Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
Ressalta-se que o executado é Aposentado vivendo apenas com um salário mínimo para sua subsistência, impossibilitando o pagamento de custas e honorários processuais, requerendo-se o deferimento da concessão da justiça gratuita.
II- DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial subsidiado pela Nota de Crédito Rural Nº $[geral_informacao_generica], na qual o autor requer o pagamento da quantia de R$ 9.843,26 (nove mil, oitocentos e quarenta e três mil, e vinte e seis centavos).
Aduz que o devedor está inadimplente desde 04/11/2020 e que faria juz ao pagamento integral do valor acima aduzido.
Não obstante algumas situações verossímeis aduzidas pelo autor, será demonstrado a impossibilidade de cobrança/execução dos valores desta demanda, em razão das adversidades climáticas no estado do Ceará e o agravamento em razão da Pandemia ocasionada como um todo.
III- DA DILATAÇÃO DAS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA E MOMENTO INFÉRTIL/SECO NO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE PARCELAMENTO
O requerido contratou os serviços do $[geral_informacao_generica]em razão de alguns produtos para uma construção do seu terreno, produtos estes que são; Preparo de Desmoitamento, Construção de cercas, eletro forrageira, mangueira, custo de assessoria técnica.
Nessa ordem, torna insustentável uma ação executiva em plena Seca e frustrações de sacas que defasaram o Estado do Ceará, acrescido em prejuízo pela Pandemia na qual a falta de dinheiro impossibilitou comercialização dos produtos, esclarecendo-se ainda que o Credor Banco do Nordeste adotou diversas medidas para minimizar a situação em que vivemos, dos pequenos agricultores e empreendedores rurais.
Sendo sabido que em razão da Pandemia, seca no nordeste, e infortúnios no Estado do Ceará sobre a agricultura, impossibilitou o executado a quitar as parcelas subsequentes que estão em aberto desde 04/11/2020 na qual tornou impossibilitado de cumprir o seu financiamento. (parcelas essas que são pagas anualmente, ou seja está em atrasado apenas 1 ano).
Em razão disso, o requerido irá solicitar um Parcelamento da dívida com o Banco Credor, sendo inclusive entendimento este do STJ sobre a possibilidade de alongamento das prestações em atraso, vejamos a Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Como sabido, a agricultura por definição constitui atividade econômica de alto risco na medida em que dependente ingenitamente da natureza climática. A ciência, ainda não domina a natureza e o conhecimento humano não dispõe de instrumentos seguros de previsibilidade climática, o risco de frustrações de safra ou de produção de proteína animal ainda hoje constitui variável importante a ser considerada nos negócios agropecuários, seja no âmbito da agricultura familiar, seja no da empresarial. O risco é o mesmo; apenas a repercussão econômica é que depende do tamanho do investimento.
Em sendo uma atividade de alto risco, logicamente, os custos de produção, notadamente, de crédito devem ser subsidiados direta ou indiretamente art. 187, I, da CF, devem ser para diluição do risco econômico e, assim, estabilidade da produção agropecuária. Só com estrutura produtiva (material e humana) estável é que se garantirá a segurança alimentar e normalidade da oferta de alimentos vegetais e animais a preços razoáveis, in verbis:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
Com efeito, a manutenção digna do produtor no campo, com garantia de renda e crédito subsidiado, naturalmente, interessa a toda coletividade, seja pelo desincentivo ao êxodo rural, seja pela estabilidade da produção nacional de alimentos.
No caso, é incontroverso que no Estado do Ceará região de Soledade, de resto vivenciou grave estiagem climática nos anos de 2018 e 2020 estando o requerido em débito com apenas 1 ano em aberto em razão da seca e da pandemia que agravou as consequências que frustrou as expectativas das safras de grãos e, assim, comprometendo, significativamente, a renda dos produtores rurais cearenses, vejamos diversas matérias sobre o caso;
$[geral_informacao_generica]
Em razão disso, impossibilitou o pagamento da parcela ANUAL na qual o mesmo está providenciando e requerendo nesta demanda uma dilatação do parcelamento.
Salienta-se ainda, que em 2020 O Banco do $[geral_informacao_generica] anunciou uma série de medidas para tentar minimizar os efeitos do coronavírus na economia e evitar aglomerações em suas agências. Uma delas é que os clientes interessados em realizar operações que envolvam a prorrogação do prazo de empréstimos e financiamentos ou contratação de novos créditos, em condições diferenciadas, devem procurar os seus gerentes de relacionamento por meio do telefone, e-mail ou via celular (WhatsApp).
Perfazendo-se direito e necessidade de prorrogação de sua dívida, na forma do art. 14 da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural, ante as sucessivas quebras de safra e de receita em anos anteriores, o que comprometeu sua capacidade de pagamento.
Art. 14. Os têrmos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.
Ante esse contexto, a função social do contrato dispõe o artigo 421 do Código Civil, se constitui em ‘‘valor axiológico inafastável’’ da disciplina normativa (jurisdicional) do sistema de crédito rural no país. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ante à publicação da Lei do Crédito Rural, editou a Súmula 298, esta jurisprudência assegurou o direito subjetivo dos produtores rurais ao alongamento das dívidas e, assim, à continuidade dos negócios rurais.
Some-se ainda, que o Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão competente para disciplinar o crédito rural, editou algumas resoluções 4.883/20 e 4.905/21, modificando capítulos, seções e itens do MCR, que dentre outras alterações, mudou o capítulo 2, seção 6, item 9, que tratava …