Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Por dependência à Ação de Execução fiscal nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], através de seus sócios proprietários, o $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], por suas advogadas, procuração inclusa, vem, respeitosamente, propor, nos termos do artigo 914, do CPC, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Movida por $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86, vez que conforme documentos em anexo, o endereço (Rua Jorge Amado nº 195, Recanto do Lago), o imposto vem sendo pago referente ao imóvel, que é a residência do Sr. Carlos Antônio e família, inexistindo a divisão (Loja B).
PRELIMINARMENTE
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DA PRESCRIÇÃO
Conforme entendimento pacífico da ciência jurídica civilista, o instituto em comento se caracteriza pela extinção da possibilidade de exercício de um direito, caracterizando desta forma um direito violado. Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro.
Infere-se, pois, que o decurso do prazo prescricional não extingue o próprio direito violado, mas, tão somente, a pretensão de pratica-lo judicialmente, levando uma demanda a ser apreciada pelo juiz.
Afinal, “o decurso do prazo sem exercício da pretensão implica no encobrimento da eficácia dessa (desde que o interessado ofereça a exceção da prescrição) e não da extinção do direito que ela protege, pois – repita-se – em face dos denominados ‘direitos a uma prestação’, a pretensão e a ação funcionam como meios de proteção e não como meios de exercício”.
O art. 174 do CTN dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN.
A partir do Lançamento, se inicia o processo de cobrança do tributo, não se constituindo em tese, o crédito tributário proveniente deste. Pois este passa à condição de definitivo, à partir do momento em que sobre este, não paire quaisquer dúvidas, tornando-se imune a impugnação por parte do contribuinte e à revisão pela Administração.
Observa-se nos autos do Processo de Execução de n° $[geral_informacao_generica], fora distribuído na Vara da Fazenda Pública, desta comarca, somente no dia $[geral_data_generica], tratando-se o mesmo, de cobrança de Certidão de Dívida correspondente, datadas de $[geral_data_generica].
A Certidão de Dívida Ativa, constante das Fls. 03 dos autos, aponta como valor original, os seguintes: 2010 – R$ $[geral_informacao_generica] e o de 2010/R$ $[geral_informacao_generica], no entanto, o Município, após a inclusão de juros e mais juros, dos quais a Embargante não deu causa, vem a juízo no término do ano de 2010, ajuizar a Ação em epígrafe, com a intimação somente no ano de 2018.
Resta-se portanto prejudicada qualquer outra discussão acerca da viabilidade ou não da presente Execução fiscal, vez que a mesma encontra-se prescrita, conforme preleciona o artigo 174 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Constata-se da análise dos autos, que a embargante somente fora citada, no dia $[geral_data_generica], (Sendo que a citação não fora na pessoa do sócio proprietário, e sim da empregada doméstica da residência) oportunidade em que fora surpreendida com a referida cobrança, pois o endereço do imóvel é a residência familiar, e não empresa, inexistindo divisão (LADO B) conforme apontado na certidão de dívida ativa.
Não obstante algumas divergências na doutrina, quanto ao início da contagem da prescrição, neste específico caso, por qualquer uma das datas em que se tome por base o início da contagem do prazo prescricional, chega-se a mesma conclusão – a presente Execução Fiscal encontra o óbice da prescrição.
Cumpre ainda ressaltar que o Código Tributário Nacional que é lei ordinária, com força de Lei Complementar, regula de forma incontroversa a questão relacionada à prescrição e suas causas de interrupção, cumprindo assim preceito constitucional e disciplinando a matéria em seu art. 174, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e determina, em seu parágrafo único, as seguintes causas de interrupção: citação pessoal feita ao devedor, protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Pouco importa que a Lei no 6.830/80 (Lei de execuções fiscais), em seu art. 8o, § 2o, haja disciplinado outra causa de interrupção do prazo prescricional – o despacho que ordena a citação – ou, em seu art. 40, tenha determinado sua suspensão indefinida, enquanto não citado o devedor, pois, como já afirmado, esta matéria foi reservada pela CF/88 à Lei Complementar, tendo, nesse ponto, a referida lei ordinária incorrido em inconstitucionalidade ou, como queira, não teria sido recepcionada pela atual ordem constitucional vigente.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em $[geral_data_generica]. Assim, considerando que o início do prazo prescricional iniciou em $[geral_data_generica], data em que ocorreu a constituição do crédito tributário em favor da Fazenda Pública, e a citação (que não foi pessoal) se deu em Junho/2018, tem-se configurada a prescrição do objeto.
Nos termos do artigo 156, inciso V c/c artigo 174 do CTN:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V – a prescrição e a decadência;”
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
A orientação da 2ª Turma do TRF4 é de que a norma do artigo 219, § 1º, do CPC mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, face à regra específica, constante do art. 174 do CTN.
Constituído o crédito tributário, a União dispunha do prazo de cinco anos para promover a execução fiscal e citar a parte devedora. Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e a citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Não demonstrado que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, descabe a incidência da Súmula 106 do STJ.
Ademais, a manutenção de uma relação processual inócua, sem citação e com prescrição atenta contra os princípios gerais do direito, máxime ao que salienta que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça, impondo-se a estabilização do conflito pela via da prescrição, e garantindo – se a segurança jurídica aos litigantes.
Logo Excelência, como a constituição do crédito se deu em Abril/2010, a presente execução fora aforada em Novembro/2015, e a citação ( a qual não foi pessoal) se deu apenas em Junho/2018, pronunciar a prescrição é o caminho correto a ser seguido, garantindo-se, assim, a segurança jurídica das relações sociais.
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública mover a execução fiscal deveria ocorrer em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado.
Todavia, a prescrição ocorreu antes mesmo da propositura da ação, sendo cabível seja decretada de ofício a prescrição, nos termos da súmula 409 do STJ:
Súmula 409 – Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009).
Sobre o tema, cabe tecer alguns precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO. Execução fiscal de crédito tributário do IPTU e taxas relativos ao exercício de 1997. Opera-se a perda do direito de ação da Fazenda Pública se passados mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a distribuição da execução fiscal. Recurso desprovido. (TJ – RJ – APL: 00505883520028190002 RIO DE JANEIRO NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: Henrique Carlos de Andrade Figueira, Data de Julgamento: 31/01/2017, QUINTA CÃMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PRESCRIÇÃO. Execução fiscal proposta em face de arrendadora de veículo para cobrança de IPVA. MM. Juiz a quo que extinguiu o feito pela ilegitimidade passiva. Insurgência recursal acerca da legitimidade para compor o polo …