Petição
ao juízo da $[processo_vara] VARA cível DA COMARCA DE $[processo_comarca].
Distribuição por dependência ao processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado no endereço $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus Advogados infra firmados (com procuração em anexo), perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e art. 919, § 1º do CPC, propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C EFEITO SUSPENSIVO
movida pelo $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO
O Município $[geral_informacao_generica] propôs execução fiscal em face de $[geral_informacao_generica] em razão do não recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente de serviços de locação de bens móveis.
Citada, a empresa não pagou o débito cobrado, bem como não indicou bens à penhora.
Após este fato, pela não localização da empresa em seu domicílio tributário, o embargado postulou ao presente juízo que a execução fiscal fosse redirecionada aos sócios da sociedade empresária.
Com o devido deferimento, os sócios foram citados, mas acabaram não quitando o débito, da mesma forma que não nomearam bens à penhora.
Por seguinte, pela razão da omissão dos devedores, o Município $[geral_informacao_generica] indicou o único bem imóvel residencial do embargante para penhora.
Ocorre que o embargante é sócio da empresa $[geral_informacao_generica] SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, ou seja, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo crédito tributário, pois conforme prevê o art. 135, III do CTN, a responsabilidade dos créditos decorrentes de obrigações tributárias cabe aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com atos práticos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, casos que não se enquadram na presente ação.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 435 que diz “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação dos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Logo, não sendo o executado o devedor ele não responde pela dívida e é consequentemente parte ilegítima para a execução.
Assim, e de forma preliminar, impõe-se sejam os embargos julgados como procedentes, julgando-se antecipadamente a lide, para se reconhecer a ilegitimidade mencionada, o que se pede por ser de Direito e de Justiça.
II - DO MÉRITO
DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL
Conforme narrado acima, diante da ausência de bens da empresa e dos demais sócios, o embargado indicou para penhora o único imóvel residencial de propriedade do embargante.
Entretanto, diferentemente do que foi sustentado pelo embargado, o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata de residência familiar.
Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme dispõe a Lei 8.009/90 em seu Art. 1º:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A proteção do bem de família constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um mínimo existencial, garantindo a dignidade humana, como salienta Álvaro Villaça Azevedo:
“(...) o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Internacional- necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007).
Assim, é necessário verificar que o presente caso narrado nos autos se enquadra nos dispositivos expostos, posto que foi realizada a penhora sobre bem absolutamente impenhorável, qual seja, o imóvel destinado à residência da família do embargante.
Desta forma, resta indiscutível a necessidade do reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, seja pela ordem disposta em lei, seja pelo flagrante de ilegalidade ou ainda pela afronta ao princípio da dignidade humana.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Alega-se na presente ação a cobrança de Imposto …