Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da ação ordinária em que figura como parte contrária Nome Completo, vem perante este douto Juízo, por seus procuradores in fine assinados, GARANTIR O JUÍZO e apresentar os seus
EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro na alínea b, inciso IX, do artigo 52, da lei 9.099/95, e o faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Cabe salientar que a Impugnante tomou ciência da presente execução através da Carta Precatória enviada para a comarca de Informação Omitida, tendo sido notificada da presente execução no dia 16/12/2014, através de mandado.
Assim sendo, conforme explicita o art. 475, J, § 1º do CPC, o prazo fatal para interposição da presente impugnação será o dia 30/01/2015, em razão do recesso forense estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO.
Manejado na data de hoje, 19/12/2014, tempestiva é a Impugnação à Execução.
II – DA GARANTIA DO JUIZO
Cabe-nos aqui destacar que o juízo já se encontra devidamente garantido através de depósito judicial, conforme se depreende do comprovante de pagamento em anexo, que fora efetuado no valor integral da execução.
III – BREVE RELATO
A Exequente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, ao argumento de que jamais realizou qualquer negócio com a Executada.
Em cognição sumária, a antecipação requerida pelo Exequente foi deferida, determinando a imediata expedição de ofício ao Serasa para cancelamento do registro.
Posteriormente, sobreveio a decisão de mérito, confirmando a liminar deferida, bem como a condenação da Executada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como a determinação de cancelamento dos débitos e do respectivo contrato.
Após a Executada ter tomado ciência da referida decisão, efetuou o pagamento da condenação, conforme fls. 42/44, bem como realizou o cancelamento de todo e qualquer debito em nome da Exequente.
Ressalta-se que o feito prosseguiu de forma normal, sem qualquer discussão a respeito do cumprimento da liminar, conforme se depreende dos autos, já que a determinação de exclusão do debito foi diretamente enviada aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplências, para cancelamento dos registros lançados.
Esse lapso temporal, por si só, demonstra duas coisas: i) que jamais houve descumprimento da liminar, uma vez que a após a liminar deferida, não mais foram lançados qualquer valores em desfavor da Exequente; ii) a má fé da Exequente, que maliciosamente requer a execução da multa, sem sequer apresentar qualquer prova de que as cobranças persistiram e que tenha sofrido qualquer negativa em razão da inclusão que já foi retirada, logo após concessão da liminar, de modo a criar um fictício descumprimento da decisão, no intuito de exigir a estratosférica multa.
Assim, como consta dos autos, ocorre que a Executada por um erro formal deixou juntar aos autos as telas que comprovariam a determinação, o que não causou nenhum prejuízo para a Exequente, pois não apresenta qualquer comprovante de que tenha recebido alguma cobrança ou que a Executada tenha incluído o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
IV – DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO
No presente caso, a Autora tenta executar a multa diária cominada, ao argumento de que a Impugnante não teria cumprido o mandamento do decisum, o que teria acarretado a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
No caso, é mais do que evidente as presenças do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni juris’, o que justifica o presente pedido de efeito suspensivo para a impugnação em questão, como possibilita o art. 475-M, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”
Se de um lado, a utilidade corresponde à efetiva adequação da medida judicial requerida à obtenção do fim colimado, ou seja, é preciso que o autor possa esperar da proposição da ação, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a que vivencia na realidade atual da mesma forma o Judiciário deve, ao aplicar e interpretar o texto da norma, observar os princípios norteadores da Lei Civil e da própria Constituição para evitar anomalias como a que emerge dos autos.
As astreintes, originadas do direito francês, têm por objetivo coagir o devedor, que foi condenando a praticar um ato ou abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz. Elas não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento.
Ademais, pode-se afirmar, sem engano, que as astreintes devem ser fixadas de forma a atender o princípio da PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, o que não ocorreu no comando exequendo, muito embora exista o permisso infraconstitucional que autoriza a minoração ou até mesmo exclusão da multa diária, com fundamento no artigo 461 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, os elementos trazidos à baila no corpo da presente peça deixam evidente que a execução das astreintes, não passa de oportunismo do Exequente, eis que não ocorreu qualquer cobrança e ou seu envio, o que afasta toda e qualquer alegação de descumprimento.
E no que se refere ao periculum in mora, este também é absolutamente manifesto, afinal a Impugnante está na iminência de ser executada pelo Exequente, sob pena de pagar uma multa absurda de R$ 31.121,76, sendo que a Impugnante já cumpriu a obrigação A TEMPO E MODO, CONFORME TELAS EM ANEXO, POIS DESDE XX/XX/2014 O CONTRATO E AS COBRANÇAS NÃO MAIS FORAM EMITIDAS, RESTANDO CLARO QUE A RÉ SOMENTE NÃO APRESENTOU AS TELAS NOS AUTOS, POR UM MERO ERRO MATERIAL.
Segundo o entendimento doutrinário:
“ O periculum in mora, analisado em seus elementos constitutivos, se configurará a partir da conjugação dos seguintes requisitos: a) ato de uma das partes no processo; b) possibilidade da ocorrência de lesão grave em decorrência desse ato (fundado receio de dano); c) que essa lesão grave seja de difícil e incerta reparação; d) que tudo isso ponha em risco a satisfação do direito da outra parte, se a final vier a ser reconhecido e tutelado; e) que esse risco decorra da natural e inevitável duração do processo”
E mais:
“ O receio consiste em se considerar que algo de mau vai ocorrer, ou é provável que ocorra. A probabilidade é elemento necessário; não se pode recear o que não é possível, nem mesmo o que dificilmente ocorreria. O grau do provável é examinado pelo juiz, mas, se ele mesmo tem dúvida, deve deferir o pedido da medida cautelar. Outro pressuposto é o da gravidade da lesão e da dificuldade da reparação. A lei não disse lesão grave ou de difícil reparação, mas sim, lesão grave e de difícil reparação (...)”
Como se vê pela abalizada doutrina e pelo cotejo da narrativa fática e da vasta documentação que acompanha a presente, é plenamente possível não só o manejo da impugnação, bem como a concessão do efeito suspensivo.
V – DO MÉRITO
V – I – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO
O Exequente requereu liminar de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. A liminar foi concedida, portanto, acolheu o pedido nesses exatos termos, deferindo-se a liminar com respectiva expedição de ofício ao Serasa para a sua exclusão.
Posteriormente, a sentença confirmou a sua concessão e determinou o cancelamento do contrato e dos seus débitos, o que foi prontamente feito pela empresa, a tempo e modo, conforme demonstrado alhures e através das telas em anexo.
Para que a Exequente fizesse jus às astreintes que reclama, era ônus seu demonstrar que, nos exatos termos das decisões proferidas, a Executada tenha cometido o descumprimento da sentença no que se refere ao envio de cobranças e do envio do seu nome aos órgãos de cadastros dos inadimplentes.
Nesse passo, é evidente que em momento algum o Impugnado traz aos autos elementos de prova demonstrando que a Executada tenha descumprido a sentença, aduzindo tão somente que a telas não foram apresentadas no presente feito.
E nem se venha dizer que essa prova seria de difícil produção eis que seria extremamente fácil apresentar cobranças enviadas, extrato do SPC e SERASA com a inclusão do seu nome, o que nunca ocorreu após a determinação judicial.
Dessa feita, se a prova das cobranças e do descumprimento não veio aos autos, fulminada está a pretensão de recebimento da multa por tal cometimento ilegal.
Peculiar que, ao revés da relativamente simplicidade das provas ao alcance do Exequente, exigir da Executada comprovar que NÃO enviou cobrança ou a negativou é ônus demasiado excessivo, posto que típica prova negativa, comumente conhecida no meio forense como diabólica.
A jurisprudência, quanto à prova negativa, é bastante interessante:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA EM DETERMINADO PERÍODO - NEGATIVA DE FATO - PROVA NEGATIVA - INEXIGIBILIDADE. Não comprovada a existência da relação jurídica entre as partes no período relativo ao Plano Verão, deve ser julgado improcedente o pedido de exibição de documentos relativo a essa época, não se podendo exigir do banco a produção de prova negativa. (TJMG, 1.0145.08.468879-8/001(1), DJ 19/01/2010)
"EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - ART. 333, INC. I, CPC. É do autor o ÔNUS de provar a existência de conta-poupança de sua titularidade, nos termos do art. 333, inc. I, CPC. (...)". (TJMG, AC n. 1.0687.07.054874-2/001, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Mota e Silva, j. 24-07-2008).
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - SENTENÇA - VALIDADE - VERIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CADERNETA DE POUPANÇA À ÉPOCA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-A sentença não é nula quando o magistrado declina, ainda que sucintamente, as razões de fato e direito que embasam sua decisão. -A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que questiona a correta …