Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra-assinado, ajuizar:
Embargos à execução fiscal c/c pedido de efeito suspensivo
Movida pelo Município De $[parte_autor_razao_social], Pessoa Jurídica da Administração Pública Municipal, com CNPJ nº$[parte_reu_cnpj] com sede à $[parte_reu_endereco_completo], diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Da certidão de dívida ativa
Trata-se de cobrança da Certidão de Dívida Ativa de números: 048, emitida pela Embargada, relativa a débito de ISS referente ao ano de 2015.
Da Prescrição Intercorrente
Pelo que se depreende dos autos, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por anos.
Todavia, por tratar-se de cobrança de tributos, não se justifica que o Fisco tenha se mantido inerte por esse longo período, sem diligenciar o andamento do processo, afinal é indubitável o interesse público matéria.
Ou seja, caberia à Administração Tributária local ser diligente, por meio dos inúmeros mecanismos previstos na lei processual, para fins da efetiva citação e deslinde do processo, o que, efetivamente, não realizou.
Inadmissível pretender que o exeqüente, após todo esse tempo inerte, possa imputar ao judiciário a demora e a incúria na citação do executado, diligência cabível ao próprio autor da ação.
Portanto, necessário afastar, no caso, a incidência do verbete nº 106, da Súmula do C. STJ, posto que, tal enunciado não pode servir de fundamento para que a Fazenda Pública deixe a cargo único do Poder Judiciário a responsabilidade pelo processamento, a exemplo da citação do executado em tempo hábil.
Ademais, nem a morosidade cartorária, por exemplo, não pode ser oponível ao contribuinte, como forma de eternizar a exigibilidade e exeqüibilidade de créditos tributários, conforme precedentes sobre o tema:
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. (...) - PRESCRIÇÃO - O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo - Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa - A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp. 1120295/SP) - Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto - Precedentes do STJ e do TJSP. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte - Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra - Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ - O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 - A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS - O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) (...) - Prescrição intercorrente caracterizada - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Extinta a execução fiscal. (...) (TJSP; Apelação Cível 1010434-51.2017.8.26.0223; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 26/02/2019, #63364989).
Esse entendimento é ressaltado no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ, no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux ao destacar:
"Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida."
Ademais, importa destacar que a Súmula 106 não pode ser interpretada de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, que o exeqüente permaneça indefinida e passivamente no aguardo da movimentação do feito.
Pelo contrário, deve o princípio do impulso oficial ser propulsor da garantia constitucional da duração razoável do processo, (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Portanto, evidenciada a prescrição intercorrente no presente caso, é de ser acolhida a presente exceção de pré executividade com o imediato arquivamento da execução em andamento.
Do Enceramento Das Atividades - Ausência Do Fato Gerador
Conforme de depreende das notas fiscais em anexo, o Embargante emitiu a nota de nº 4 em 21 de outubro de 2007, e emitiu a nota de nº 5 em 17 de dezembro de 2007, estando as próximas notas fiscais do talão, as de nº 6 e nº 7, em branco, ou seja, intactas, demonstrando o fim das atividades do embargante e determinando a data para tal, dezembro de 2007.
Destaque-se que o Embargante, se trata de pessoa física, e não jurídica, o que torna mais difícil a comprovação dos fatos, eis que como pessoa física, estava e está desobrigado a prestação de declarações …