Petição
EXMO. Sr.DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRALCIDADE
Embargos à Exec. Fiscal nºNúmero do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob número epigrafado, que move neste Juízo em face do MUNICÍPIO DE CIDADE, igualmente qualificado, vem respeitosamente ante V. Exa. em atenção à intimação pela NE nº Informação Omitida, para dizer e requerer o quanto segue:
1 - Segundo consta da Nota de Expediente nº Informação Omitida e Despacho de folhas 82, intimação houve do EMBARGANTE, no sentido de manifestar-se no que concerne a confissão do EMBARGADO de folhas 72/81.
2 – O Município Exeqüente/Embargado se manifestou a folhas 78/81 dos autos, em atenção à intimação para impugnação dos Embargos, e reconheceu a ilegitimidade de parte passiva da EMBARGANTE para figurar no pólo passivo da execução fiscal proposta: Verbis:
“...
..., o MPOA reconhece que o Embargante é parte ilegítima para a execução fiscal, feito em anexo.
...
NAPOLEÃO CORRÊA DE BARROS NETO
Procurador do Município
OAB RS 13.190”
3 – O EMBARGADO, no entanto, apesar de “reconhecer” a ilegitimidade de parte do Embargante, para figurar no pólo passivo da execução, mediante alegações irresponsáveis e vazias pretende se esquivar do ônus da sucumbência.
4 – Ora, é sabido que, em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência e, em outros, por exceção, aplica-se, então, o “Princípio da Causalidade”
5 – No caso presente, seja pelo “Princípio da Sucumbência”, seja pelo “Princípio da Causalidade”, o ônus da sucumbência é de responsabilidade do Município Embargado. Tanto é verdade que, promoveu a execução, apesar de ciente da transferência da posse e propriedade do imóvel.
“...
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 957.509/RS, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento jurisprudencial de que ... "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" – REsp. 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1-10-2009.
(Decisão: Publ. em 26-8-2011, Recurso: RMS 34.424 – PR, Relator: Rel. Min. Benedito Gonçalves)
Ora, deu causa aos presente EMBARGOS à EXECUÇÃO, o Município Embargado que, mesmo ciente da transferência da propriedade e posse do imóvel, mesmo assim, ajuizou a execução em face do ex-proprietário. Tanto assim que agora, a folha 78 dos autos comparece e reconhece a ilegitimidade.
6 – Outrossim, é de todo improcedente a alegação do Município no sentido de que faltou comunicação da transferência do imóvel .
6.1 - Em verdade, o EMBARGADO tinha plena ciência da transferência do imóvel pelo EMBARGANTE, seja:
(a) pela emissão de guia e contabilização do pagamento do ITBI
(b) Seja, pelo parcelamento comunicado nos autos da execução e deferido, ao proprietário atual do imóvel;
(c) seja porque não mais notificou, anualmente, o Embargado do imposto, pela entrega do carne.
7 – Esta verdade foi objeto desta ação incidental, conforme demonstrado no item “5”, o EMBARGANTE, desde a venda do imóvel, nunca mais recebeu qualquer carnê, nem mesmo recebeu qualquer notificação para pagamento da aludida exação (IPTU).
7.1 - E, tanto ocorreu, porque no ato da venda, foi emitida, pelo Município …