Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],com fundamento nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como com a LEF, opor os presentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos se,guintes fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
A Embargada ajuizou Execução Fiscal em face da Embargante com fundamento em créditos tributários supostamente decorrentes de ICMS, pretendendo cobrar a importância de R$ $[geral_informacao_generica], lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº $[geral_informacao_generica].
Todavia, a execução não merece prosperar, pois a CDA apresentada contém vícios formais relevantes que comprometem sua presunção de certeza e liquidez, além de haver cobrança abusiva de encargos e multas em desacordo com a ordem constitucional e a legalidade estrita.
II – DO CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A presente oposição é tempestiva e cabível, nos termos do art. 16 da LEF, uma vez que se destina a discutir matérias de nulidade do título executivo, excesso na cobrança e vícios que comprometem a validade da Certidão de Dívida Ativa.
III – DA GARANTIA DO JUÍZO E DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DEFESA (COM EFEITO SUSPENSIVO)
A Embargante tem ciência de que o art. 16, §1º, da LEF condiciona o recebimento dos embargos à garantia do juízo.
Todavia, considerando o teor dos fundamentos ora apresentados — notadamente nulidade formal do título executivo, ausência de requisitos essenciais e vício no demonstrativo do débito — requer-se:
-
o recebimento dos embargos, com regular processamento;
-
a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 16, §1º, LEF, e, subsidiariamente, com base no art. 919, §1º do CPC, em razão da relevância dos fundamentos e do risco concreto de expropriação patrimonial indevida.
A manutenção do prosseguimento da execução, diante de título viciado e cobrança desproporcional, poderá gerar penhora indevida, constrição patrimonial e prejuízo irreparável à Embargante, o que justifica o pedido de suspensão.
IV – PRELIMINARES
IV.1 – DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (OFENSA AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF) — INÉPCIA DO TÍTULO
A execução fiscal tem como fundamento a CDA, título dotado de presunção relativa de liquidez e certeza. Contudo, tais atributos somente subsistem quando o título cumpre integralmente os requisitos legais.
A Lei nº 6.830/80 exige, no art. 2º, §5º, que o termo de inscrição contenha, obrigatoriamente:
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; II - o valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e encargos; IV - indicação de atualização monetária e respectivo fundamento legal e termo inicial;
Além disso, o §6º do mesmo artigo estabelece que a CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição.
Ocorre que a CDA acostada não permite ao executado compreender adequadamente a constituição do crédito, sua origem específica, critérios de atualização, base de cálculo, juros e fundamento legal concreto do débito.
Não basta a simples referência genérica ao tributo “ICMS”. A CDA deve conter dados mínimos que permitam identificar o fato gerador praticado, a natureza do crédito e a forma de apuração da dívida.
É exatamente por isso que a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, havendo dúvida relevante sobre o “an debeatur” ou o “quantum debeatur”, tem-se por comprometida a liquidez e certeza do título.
Nesta linha, mantém-se colacionado (porque atual e pertinente):
“Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o "an debeatur", a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o "quantun debeatur", o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte, a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez.” (SAMUEL MONTEIRO)
E ainda:
“Assim a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. (...) Essa presunção, todavia, é …