Petição
EXMO. Sr.
DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL
CIDADE - UF
Distribuição Por dependência à
___ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Embargos à Execução Fiscal
Embargos à Exec. Fiscal nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na RuaInserir Endereço, por seus procuradores – instrumento de mandato anexo, advogados, que recebem intimações na Av. Endereço do Advogado, email E-mail do Advogado, vem, respeitosamente, ante V. Exa., nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº Informação Omitida que lhe move, neste Juízo e vara, o
MUNICÍPIO DE Informação Omitida ente de direito público da administração direta (conforme qualificado na Execução), representado por sua Procuradoria da Dívida Ativa, estabelecida na Rua Inserir Endereço, para o fim especial de, tempestivamente, oferecer os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
amparado no Art. 16, da Lei nº 6.830/80, e demais disposições de leis materiais e processuais aplicáveis, para o que diz, fundamenta e requer o quanto segue:
I – DOS FATOS
1 - Comparece o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, RS, em Juízo se dizendo credor do EMBARGANTE de 04 (quatro) anos de IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU -, relativamente aos anos-base de 2005/2008 ou exercícios de 2006/2009, concernente ao imóvel urbano consistente no apartamento nº 211, do edifício Informação Omitida, localizado na Informação Omitida, na cidade e Município de Porto Alegre – RS, matriculado no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, no Livro nº 2 – Registro Geral sob nº Informação Omitida (conforme inicial e CDA - docs. nº 02/05 anexos), totalizando o valor atualizado de R$ 1.829,94 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculos anexos (Docs. nº 31/32).
2 – Enfatiza o EMBARGANTE que o mesmo reside na cidade e Município de Informação Omitida RS, há 50 anos e, desde o ano de 1981 no endereço atual da Rua Informação Omitida, conforme atesta a certidão da Matrícula nº Informação Omitida, do CRI de Informação Omitida, RS (Doc. nº 38) e a conta de consumo de telefone (Doc. nº 39 anexo).
2.1 – Assim, o EMBARGANTE nunca residiu em Porto Alegre, no imóvel objeto da exação fiscal. Tanto assim, que perante o ente EMBARGADO, o endereço constante do Embargante, sempre foi o da RuaInformação Omitida em Informação Omitida, RS (Doc. nº 26 anexo).
3 – Outrossim, é fato que o EMBARGANTE foi possuidor e proprietário, do imóvel objeto do fato gerador da exação , porém, exclusivamente, até o dia de Data, momento em que vendeu o mesmo a Sra. Informação Omitida, CPF nº Informação Omitida e, ao menor Informação Omitida, CPF Nº Informação Omitida por meio de Escritura Pública de Compra e Venda Nº Informação Omitida (Doc. nº 41 anexo), com registro no Livro 2 – RGI da 4ª zona de Porto alegre, RS, em data de Informação Omitida, conforme certidão anexa (Doc. nº 42).
3.1 – Acentua-se que, no dia da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda (Doc. nº 41 anexo), ou seja, em data de Data, o EMBARGANTE transferiu a “posse” do imóvel, mediante a entrega das chaves do apartamento, bem assim, transferiu a “propriedade” do mesmo no dia do registro imobiliário (06.08.2002), de modo definitivo e irrevogável, aos então compradores, e, desde então, não exerceu mais qualquer direito real ou mesmo pessoal sobre o mesmo imóvel.
3.2 – Igualmente, até o ano da venda, entrega da posse e propriedade, ou seja, 2002, o EMBARGANTE pagou integral e regularmente todos os tributos inerentes ao bem, inclusive o IPTU, junto ao Ente Municipal Embargado, conforme consta, inclusive da Certidão Negativa expedida pelo Ente Municipal Embargado (Doc. 43), fornecido no ato da Compra e Venda (dos. Nº 41), verbis:
“...
Foram apresentadas as certidões: ...
- da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/Secretaria Municipal da Fazenda/ Divisão de Arrecadação/certidão número 020725, expedida em 26 de junho de 2002;...”(doc. 41).
4- Deste modo, a contar do ano base de 2003, inocorreu o fato gerador de IPTU em face do EMBARGANTE , relativamente ao já referido imóvel, eis que ausentes os pressupostos legais da “propriedade, domínio útil ou posse”, do mesmo imóvel, nos termos do artigo 32 do CTN.
5 – Ademais, o EMBARGANTE, desde a venda do imóvel, nunca mais recebeu qualquer carnê, nem mesmo recebeu qualquer notificação para pagamento da aludida exação (IPTU), mesmo porque, no ato da venda, foi emitida, pela EMBARGADA, a Guia do ITBI nº Informação Omitida (expressamente referida na Escritura Doc. nº 41 anexa), fazendo constar “Contribuinte/Adquirente Sra. Informação Omitida, CPF nºInformação Omitida”e Informação Omitida, CPF nº Informação Omitida, e, na mesma guia, logo abaixo, “Transmitente, Sr. Informação Omitida – CPF nº Informação Omitida , de modo que o Município EMBARGADO era pleno conhecedor da transferência da titularidade do imóvel, até porque recebeu e contabilizou o respectivo ITBI, conforme se lê da Escritura Pública anexa (Doc. nº 41):
“...
Certifico que o imposto incidente sobre esta transação no valor de 1.350,00 (...) foi pago na Caixa Econômica Federal, em 15 de julho de 2002, através da Guia para pagamento do ITBI, transação número Informação Omitida, que me foi apresentada pela parte e fica arquivada nestas notas. ...”
5.1 –Nesta senda a penhora via Bacen Jud é ilegal e arbitrária e, por isso mesmo, nula, (a) porque não nasceu a obrigação tributária material (leia-se: “ocorrência do fato gerador válido em face do Embargante”), e, por decorrência, (b) o ato administrativo vinculado do “lançamento de ofício”(leia-se: “criação da obrigação em sentido formal”) foi viciado, eis que feriu de morte, o artigo 150, Inciso “I” da CF/88 combinado com o art. 97 do CTN, além do que, (c) houve diversos vícios processuais, na medida em que o EMBARGANTE sequer foi citado nos autos do Processo de Execução Fiscal, eis que, conforme atesta o documento nº 09 anexo, a pretensa citação foi realizada por AR, junto a terceiro (Sergio Roberto Gonçalves), quando segundo pacificada Jurisprudência, da “Corte Especial”do Colendo STJ, a citação necessariamente deve ser realizada na pessoa do executado:
“CITAÇÃO – VIA POSTAL – PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO.
Conforme posicionamento sufragado pela corte Especial – EREsp. nº 117.949 –SP, “a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Recurso Especial conhecido e provido”
(Ac. Unân. Da 3ª T. do STJ no REsp. nº 884.164-SP, Rel., Min. Castro Filho, publicado em 16-04-2007 – COAD 121495).
5.2 – De igual sorte, a intimação tentada por AR, no endereço do apartamento tributado, retornou, conforme documento nº 14 anexo, em razão de que neste endereço destinatário ser “desconhecido”.
5.3 – Por fim, a tentativa de Penhora, Registro e Avaliação, por meio de mandado por oficial de justiça, até traz apontamento manual, indicando que no imóvel há proprietário “novo” e, pela certidão de fl. 22 da execução (Doc. nº 24 anexo), há certificação no sentido de que deixou de procedera penhora de bens do Executado por não mais residir neste endereço”, como, aliás, nunca residiu neste endereço.
II – DO PRESSUPOSTO DA GARANTIA DO JUÍZO
6 – O Embargante não foi regularmente citado em data de Informação Omitida(Docs. nº 08/09 anexos), nem regularmente intimado (Docs. nº 13/14 anexos), eis que, além de não ser mais o possuidor e nem ser mais proprietário do imóvel, há mais de 10 anos, nunca residiu no endereço deste imóvel, mas sempre, em Informação Omitida, RS, conforme atestam os documentos nº 38/39 anexos.
6.1 - Assim, o EMBARGANTE somente tomou ciência desta execução, indiretamente, agora, em data de 12/12/2012, quando soube da constrição judicial de R$ 1.829,94(-), junto à sua conta do Banco do Brasil S/A, conforme consta a folha 32 da execução (Docs. nº 34/35 anexos), por força de bloqueio via BACEN JUD e posterior penhora realizada.
7 – Agora, intimado da penhora, o EXECUTADO/EMBARGANTE, através de seu Patrono, em data de Informação Omitida (Doc. nº 36 anexo), comparece o mesmo, oportuna e tempestivamente (Art. 16, Lei 6.830/80), com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, objetivando desconstituir o espúrio crédito fiscal lançado em face deste, em consonância com os sólidos fundamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais adiante alinhados.
III - PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
8 – Consoante é sabido o IPTU é um imposto direto, de caráter real e não pessoal e, por isso, segundo a norma, devido somente pelo proprietário do imóvel, sujeito a lançamento anual, de ofício, pelo ente municipal arrecadador, o que se caracteriza na sua “constituição” e, a “notificação” do contribuinte se dá pela regular remessa do carnê (1ª Seção do STJ no REsp nº 1.111.124-PR).
9 – Outrossim, para que a “constituição” se realize, de modo regular e válido, necessário é que, segundo o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o “fato gerador” se sujeita ao atendimento dos requisitos legais, ou seja, nos termos pacificados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado RS, que seja lançado em face do real proprietário ou possuidor (“o fato gerador é a propriedade, o domínio útil do imóvel, ou então a sua posse” 2ª Cciv. TJRS no AI 70.010.447.670 e no AI 70.014.557.243 e 1ª Cciv. AI 70.012.928.362).
9.1 – Dito de outro modo, “CONTRIBUINTE é o proprietário ou titular do domínio útil do imóvel urbano”, nos termos do artigo 34 do CTN e da jurisprudência pacificada do Eg. TJRS (2ª Cciv. TJ RS AI 70.014.557.243 (COAD 118625), e, “RESPONSÁVEL, por sua vez, pelo IPTU pendente de pagamento, é o adquirente do imóvel, como tal considerado aquele que figura no registro imobiliário, inclusive como promitente comprador.” (2ª Cciv. Do Eg. TJRS não AI 70.010.447.670)
10 – O EMBARGANTE comprova pela escritura pública de compra e venda anexa (Doc. nº 41), assim como pela Certidão atualizada do RGI anexa (Doc. nº 42), que alienou o imóvel matrícula nº Informação Omitida, consistente no apartamento nº 211 do edifício Damasco, sito na Travessa Jaguarão nº 77 em Porto Alegre, RS, no ano de 2002, em face do qual o Ente Público Embargado lançou e constituiu, espuriamente, as exações objeto destes embargos, porém, exclusivamente referente aos anos base de 2005, 2006, 2007 e 2008, ou seja, após já realizados a venda e registro da venda no ofício de imóveis.
10.1 – Com base na lei e doutrina, o “fato gerador” não ocorreu em face do EMBARGANTE, porque nestes anos base de 2005, 2006, 2007 e 2008 o mesmo já não responde mais na qualidade de “proprietário”, nem mantinha mais o “domínio útil”, nem mesmo era mais detentor da “posse” deste imóvel, e, é só na “... qualidade de proprietário, que alguém responde pelo IPTU” (TJRS), como ensina Paulo de Barros Carvalho:
“Desse modo, entendo que o crédito tributário só nasce com a sua formalização, que é o ato de aplicação da regra-matriz de incidência. Formalizar o crédito tributário significa verter em linguagem jurídica competente o fato e a respectiva relação tributária, objetivando o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto da prestação, no bojo da norma individual e concreta. ...”
10.2 – Ademais, nestas hipóteses, ainda que houvesse débitos de IPTU referente a exercícios anteriores à venda, “o adquirente do imóvel sub-roga-se nos créditos fiscais cujo fato gerador é a propriedade..., podendo o sucessor ressarcir-se desse ônus, conforme previsto no contrato de compra e venda...” (2ª T. do STJ no REsp. nº 192501-PR)
11 – Neste quadro fático enunciado e provado, o EMBARGANTE é parte passiva ilegítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal, referente ao IPTU lançado relativamente aos anos- bases de 2005/2008, porque, a lei, doutrina, e a jurisprudência pacificada assentam que “Contribuinte é, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título” (Eg. TJRS) e, em não sendo o Embargante “Proprietário”, o crédito tributário lançado “não nasceu”, validamente (art. 150, Inciso “I”, da CF/88), porque não houve a realização do fato imponível ” que determina o nascimento da obrigação tributária.
11.1 - Ora, o EMBARGANTE, comprovadamente não é mais “proprietário” porque transferiu esta por escritura pública registrada (Doc. nº 41) e respectivo registro imobiliário (Doc. nº 42), já no ano de 2002;
Neste caso, a nulidade fulmina o fundamento de validade do ato constitutivo da relação jurídica, invocada pelo Embargado.
11.2 …