Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Distribuir por dependência ao Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, através de sua procuradora que a subscreve, a presença de Vossa Excelência na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move Razão Social, já qualificada, vem oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos do art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil, através dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Embargada ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Embargante, sob a alegação que em 31.05.2013 firmou Contrato Particular de Confissão de Dívida nº 5340 com o Embargante (fls. 07/08), o qual confessou ser devedor da quantia de R$ 4.227,27 (quatro mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) a serem pagos em 06 (seis) parcelas, acrescidas dos encargos pactuados, vencendo-se a primeira em 31.05.2013 e a última em 31.10.2013.
Outrossim, a Embargada alegou que apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito, até a presente data somente a primeira parcela no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) foi adimplida.
Dessa forma, alegou a Embargada que não restou outra alternativa senão recorrer à Justiça, para que seja o Embargante compelido a cumprir com sua obrigação.
Sendo assim Excelência, diante destes fatos, o Embargante foi citado para, em 03 (três) dias, pagar o débito no valor de R$ 8.030,32 (oito mil e trinta reais e trinta e dois centavos, com incidência de juros, atualização monetária e multa de 2% sobre o saldo devedor (fls. 24 e verso).
Outrossim, o Embargante foi intimado para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, poderia oferecer Embargos à Execução.
Dessa forma, em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório inicial, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
II – DO DIREITO
Direi em proemio que: "Se algum dia vocês forem surpreendidos pela injustiça ou pela ingratidão, não deixem de crer na vida, de engrandece-la pela decência, de construí-la pelo trabalho.” (Edson Queiroz).
Para o Embargante, esses mandamentos, calham, como uma luva, na presente demanda, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desse digno juízo.
Portanto, quanto ao mérito, a par de confusa a inicial, sem fundamento, com pedidos e argumentos contraditórios, consoante as razões a seguir aduzidas restará demonstrado.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, melhor sorte não assiste a Embargada, quanto ao mérito da demanda.
Desta forma, cabe destacar, que o art. 917, do NCPC, dispõe que nos Embargos à Execução, poderá o Executado/Embargante alegar:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2o Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
§ 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Portanto, os presentes embargos à execução opostos pelo Embargante/Executado em face da ação de execução de título extrajudicial, o qual apresenta visível excesso de execução. Também, cabe ao Embargante/Executado apresentar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
II.1 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Inicialmente cabe destacar, que a Embargada e o Embargante celebraram um instrumento de confissão de dívida, na data de 31.05.2013, conforme documento acostado em fls. 07/08, ocasião em que o Embargante teria confessado ser devedor da quantia total de R$ 4.227,27 (quatro mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), referente as mensalidades educacionais do período de Agosto/2012 à Dezembro/2012. Dessa forma, restou ajustado o parcelamento do referido débito em 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira no dia 13.05.2013 e a última no dia 31.10.2013.
Ressalta-se, que o Embargante efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que foi devidamente reconhecida pela Embargada na inicial (fls. 02).
Ocorre Excelência, que devido a problemas financeiros o Embargante não conseguiu efetuar o pagamento das demais parcelas, ocasião em que restou um saldo devedor de R$ 3.027,27 (três mil e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Dessa forma, analisando-se os autos verifica-se que os valores apresentados pela Embargada como demonstrativo de débito, percebe-se facilmente, que este não satisfaz à exigência legal, o qual se encontra em visível excesso de execução.
Ademais, a Embargada deixou de acostar demonstrativo discriminado de cálculo do débito em que alega ser devedor o Embargante, sendo que tão somente apontou em fls. 03v como saldo devedor a quantia total de R$ 8.030,32 (oito mil e trinta reais e trinta e dois centavos), sem sequer demonstrar corretamente e discriminadamente como chegou a este valor, o que evidentemente prejudica o debate da presente execução, haja vista que o valor executado se encontra muito além dos valores supostamente devidos pelo Embargante.
Ainda, cabe destacar, que na época da celebração do instrumento particular de confissão de dívida acostado em fls. 07/08, a Embargada incluiu honorários advocatícios de 10% (dez por cento) diretamente nas parcelas do contrato, conforme consta na cláusula 1ª, senão vejamos:
Portanto Excelência, não restam dúvidas que o valor apresentado pela Embargante na importância total de R$ 8.030,32 (oito mil e trinta reais e trinta e dois centavos), se encontra em evidente excesso de execução.
Deste modo, tendo em vista que se encontra caracterizado o excesso de execução, pelo fato da Embargada pleitear quantia superior ao realmente devido pelo Embargante. Sendo assim, em atendimento ao disposto no §3º, do art. 917, do CPC, o Embargante entende como valor correto a quantia total de R$ 4.133,42 (quatro mil e cento e trinta e três reais e quarenta e dois reais), conforme demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo em anexo.
Resta evidente, a diferença de valores entre o que realmente é devido e o valor excessivamente cobrado de juros pela instituição Embargada.
Portanto, a pretensão da Embargada se evidencia claramente pelo EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo Vossa Excelência, impedir que a execução se faça nos moldes apresentados pela Embargada, sob pena de representar o enriquecimento ilícito e prejuízos irreparáveis ao Embargante.
Diante disso, não restam dúvidas que se encontra caracterizado o Excesso de Execução, uma vez que a Embargada pretende como saldo devedor a quantia total de R$ 8.030,32 (oito mil e trinta reais e trinta e dois centavos), conforme denota-se de fls. 03v, quando na verdade, o valor correto devido corresponde a quantia total de R$ 4.133,42 (quatro mil e cento e trinta e três reais e quarenta e dois reais), conforme demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo em anexo.
Diante de todo o exposto, desde já, requer a Vossa Excelência, que seja recebida a arguição de excesso de execução, e ao final, seja acolhido o pedido do Embargante, como medida de lastima JUSTIÇA!
II.2 – QUALQUER MATÉRIA LICITÁ DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO
A) A QUESTÃO VISTA SOB O ÂNGULO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os elementos que integram a relação de consumo fazem-se presentes no instrumento contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
É consabido que a prestação de serviços educacionais se encontra regidas pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições educacionais, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, do CDC. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do CDC.
Ambos os dispositivos remetem às expressões “produtos” ou “prestação de serviços” a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.
Portanto, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais, com fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Tal procedimento é expressamente admitida no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que reza, verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
V- a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para aqueles que alegam que a Embargada não é uma fornecedora, e que o Embargante não é um consumidor, e que o contrato em litígio não se regula pelas regras do CDC, vale registrar o que diz a lei:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como ente despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, produto ou prestação de serviços.
§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante renumeração, inclusive as de natureza bancaria, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei. 8.078/90 CDC).
Ainda, tendo em vista que o contrato possui cláusulas abusivas, uma vez que se mostra excessivamente onerosa para o Embargante, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso, sendo assim, imperioso citar outros dispositivos do CDC que se enquadram perfeitamente ao presente caso, vejamos:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
(...)
Art. 51. São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento ou serviços que:
(...)
IV- Estabelecem obrigações consideradas míquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
(...)
§ 1º- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I- Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico que pertence;
II- Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III- Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerande-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
(...)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o dispostos neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Portanto, se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, este é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, …