Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da $[processo_comarca].
Referências:
Ação de Execução
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
Exequente: $[geral_informacao_generica]
Executado: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], portadora do RG nº: $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº: $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo, com fundamento no artigo 914 do Código Processual Civil/15, opor o presente comparece a este ilustre Juízo, por intermédio de seu procurador (doc. 01), para opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se aqui de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por $[parte_autor_nome_completo] em face de $[parte_reu_nome_completo], lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado aos $[geral_data_generica], cujo objeto era defender os interesses da contratante.
Acontece que, conforme será amplamente demonstrado, a Execução é nula, razão pela qual estes embargos deverão ser acolhidos e a execução revogada.
É dever do exequente comprovar a existência da obrigação e respectiva certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil1. Pela análise dos autos, entretanto, verifica-se que o documento que embasa a presente execução não se reveste das características necessárias para o ajuizamento de processo executório.
Assim, passa-se a demonstrar os motivos pelos quais a execução ora embargada deve ser declarada nula e extinta.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 803, INCISOS I E III DO CPC.
No tocante aos honorários contratuais, quando o advogado celebra uma avença com seu cliente, emergem obrigações mútuas: o causídico obriga-se a prestar-lhe serviços profissionais e quando celebrado contrato de êxito como se trata o caso em tela, a obrigatoriedade do título apenas se torna possível com a concretização do êxito acertado.
Como todo documento com eficácia executiva reconhecida por lei, torna-se necessário que o crédito do advogado, estampado no título extrajudicial (contrato de honorários), seja líquido, certo e exigível.
Desse modo, o contrato de prestação de serviço (ainda que epistolar), apto a aparelhar a respectiva ação de execução, deve prever o escopo do trabalho contratado, o valor certo da remuneração a ser paga e, ainda, o tempo do pagamento. Reunidos, assim, os pressupostos intrínsecos de exequibilidade: liquidez, certeza e exigibilidade.
Ora excelência, a hipótese de exigibilidade do título foi muito bem acordada, por contrato confeccionado pela própria autora, sendo no mínimo má-fé ser apresentado ao poder judiciário para sua execução sem ter sido prestada a sua condição de exigibilidade.
Condição essa que está atrelada a própria exequente conforme sua entrega profissional. O serviõ objeto como termo contratual capaz de produzir exigência do contrato conforme delimitado entra as partes não foi entregue, e mais do que isso, toda a relação da causídica foi totalmente sombria para com a idosa, sendo obejto inclusive de investigação policial, haja vista que sua conduta perpetradora de diversas abusividades ilícitas e abondonos para com a idosa executada.
No caso em tela há muito tempo a causídica simplismente abandou a assistência estabelecedida via contrato, ou seja, não há prestação de serviço e não há nem mesmo vislumbrada a possibilidade da mesma concretizar o objetivo contratual, sendo que a senhora $[geral_informacao_generica]ce até mesmo desconstitui a mesma como sua procuradora nas ações que determinam a exigibilidade da prestação ora buscada. Desconstituição essa realizada em razão da teia de ilegalidades e golpes que sua advogada se propôs. Não satifeita busca ainda enriquecimento ilítico por via dessa famigerada execução.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NECESSÁRIA À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO AINDA NÃO SATISFEITA.
Conforme anteriormente exposto, fixou-se no contrato de prestação de serviços que os honorários seriam devidos dentro de parâmetros ajustados na cláusula 17 do contrato confeccionado e apresentado à inicial pela própria exequente, com vencimento na data em que fosse satisfeita a obrigação.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O pagamento dos honorários de êxito, portanto, está sujeito à condição de ser satisfeita, a obrigação objeto do contrato. Com outras palavras, está sujeito à condição de que a Contratante ($[geral_informacao_generica]) tenha o resultado estipulado.
Ocorre que a obrigação não foi satisfeita, isto é, a Embargante ainda não recebeu o direito requisitário em comento.
Falta, pois, ao pleito de execução dos honorários de êxito, a necessária exigibilidade.
Como é cediça, a satisfação da obrigação se dá, ordinariamente, de duas formas: pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. É esse o teor do artigo 904 do Código de Processo Civil:
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Dessa forma, não é dado ao Embargado ajuizar Ação de Execução para reivindicar o pagamento de obrigação que ainda não é exigível, pois, volta-se a dizer, a condição suspensiva (satisfação da obrigação demandada) ainda não foi implementada. Note-se que é dever da parte exequente comprovar, ao propor a execução, que se verificou a condição, conforme o disposto no artigo 798, I, alínea “c”, do CPC:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
A partir de uma análise da Ação de Execução, observa-se que a Exequente não apresentou prova de que ocorreu a satisfação da obrigação (seja pela entrega de dinheiro, seja pela adjudicação). Logo, é inegável que os honorários de êxito não se encontram vencidos, faltando ao título executivo extrajudicial que lastreia a presente Ação de Execução a necessária exigibilidade.
Há interessante precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse ponto:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO.CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. Precedente.
A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1284953/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018)
Destarte, haja vista a obrigação exequenda (honorários de êxito) não ser dotada de exigibilidade, resulta nula a presente Ação de Execução, com fulcro no artigo 803, incisos I e III do CPC:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
[...]
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Merece a presente Ação de Execução ser extinta, pois foi prematuramente proposta, com fulcro no artigo 924, inciso I do CPC.
AINDA SOBRE A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO EMBARGADO, ANTES DE CONCLUÍDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Importante destacar também que atualmente a Senhora $[geral_informacao_generica] é assistida por outro advogado.
Vê-se, por mais esse prisma, que a obrigação exequenda é ilíquida, pois não faz sentido destinar honorários ao Embargado que se referem a parcela correspondente ao trabalho desenvolvido por outro advogado, após a revogação de seu mandato. Novamente, merece a execução ser extinta, com fulcro no artigo 803, I do CPC.
NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, salvo se, mediante requerimento do Embargante, forem verificados “os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (art. 919, §1° do CPC). Uma fez realizada essa breve introdução, calha indicar que os requisitos à concessão do efeito suspensivo encontram-se preenchidos.
No que tange a probabilidade do direito, é dever do exequente comprovar a existência obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil2.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Não obstante, falta à obrigação exequenda os requisitos da liquidez e da exigibilidade, pois:
Nos termos do tópico II.1, o Exequente não fez prova da implementação da condição suspensiva à cobrança dos honorários de êxito, qual seja, a satisfação, total ou parcial, da obrigação perseguida na Ação de Habilitação de Crédito. Afinal, viu-se que nessa ação o Embargante ainda não recebeu o pagamento que lhe é devido; ainda não houve entrega de dinheiro, tampouco adjudicação de bens. Logo, a condição suspensiva persiste, o que torna a obrigação exequenda inexigível, o que torna a Execução nula (art. 803, I e III do CPC);
Nos termos do tópico II.2, concluiu-se que a obrigação exequenda é ilíquida, pois, não tendo o Embargante recebido o crédito a que tem direito no âmbito da Habilitação de Crédito, resta impossível calcular os 10% referentes aos honorários de êxito, o que torna a Execução nula (art. 803, I do CPC);
Nos termos do tópico II.3, adicionou-se que a obrigação exequenda é ilíquida porque, em 2015, houve a revogação do mandato outorgado ao Exequente para atuação na Ação de Habilitação de Crédito. Logo, faz-se necessário arbitrar quais seriam os honorários de êxito proporcionais até ao trabalho desempenhado até a revogação, o que é inviável na Ação de Execução, o que a torna nula (art. 803, I do CPC).
O perigo de dano encontra-se no fato de que, se não for suspensa a presente Ação de Execução, esta terá continuidade contra os bens do Espólio, tendo inclusive sido deferida liminar de arresto, causando assim inegável prejuízo.
Por fim, vê-se que há garantia do juízo, pois efetivou-se o arresto no rosto dos autos da Ação de Habilitação de Crédito, conforme fl. 166 da Ação de Execução.
Logo, torna-se possível a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos moldes do artigo 919, §1° do CPC.
DA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS
Em que pese a intenção ilegítima de execução do título em comento, é preciso levantar que o mesmo se jutifica dentro de um contexto de intenções para com a concretização de empreendimento no qual figurava contratualmente INVESTIDORA o primo da Advogada exequente, já que conforme contrato assinado, este deveria arcar com a metade dos custos dos honorários advocatícios em questão:
A intenção de poupar a cobrança sobre este primo levanta toda a tese que recai sobre a boa-fé da Exequente, já que sabendo da existencia dessa relação contratual, se furtou em citar aqui seu parente próximo que em caso hipotético da exigibilidade, que não, deveria estar arcando com metade da obrigação.
Consequ…