Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, inscrita na Número da OAB2, com escritório profissional Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, com o respeito devido, à presença de Vossa Excelência, propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face da execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI Informação Omitida, com fundamento no art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, consoante as razões de fato e de direito que a seguir melhor se expõe.
Resumo da Demanda
A execução fiscal que motivou o ajuizamento destes embargos reporta uma dívida atualizada na ordem de R$ 7.687,14 (sete mil, seis e oitenta e sete reais e quatorze centavos), oriunda de débitos inadimplidos de anuidades relativas ao suposto exercício profissional de Corretor de Imóveis junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Informação Omitida, referentes às anuidades compreendidas no período de 31.03.2008 a 13.12.2012, além de multa eleitoral vencida em 14.04.2013.
Aludido débito foi inscrito na dívida ativa em 06.02.2014, conforme noticiam os documentos que acompanham a carta precatória.
Da realidade fática
Causa espécie a cobrança promovida de forma temerária pelo órgão de classe sediado na capital Informação Omitida!
O embargante é servidor do Poder Judiciário Federal desde o mês de abril de 2001, quando tomou posse no cargo de Analista Judiciário junto ao Tribunal de Justiça do Informação Omitida, e atualmente exerce o cargo de assessor do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Informação Omitida, titular da Informação Omitida Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Informação Omitida.
Vale salientar que antes de ingressar no Poder Judiciário Federal, o executado exerceu o cargo de Escrivão do Cível, quando ingressou por concurso público de provas e títulos no Tribunal de Justiça do Estado do Informação Omitida, onde lá exerceu suas funções na Informação Omitida Vara Cível da Comarca da Informação Omitida até o ano de 1997, quando resolveu se radicar em Informação Omitida.
A título de esclarecimento, o embargante informa que, em 1980, cursava o Bacharelado em Comunicação Social e, para se manter, resolveu se inscrever no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Informação Omitida, mas logo dali se afastou, mediante cancelamento de sua inscrição, o que ocorreu em de 1981, ano em que obteve seu primeiro diploma de nível superior, tendo seguido para a cidade de Informação Omitida, para cursar mestrado em Comunicação e Semiótica, na Pontifícia Universidade Católica de Informação Omitida, isto no primeiro semestre de 1982. Como poderia, então, estar exercendo a profissão de corretor de imóveis, se já havia cancelado sua inscrição?
Após retornar a Informação Omitida, o embargante ingressou no curso de Ciências Jurídicas e Sociais, em 1983, junto à Universidade Federal do Informação Omitida, tendo interrompido seus estudos para servir ao Exército Brasileiro como Oficial Temporário, primeiro, em Informação Omitida, no Quartel General da Informação Omitida Região Militar, a partir de 1987; depois, seguiu para a cidade de $[geral_informacao_generica, onde serviu como 2º Ten R2 na Informação Omitida CSM, no período de 1988 a 1989; finalmente, concluiu sua jornada como oficial temporário no Quartel General da Informação Omitida Região Militar em março de 1990, como provam suas folhas de alterações. Como, Excelência, poderia o embargante estar exercendo a atividade de intermediador imobiliário, se tal atividade é incompatível com o oficialato?
Após ingressar na reserva do Exército Brasileiro, o embargante concluiu o curso de Direito em 1991, e trabalhou como Advogado no escritório de seu pai, o Dr. Informação Omitida, após obter sua inscrição na OAB, em 1992, tendo ali exercido a Advocacia até 1994, quando então se afastou de suas atividades para assumir o cargo de Escrivão do Cível do TJInformação Omitida, valendo salientar que, por força do cargo, teve de cancelar sua inscrição junto à OAB. Por consectário lógico, advindo do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, não poderia igualmente exercer a profissão de corretor de imóveis, ou estar inscrito no respectivo órgão de classe, sob pena de perda do cargo público!
No ano de 2.000, após obter aprovação no concurso público para o cargo de Analista Judiciário junto ao Tribunal de Justiça do Informação Omitida, o embargante se radicou em definitivo na cidade de Informação Omitida, desde abril de 2001, mês em que tomou posse, local do exercício de suas funções até a presente data. Certamente, Excelência, o embargante não poderia exercer a profissão de corretor de imóveis por dois motivos: a uma, porque seu registro já se encontrava cancelado, tanto é que nunca sofreu qualquer cobrança; a duas, porque sequer residia no local onde, supostamente, atuava como corretor de imóveis, a saber, Informação Omitida, tendo, inclusive, transferido seu título eleitoral para a capital do país no mesmo ano em que tomou posse no TJInformação Omitida.
A trajetória profissional do embargante demonstra, assim, que desde o ano de 2001 reside em Informação Omitida, onde fixou seu domicílio, por força do cargo que exerce no Tribunal de Justiça do Informação Omitida, vinculado à estrutura do Poder Judiciário Federal.
A toda evidência, a constituição do débito é indevida e implica em locupletamento sem causa do órgão que congrega os profissionais da corretagem imobiliária, uma vez que o embargante se encontra desvinculado do CRECI-Informação Omitida e tampouco exerce a profissão de intermediador desde 1981, além do que inexiste “regular inscrição do devedor como Corretor de Imóveis” (sic), pois há de se levar em conta, ainda, que a suposta inscrição pode ser fruto de fraude perpetrada por terceiro de má-fé ou desídia administrativa do próprio órgão que emitiu a CDA.
Do Direito
Incompetência do Juízo
Cumpre anotar, preliminarmente, que no momento da propositura da execução fiscal perante o Juízo Deprecante, o embargante há muito já havia transferido seu domicílio para a cidade de Informação Omitida, sendo o Juízo da 6ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Informação Omitidaincompetente para processar e julgar o feito.
Nulidade do Título – Ausência de Prévia Notificação
Há flagrante nulidade no título que aparelha a demanda executiva, porque o embargante NUNCA foi notificado do processo administrativo que deu ensejo à inscrição do débito na dívida ativa.
Em outros termos, a formação da CDA não foi precedida de processo administrativo regular, porque não se oportunizou ao sujeito passivo a impugnação do gravame fiscal, por meio de intimação prévia, violando-se, assim, os preceitos dos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, que define os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, em similitude com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, que assegura ao devedor o conhecimento da origem do débito.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS. DEPÓSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CRFB. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O prazo para a oposição de embargos à execução fiscal inicia-se após a intimação do devedor de que o depósito judicial da quantia objeto da execução foi convertido em penhora, em razão da necessária segurança das partes.
2. No processo administrativo fiscal, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário, é necessária a notificação do sujeito passivo da obrigação para que ele possa ter a possibilidade de apresentar defesa na esfera administrativa, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. (CRFB, art. 5º, LV).
3. A execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia – CRO/ES baseou-se em título executivo que se originou de processo administrativo fiscal no qual não foi dada ciência ao contribuinte para apresentar impugnação ao débito cobrado antes de sua constituição definitiva.
4. O executado não foi notificado para se defender no processo administrativo fiscal, apenas recebeu boletos de cobrança para pagamento da anuidade referente ao exercício de 2001, conforme se pode inferir do documento de fls. 77, inexistindo nos autos prova de que tenha sido conferida a possibilidade do embargante se manifestar acerca da cobrança da exação, antes do ajuizamento do feito executório.
5. Diante da ausência de intimação formal do sujeito passivo da obrigação tributária para impugnação na forma e no prazo previstos nos arts. 9º e 15, do Decreto nº 70.235/72, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título que lastreia a execução fiscal, diante da flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal em sua vertente formal.
6. Apelação improvida. Mantidos os ônus da sucumbência. ” (TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 486069 – Proc.: 2007.51.01.511799-0/RJ. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND. Decisão: 08/02/2011. E-DJF2R 16/02/2011, pág. 352).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CRFB. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. No processo administrativo fiscal, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário, é necessária a notificação do sujeito passivo da obrigação para que ele possa ter a possibilidade de apresentar defesa na esfera administrativa, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. (CRFB, art. 5º, LV).
2. A execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia baseou-se em título executivo que se originou de processo administrativo fiscal no qual não foi dada ciência ao contribuinte para apresentar impugnação ao débito cobrado antes de sua constituição definitiva.
3. O executado não foi notificado para se defender no processo administrativo fiscal, mas sim para pagar a anuidade, conforme se pode inferir do documento acostado às fls. 72, inexistindo nos autos prova de que tenha sido conferida a possibilidade da embargante se manifestar acerca da cobrança da exação.
4. Inexiste, ainda, comprovação de que o ofício circular informando da decisão da Sessão Plenária do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo e citando a embargante para o pagamento no prazo de dez dias foi efetivamente enviada e recebida por esta.
5. Diante da ausência de intimação formal do sujeito passivo da obrigação tributária para impugnação na forma e no prazo previstos nos arts. 9º e 15, do Decreto nº 70.235/72, impõe-se o …