudicial devido ao falecimento do proprietário, solicitando certidões a Embargada sobre a situação do imóvel, a mesma informou haver o débito em questão em aberto, o que fez a viúva inventariante se confundir e pagar novamente o débito já pago.
Já em 02/03/2021, fora emitida uma Certidão Negativa de Débitos Municipais, assinada pelo Secretário Municipal de Finanças à época, deixando claro não haver débitos em nome do espólio.
Ou seja, fica mais do que demonstrado falta de preparo do setor de cobranças da Embargada, cumulado com alta bagunça e …