Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Distribuir por dependência ao feito nº $[processo_numero_cnj], em trâmite junto à 2ª vara cível desta e. comarca.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], indicado para recebimento de intimações e correspondências de estilo, vem, tempestiva e respeitosamente a douta presença de Vossa Excelência, com fundamentos no Art. 914 e ss, do NCPC, oferecer:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamento a seguir expostos.
I – DO RESUMO DA LIDE
Em 26/11/2020, o embargado ajuizou ação de execução contra devedor solvente, fundado em título executivo extrajudicial, consistente num contrato de locação, em face da embargante.
Alegou a embargada em sua inicial que a embargante deixou de efetuar o pagamento dos alugueres e acessórios da locação de Agosto a Dezembro de 2019, pleiteia multa de 3 (três) alugueis, afirmando infração contratual, juros de 1% ao mês e 20% a título de honorários advocatícios, totalizando a monta de R$ 19.537,96 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos).
Neste sentido, a Exequente pleiteia pagamento do valor do título extrajudicial em 03 (três) dias e requer que caso não houvesse pagamento voluntário, que seja determinado penhora nas contas da Ré.
Essa é a síntese da inicial.
II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À EMBARGANTE
A Instituição Embargante é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com intuito assistencial, educacional, cultural e filantrópico, como se extrai de seu Estatuto Social.
Para tanto, a Embargante possui Registro de Entidade Filantrópica junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social (Conselho Nacional de Assistência Social), sendo também portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos igualmente concedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Assim, robusta prova documental para atribuir-se à Reclamada a condição de entidade beneficente sem fins lucrativos de assistência social, como de fato é.
Duas são as conclusões advindas dessa constatação:
PRIMEIRA: por força do Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal/88, a Reclamada é beneficiária de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SEGUNDA: por sua renda total ser reinvestida em suas finalidades essenciais, por força de lei, a Reclamada não tem condições de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu próprio sustento e do alcance de seus objetivos essenciais.
Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência, cujas ementas foram por nós destacadas e grifadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. Por ser a agravante instituição assistencial, filantrópica, sem fins lucrativos e em respeito ao relevante serviço prestado, seus recursos não podem ser desviados de sua atividade fim, para pagamento de custas processuais. Agravo provido.(TJRS - AGI 70001173087 - 11ª. C.Cív. - j. 28.06.2000 - Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Entidade beneficente e sem fins lucrativos. Direito ao beneficiário. Agravo provido. (TJRS - 1ª C. Civ. - AGI 70000390336 - j. 03.04.2000 - Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle).
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ART. 2, PAR. ÚNICO - LEI 1060 DE 1950 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não tem a pessoa jurídica ordinariamente, direito à assistência judiciária, que é restrita às pessoas físicas. Não definição de necessitado, o parágrafo único do art. 2º. Da Lei 1060 de 05/02/1950, refere-se aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que exclui a pessoa jurídica, salvo as entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. A Lei Federal n. 1060/50, alcança apenas as pessoas naturais que não tenham capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. Desprovimento da apelação. (TJRJ - 10ª C.C. - AC 3161/2000 - j. 06.06.2000 - Rel. Des. Eduardo Sócrates Sarmento).
À corroborar, assim reza o art. 98 do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...). omissis
Conforme o comando legal supracitado, dúvidas não há quando ao legitimo direito da reclamada em ter à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, a Reclamada requer a Vossa Excelência que lhe conceda os benefícios da gratuidade de justiça.
III- DA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA – FIADOR – BENEFÍCIO DE ORDEM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
No caso sub examine, não há que se falar em responsabilidade solidária, posto que, o fiador é responsável de forma subsidiária, portanto, o pedido do embargado improcedem.
Nessa senda, para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, e, após haver esgotado todos os meios de buscar para purgar a mora, aí sim, após todos os meios restando infrutífero, é que o fiador deve ser responsabilizado.
Insta trazer à baila, que esses procedimentos ainda não foram efetuados.
Corroborando o exposto, assim reza o Art.827, do Código Civil, verbis:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (...).
O comando legal acima, coloca uma-pá-de-cal sobre as pretensões antijurídicas dos autores, até porque, não há e não se formou o título executivo, ou seja, não há dívida liquida, certa e muito menos exigível.
Em face do exposto, a embargante requer a improcedência do respectivo pedido ora impugnado, e a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução.
IV- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Não obstante seja verdade que a embargante ficou devendo algum valor para o locador/embargado, à título de aluguel, há que se observar que não estão corretos os cálculos que o embargado apresentou com a sua petição inicial e nem com o que fora determinado pela r. sentença processual.
IV. a - DUPLICIDADE NA COBRANÇA DO MÊS DE DEZEMBRO 2019
Prima facie, imperioso ressaltar que a Embargante é uma Organização Religiosa séria, honesta, de reputação ilibada, cumpridora de seus compromissos e obrigações, desempenhado um excelente papel social.
Contudo, a presente execução ora rebatida, não deve prosperar, pois, foi manejada com falácias e má-fé, tudo na desesperada tentativa do Embargado de se locupletar ilicitamente.
No caso em testilha, com a verdade e honestidade, substantivos que nunca se desvencilharam da Embargante, a mesma vem rebater a execução em todos os seus termos, e, demostrar que NÃO existe má-fé na falta de pagamento dos alugueis supramencionados.
É de conhecimento de todos o período em que o mundo está vivenciando, a calamidade que o COVID-19 instituiu no Brasil, é extremamente prejudicial em todas as áreas, sendo as igrejas e templos religiosos uma delas.
A Embargante, sempre primou em quitar seus compromissos mensais, sendo o aluguel do templo uns dos mais importantes.
Ressalta-se, que na planilha apresentada pela Embargada, fora apresentada cobrança duplicada referente ao mês de dezembro, nominadas como “boleto 03 – 05/12/2019” e “boleto 04 – 31/12/2019”, vejamos:
Assim, dúvidas não pairam que o Embargado, vem aos autos na tentativa esdrúxula obter ganho fácil, ou seja, enriquecimento sem causa, devendo haver exclusão de uma das cobranças, por ser medida de justiça!
Reporta-se que o Igreja fez das “tripas ao coração” para tentar quitar os débitos junto ao Embargado, porém é de pleno saber que as igrejas vivem de dízimos e doações e com o alastramento e a manifestação descontrolada do Coronavírus, houve o fechamento de várias igrejas, sendo proibidas abertura para cultos.
Assim, sem a doação e colaboração dos fiéis não é possível a quitação dos débitos referente aos templos alugados.
A Embargante tentou por diversas vezes, explicar e explanar ao Embargado a necessidade da compreensão, neste momento tão difícil para todos. Porém o mesmo nem deu ouvidos ao representante e já foi diretamente tumultuar o Judiciário com o intuito do enriquecimento sem causa, já que além dos alugueis pleiteia a multa contratual de forma ilegal.
IV.b - DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL – DA IMPOSSIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL – PANDEMIA – ART. 393, CC
A embargada, pleiteia multa de 3 (três) alugueis a título de infração contratual, afirmando que: “por abandonar o imóvel no início do mês de janeiro de 2020, antes do término do contrato, em 30 de agosto de 2021, sem qualquer comunicação, a parte executada deve adimplir com o pagamento da multa prevista na cláusula 11ª do contrato”.
Porém, ressalta-se que o Brasil vem enfrentando crise econômica e desemprego, desde antes da pandemia, sendo de conhecimento de todos a dificuldade em manter empresas e comércios abertos, posto que semelhante a dificuldade também das obras evangélicas já que sobrevivem de doações, dízimos e ofertas.
Na mesma esteira, conforme se observa, estamos ainda dentro de uma Pandemia que se instaurou no Brasil e no Mundo, causada pelo “Coronavirus – COVID 19”, assim, foi promulgada a “Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020”.
De consequente, foi editado pelo Governo Estadual, dentre outros, vários decretos, nos quais restaram consignado que:
“(...) Ficam suspensas, em todo o território paranaense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: (...), a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos; (...).”
No caso em tela, ficou expressamente proibido, a abertura das Igrejas, bem como, a realização de Cultos Religiosos, sob pena de multa e demais cominações legais.
Nessa senda, se faz imperioso ressaltar, que as Igrejas são mantidas pelos Fiéis que frequentam os templos para suas Orações, Adorações à obra de DEUS, Cultos Evangélicos e Missas; contudo, diante do supracitado Decreto Estadual e demais medidas sanitárias que estão sendo adotadas diariamente pelos governos Federal, Estadual e Municipal, fez com que as Igrejas fossem obrigadas à ficarem com as portas fechadas, portanto, não há nenhuma possibilidade, das Igrejas e demais setores afetados pelo respectivo decreto, cumprirem com as suas obrigações, em especial, de natureza financeira, haja vista, o caos que se instaurou em nosso Estado, Brasil e no Mundo.
Nesse caminho, a “Obra Evangélica” sobrevive da “Obra Evangélica”, ou seja, de dízimos e ofertas dos fiéis, as quais são voluntárias e espontâneas, efetuadas pela livre e espontânea convicção religiosa de cada cidadão.
Logo, na atual conjuntura, as Igrejas e demais setores afetados pelo fechamento compulsório, não estão conseguindo nem pagar os salários de seus funcionários (natureza alimentar), tanto que já foi editado medidas de urgência para dar guarida aos empregadores nesse período de quarentena.
Não obstante, a pandemia ainda não acabou, as restrições ainda continuam, podendo até voltar as restrições mais drásticas iguais à que foram tomadas em meados desse ano, tudo por causa da nova onda de contaminação que está emergindo novamente.
Diante da atual conjuntura, se faz oportuno trazer à colação, o comando …