Petição
EXELENTÍSSIMO. SENHOR. DOUTOR JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição por dependência à
Ação de Execução nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem, respeitosamente, à presença deste Douto Juízo, opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
Ressalta-se que o executado é Aposentado vivendo apenas com um salário mínimo para sua subsistência, impossibilitando o pagamento de custas e honorários processuais, requerendo-se o deferimento da concessão da justiça gratuita.
II- DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial subsidiado pela Nota de Crédito Rural Nº $[geral_informacao_generica], na qual o exequente requer o pagamento da quantia de R$ 109.036,94 (cento e nove mil trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que o devedor está inadimplente desde 04/11/2020 e que faria juz ao pagamento integral do valor acima aduzido, e que deveria ser arrestado o único Bem Imóvel do devedor.
Não obstante algumas situações verossímeis aduzidas pelo autor, será demonstrado a impossibilidade de cobrança/execução dos valores desta demanda, em razão das adversidades climáticas no estado do $[processo_estado] e o agravamento em razão da Pandemia ocasionada como um todo.
Some-se ainda, a impossibilidade de arresto/penhora do único bem imóvel do devedor dado em garantia, por ser o único em que o mesmo reside com seus familiares.
III- DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM FAMILIAR
O requerido fez alguns empréstimos mútuo (nota de crédito rural) para a exploração do seu terreno objeto de garantia (seu único imóvel na qual reside e explora sua atividade), produtos esses que são; desembolso para aquisição de animais, cercas, desmoitamento, matrizes bovinas e ovinas, poço profundo, construção de barreiro, curral, aprisco, cabos e etc.
Em preliminar, declara-se a impenhorabilidade do único IMÓVEL RURAL (pequena propriedade) que o executado tem e reside com sua família, já que se trata de uma pequena propriedade RURAL, inclusive recentemente decidida pelo Tema de Repercussão Geral n.º 961 de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declarou a IMPENHORABILIDADE do Bem Imóvel Rural (pequena propriedade) por qualquer das causas, vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 961 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
O Ministro Fachin destaca ainda, que o texto não delimita o que seria uma pequena propriedade rural, por isso foi necessário recorrer ao Estatuto da Terra (Lei 4.505 de 1964) e à Lei de Reforma Agrária (8.629 de 1993), sendo que essa última determina que em seu Artigo 4º que pequena propriedade rural é uma “área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Recentemente também, o STJ fixou o entendimento de que “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes.” (AgInt no REsp 1.757.148, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16 maio 2019).
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp nº 832.464-PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2017).
Soma-se ainda, que a Constituição Federal de 1988 garante proteção ao imóvel rural que exerce sua função social e que se constitui como único meio de subsistência do produtor, como se vê:
Art. 5º. (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
E a Lei nº 8.629/93 define que se considera o imóvel rural e, bem assim, a pequena propriedade da seguinte forma:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Já o Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Bem ainda, a Lei 8.009/90, disciplina:
Art. 4º. (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Ou seja, ainda que em mera pretensão de penhora patrimonial do executado, diante de diversos fatores que impossibilitam tal circunstancia gravíssima, se quer o mesmo pode ser penhorado, em razão da sua expressa IMPENHORABILIDADE. Já que ressalta-se é o único bem imóvel que o executado tem, e é explorado pela sua família e pelo executado.
Nesse ínterim, mostra-se a IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA do Bem Imóvel rural que é do requerido e de sua família, sendo este o seu único Bem em que explora e reside, e conforme o entendimento recente do STF e do STJ e diversos tribunais pátrios do País, estabelece a regra da impenhorabilidade do imóvel.
IV- DA DILATAÇÃO DAS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA E MOMENTO INFÉRTIL/SECO NO ESTADO. PEDIDO DE PARCELAMENTO
Ultrapassado o tópico anterior, ressalta-se que o executado contratou os serviços do $[parte_reu_razao_social] em razão de alguns produtos para a exploração do seu terreno que foi dado em garantia, objetos esses que são; desembolso para aquisição de animais, cercas, desmoitamento, matrizzes bovinas e ovinas, poço profundo, construção de barreiro, curral, aprisco, cabos e etc.
Nessa ordem, torna insustentável uma ação executiva em plena Seca e frustrações de sacas que defasaram o Estado do $[processo_estado], acrescido em prejuízo pela Pandemia na qual a falta de dinheiro impossibilitou comercialização dos produtos, esclarecendo-se ainda que o Credor Banco $[parte_reu_razao_social] adotou diversas medidas para minimizar a situação em que vivemos, dos pequenos agricultores e empreendedores rurais.
Sendo sabido que em razão da Pandemia, seca no nordeste, e infortúnios no Estado do $[processo_estado] sobre a agricultura, impossibilitou o executado a quitar as parcelas subsequentes que estão em aberto desde 04/11/2020 na qual tornou impossibilitado de cumprir o seu financiamento. (parcelas essas que são pagas anualmente, ou seja está em atrasado apenas 1 ano).
Em razão disso, o requerido irá solicitar um Parcelamento da dívida com o Banco Credor, sendo inclusive entendimento este do STJ sobre a possibilidade de alongamento das prestações em atraso, vejamos a Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Como sabido, a agricultura por definição constitui atividade econômica de alto risco na medida em que dependente ingenitamente da natureza climática. A ciência, ainda não domina a natureza e o conhecimento humano não dispõe de instrumentos seguros de previsibilidade climática, o risco de frustrações de safra ou de produção de proteína animal ainda hoje constitui variável importante a ser considerada nos negócios agropecuários, seja no âmbito da agricultura familiar, seja no da empresarial. O risco é o mesmo; apenas a repercussão econômica é que depende do tamanho do investimento.
Em sendo uma atividade de alto risco, logicamente, os custos de produção, notadamente, de crédito devem ser subsidiados direta ou indiretamente art. 187, I, da CF, devem ser para diluição do risco econômico e, assim, estabilidade da produção agropecuária. Só com estrutura produtiva (material e humana) estável é que se garantirá a segurança alimentar e normalidade da oferta de alimentos vegetais e animais a preços razoáveis, in verbis:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
Com efeito, a manutenção digna do produtor no campo, com garantia de renda e crédito subsidiado, naturalmente, interessa a toda coletividade, seja pelo desincentivo ao êxodo rural, seja pela estabilidade da produção nacional de alimentos.
No caso, é incontroverso que no Estado do $[processo_estado] região de $[geral_informacao_generica], de resto vivenciou grave estiagem climática nos anos de 2018 e 2020 estando o requerido em débito com apenas 1 ano em aberto em razão da seca e da pandemia que agravou as consequências que frustrou as expectativas das safras de grãos e, assim, comprometendo, significativamente, a renda dos produtores rurais cearenses, vejamos diversas matérias sobre o caso;
$[geral_informacao_generica]
Em razão disso, impossibilitou o pagamento da parcela ANUAL na qual o mesmo está providenciando e requerendo nesta demanda uma dilatação do parcelamento.
Salienta…